Em face da Resolução n. 63/CSJT, que padronizou a estrutura da Justiça do
Trabalho de primeiro e segundo graus de jurisdição, o Tribunal Regional do
Trabalho da 10a Região (DF e Tocantins) procedeu às
alterações regionais que reputou necessárias para fins de adequação, as quais
se encontram expressas na RA n. 95/2012.
A AMATRA-10 durante todo o processo esteve e está convicta de que deve
defender a manutenção e o aprimoramento da estrutura de trabalho voltada ao
desenvolvimento das atividades finalísticas do Judiciário Trabalhista. Neste
cenário, sobressai a preocupação com a atual situação e estrutura de trabalho
experimentadas pelo Primeiro Grau de Jurisdição, principal afetado pelas
resoluções, numa época de implatação de Processo Judicial Eletrônico, aumento
quantitativo de processos, aumento qualitativo nas demandas, problemas na
efetividade da execução trabalhista, necessidade de aprimoramento da Justiça
Itinerante no Estado do Tocantins, ocorrência de defasagem no número de
Magistrados, avanço da política de Metas de Produtividade numérica estabelecida
por Conselhos Superiores e exigência social e legítima por maior celeridade e
melhor qualidade dos serviços judiciários prestados.
Entende a Associação oportuno ressaltar que reconhece o trabalho, complexo
e cansativo, realizado pelo TRT, precedente à edição da Resolução n. 95. O
resultado final expressa, na realidade, trabalho que envolveu colegiado
composto por desembargadores, juízes e servidores, os quais se debruçaram sobre
o assunto, necessitando compor diversos interesses conflitantes e enfrentando a
contradição de estarem diante de um tribunal com estrutura funcional mais
adequada do que a prevista na Resolução do Conselho Superior, de aplicação
vinculante. Nada obstante o reconhecimento quanto ao esforço empreendido, as
medidas tomadas pela AMATRA-10 (PCA, requerimento endereçado à Presidência do
TRT e ação judicial) refletem e se justificam diante do exercício do direito à
divergência, considerando um quadro de notória insatisfação, especialmente dos
Magistrados e dos Servidores do Primeiro Grau.
As referidas peças, e especialmente a do PCA, muito provavelmente
retrataram aquele momento de angústia e de insatisfação vivenciado às vésperas
do recesso, resultantes de um conjunto preocupante de circunstâncias, já
mencionadas. A despeito
disso, em nenhum momento a Amatra-10 desejou afirmar o uso de má-fé na coleta e
apreciação dos dados aplicados pelos senhores desembargadores do TRT da 10ª
Região, na medida em que constituem parte integrante, importante e
indispensável do todo que representa a Magistratura do Trabalho da 10ª Região.
A autação associativa é tão somente calcada na convicção da existência de
equívocos em tais dados, e na tese de que a interpretação que veio a prevalecer
dessa análise há de ser revista. Não houve, em suma, nenhuma intenção de
ofensa.
Com o mesmo espírito combativo e independente que marca sua trajetória de
quase 30 (trinta) anos, a Amatra-10 continuará defendendo, em todas as frentes
que forem viáveis, a adequação substancial e real da estrutura de trabalho para
todos os Magistrados do Trabalho, respeitando as posições contrárias aos
argumentos utilizados para este fim.
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