quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

NOTA DE ESCLARECIMENTO - ATUAÇÃO DA AMATRA-10 - RESOLUÇÕES 63 DO CSJT E 95 DO TRT


NOTA DE ESCLARECIMENTO - ATUAÇÃO DA AMATRA-10 - RESOLUÇÕES 63 DO CSJT E 95 DO TRT

Em face da Resolução n. 63/CSJT, que padronizou a estrutura da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus de jurisdição, o Tribunal Regional do Trabalho da 10a Região (DF e Tocantins) procedeu às alterações regionais que reputou necessárias para fins de adequação, as quais se encontram expressas na RA n. 95/2012.
A AMATRA-10 durante todo o processo esteve e está convicta de que deve defender a manutenção e o aprimoramento da estrutura de trabalho voltada ao desenvolvimento das atividades finalísticas do Judiciário Trabalhista. Neste cenário, sobressai a preocupação com a atual situação e estrutura de trabalho experimentadas pelo Primeiro Grau de Jurisdição, principal afetado pelas resoluções, numa época de implatação de Processo Judicial Eletrônico, aumento quantitativo de processos, aumento qualitativo nas demandas, problemas na efetividade da execução trabalhista, necessidade de aprimoramento da Justiça Itinerante no Estado do Tocantins, ocorrência de defasagem no número de Magistrados, avanço da política de Metas de Produtividade numérica estabelecida por Conselhos Superiores e exigência social e legítima por maior celeridade e melhor qualidade dos serviços judiciários prestados.
Entende a Associação oportuno ressaltar que reconhece o trabalho, complexo e cansativo, realizado pelo TRT, precedente à edição da Resolução n. 95. O resultado final expressa, na realidade, trabalho que envolveu colegiado composto por desembargadores, juízes e servidores, os quais se debruçaram sobre o assunto, necessitando compor diversos interesses conflitantes e enfrentando a contradição de estarem diante de um tribunal com estrutura funcional mais adequada do que a prevista na Resolução do Conselho Superior, de aplicação vinculante. Nada obstante o reconhecimento quanto ao esforço empreendido, as medidas tomadas pela AMATRA-10 (PCA, requerimento endereçado à Presidência do TRT e ação judicial) refletem e se justificam diante do exercício do direito à divergência, considerando um quadro de notória insatisfação, especialmente dos Magistrados e dos Servidores do Primeiro Grau.
As referidas peças, e especialmente a do PCA, muito provavelmente retrataram aquele momento de angústia e de insatisfação vivenciado às vésperas do recesso, resultantes de um conjunto preocupante de circunstâncias, já mencionadas. A despeito disso, em nenhum momento a Amatra-10 desejou afirmar o uso de má-fé na coleta e apreciação dos dados aplicados pelos senhores desembargadores do TRT da 10ª Região, na medida em que constituem parte integrante, importante e indispensável do todo que representa a Magistratura do Trabalho da 10ª Região. A autação associativa é tão somente calcada na convicção da existência de equívocos em tais dados, e na tese de que a interpretação que veio a prevalecer dessa análise há de ser revista. Não houve, em suma, nenhuma intenção de ofensa.
Com o mesmo espírito combativo e independente que marca sua trajetória de quase 30 (trinta) anos, a Amatra-10 continuará defendendo, em todas as frentes que forem viáveis, a adequação substancial e real da estrutura de trabalho para todos os Magistrados do Trabalho, respeitando as posições contrárias aos argumentos utilizados para este fim.

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