Lei nº 12.965, de 23.04.2014 - DOU de 24.04.2014
Estabelece princípios,
garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.
A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei
estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no
Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.
Art. 2º A disciplina do
uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de
expressão, bem como:
I - o reconhecimento da
escala mundial da rede;
II - os direitos humanos,
o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios
digitais;
III - a pluralidade e a
diversidade;
IV - a abertura e a
colaboração;
V - a livre iniciativa, a
livre concorrência e a defesa do consumidor; e
VI - a finalidade social
da rede.
Art. 3º A disciplina do
uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:
I - garantia da liberdade
de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da
Constituição Federal;
II - proteção da
privacidade;
III - proteção dos dados
pessoais, na forma da lei;
IV - preservação e
garantia da neutralidade de rede;
V - preservação da estabilidade,
segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis
com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas;
VI - responsabilização dos
agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei;
VII - preservação da
natureza participativa da rede;
VIII - liberdade dos
modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com os
demais princípios estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. Os
princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento
jurídico pátrio relacionados à matéria ou nos tratados internacionais em que a
República Federativa do Brasil seja parte.
Art. 4º A disciplina do
uso da internet no Brasil tem por objetivo a promoção:
I - do direito de acesso à
internet a todos;
II - do acesso à
informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condução dos
assuntos públicos;
III - da inovação e do
fomento à ampla difusão de novas tecnologias e modelos de uso e acesso; e
IV - da adesão a padrões
tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a
interoperabilidade entre aplicações e bases de dados.
Art. 5º Para os efeitos
desta Lei, considera-se:
I - internet: o sistema
constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial
para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação
de dados entre terminais por meio de diferentes redes;
II - terminal: o
computador ou qualquer dispositivo que se conecte à internet;
III - endereço de
protocolo de internet (endereço IP): o código atribuído a um terminal de uma
rede para permitir sua identificação, definido segundo parâmetros
internacionais;
IV - administrador de
sistema autônomo: a pessoa física ou jurídica que administra blocos de endereço
IP específicos e o respectivo sistema autônomo de roteamento, devidamente
cadastrada no ente nacional responsável pelo registro e distribuição de endereços
IP geograficamente referentes ao País;
V - conexão à internet: a
habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela
internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP;
VI - registro de conexão:
o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma
conexão à internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o
envio e recebimento de pacotes de dados;
VII - aplicações de
internet: o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um
terminal conectado à internet; e
VIII - registros de acesso
a aplicações de internet: o conjunto de informações referentes à data e hora de
uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado
endereço IP.
Art. 6º Na interpretação
desta Lei serão levados em conta, além dos fundamentos, princípios e objetivos
previstos, a natureza da internet, seus usos e costumes particulares e sua
importância para a promoção do desenvolvimento humano, econômico, social e
cultural.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E
GARANTIAS DOS USUÁRIOS
Art. 7º O acesso à
internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os
seguintes direitos:
I - inviolabilidade da
intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou
moral decorrente de sua violação;
II - inviolabilidade e
sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial,
na forma da lei;
III - inviolabilidade e
sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial;
IV - não suspensão da
conexão à internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização;
V - manutenção da
qualidade contratada da conexão à internet;
VI - informações claras e
completas constantes dos contratos de prestação de serviços, com detalhamento
sobre o regime de proteção aos registros de conexão e aos registros de acesso a
aplicações de internet, bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que
possam afetar sua qualidade;
VII - não fornecimento a
terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a
aplicações de internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e
informado ou nas hipóteses previstas em lei;
VIII - informações claras
e completas sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus
dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para finalidades que:
a) justifiquem sua coleta;
b) não sejam vedadas pela
legislação; e
c) estejam especificadas
nos contratos de prestação de serviços ou em termos de uso de aplicações de
internet;
IX - consentimento
expresso sobre coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais, que
deverá ocorrer de forma destacada das demais cláusulas contratuais;
X - exclusão definitiva
dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet, a
seu requerimento, ao término da relação entre as partes, ressalvadas as
hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas nesta Lei;
XI - publicidade e clareza
de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de
aplicações de internet;
XII - acessibilidade,
consideradas as características físicomotoras, perceptivas, sensoriais,
intelectuais e mentais do usuário, nos termos da lei; e
XIII - aplicação das
normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na
internet.
