quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

MESMO EM RECESSO A JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO PARA

 

A Justiça do Trabalho está sempre trabalhando pelo cidadão, ainda que em recesso ou férias, nossa meta não é estatística, mas sim dar efetividade à prestação jurisdicional.

Vejam notícia publicada no site do TRT da 10ª Região.

Avião da TAP será penhorado para pagar dívida trabalhista da República Portuguesa

07/01/2013

A 16ª Vara do Trabalho de Brasília/DF determinou a penhora de uma aeronave Airbus A330-200 da companhia aérea TAP (Transportes Aéreos Portugueses) para saldar dívida trabalhista no valor de R$763.442,67. Na decisão proferida no último dia 19 de dezembro, o juiz do trabalho Luiz Fausto Marinho de Medeiros acolheu o pedido de penhora deduzido pela exequente com base no fato de que a República de Portugal detém o poder acionário da empresa TAP, e indeferiu o pleito de arresto por considerar não configuradas no caso concreto as hipóteses previstas no artigo 813 do Código de Processo Civil.Entenda o casoDe acordo com os autos do processo, a empregada trabalha para a embaixada portuguesa desde 1975, exercendo a função de chanceler. O salário da trabalhadora foi fixado em dólar, suscetível à variação cambial. Em 2004, o salário registrado na carteira de trabalho foi de U$ 4,259.60, equivalentes a R$ 12.411,60. O valor, no entanto, sofreu reduções decorrentes da desvalorização da moeda americana frente ao Real. As quantias depositadas a título de FGTS da empregada também sofreram constantes alterações.Em sua defesa, o governo de Portugal alegou que o orçamento da Embaixada é elaborado em Euro, moeda europeia, mas o dólar é utilizado como moeda padrão para remessa internacional de valores. Na sentença proferida em 2010, o juiz do trabalho Luiz Fausto fundamentou a decisão no fato de que a legislação brasileira determina que, no momento do pagamento de salário ao empregado, o empregador deve observar a moeda corrente do País, conforme estabelece o artigo 463 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). "A remuneração do trabalhador não pode ficar à mercê da variação do câmbio, de forma a lhe causar prejuízo no ganho aquisitivo e na subsistência".
Processo n° 00831-2010-016-10-00-2

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