Art. 8º A garantia do
direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição
para o pleno exercício do direito de acesso à internet.
Parágrafo único. São nulas
de pleno direito as cláusulas contratuais que violem o disposto no caput, tais
como aquelas que:
I - impliquem ofensa à
inviolabilidade e ao sigilo das comunicações privadas, pela internet; ou
II - em contrato de
adesão, não ofereçam como alternativa ao contratante a adoção do foro
brasileiro para solução de controvérsias decorrentes de serviços prestados no
Brasil.
CAPÍTULO III
DA PROVISÃO DE
CONEXÃO E DE APLICAÇÕES DE INTERNET
Seção I
Da Neutralidade de Rede
Art. 9º O responsável pela
transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica
quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino,
serviço, terminal ou aplicação.
§ 1º A discriminação ou degradação
do tráfego será regulamentada nos termos das atribuições privativas do
Presidente da República previstas no inciso IV do art. 84 da Constituição
Federal, para a fiel execução desta Lei, ouvidos o Comitê Gestor da Internet e
a Agência Nacional de Telecomunicações, e somente poderá decorrer de:
I - requisitos técnicos
indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações; e
II - priorização de
serviços de emergência.
§ 2º Na hipótese de
discriminação ou degradação do tráfego prevista no § 1º, o responsável
mencionado no caput deve:
I - abster-se de causar
dano aos usuários, na forma do art. 927 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002 - Código Civil;
II - agir com
proporcionalidade, transparência e isonomia;
III - informar previamente
de modo transparente, claro e suficientemente descritivo aos seus usuários
sobre as práticas de gerenciamento e mitigação de tráfego adotadas, inclusive
as relacionadas à segurança da rede; e
IV - oferecer serviços em
condições comerciais não discriminatórias e abster-se de praticar condutas
anticoncorrenciais.
§ 3º Na provisão de
conexão à internet, onerosa ou gratuita, bem como na transmissão, comutação ou
roteamento, é vedado bloquear, monitorar, filtrar ou analisar o conteúdo dos
pacotes de dados, respeitado o disposto neste artigo.
Seção II
Da Proteção aos Registros,
aos Dados Pessoais e às Comunicações Privadas
Art. 10. A guarda e a
disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet
de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações
privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra
e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.
§ 1º O provedor
responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros
mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a
outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do
terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste
Capítulo, respeitado o disposto no art. 7º.
§ 2º O conteúdo das
comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem
judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto
nos incisos II e III do art. 7º.
§ 3º O disposto no caput
não impede o acesso aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal,
filiação e endereço, na forma da lei, pelas autoridades administrativas que
detenham competência legal para a sua requisição.
§ 4º As medidas e os
procedimentos de segurança e de sigilo devem ser informados pelo responsável
pela provisão de serviços de forma clara e atender a padrões definidos em
regulamento, respeitado seu direito de confidencialidade quanto a segredos
empresariais.
Art. 11. Em qualquer operação
de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais
ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet em que
pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, deverão ser
obrigatoriamente respeitados a legislação brasileira e os direitos à
privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações
privadas e dos registros.
§ 1º O disposto no caput
aplica-se aos dados coletados em território nacional e ao conteúdo das
comunicações, desde que pelo menos um dos terminais esteja localizado no
Brasil.
§ 2º O disposto no caput
aplica-se mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada
no exterior, desde que oferte serviço ao público brasileiro ou pelo menos uma
integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil.
§ 3º Os provedores de
conexão e de aplicações de internet deverão prestar, na forma da
regulamentação, informações que permitam a verificação quanto ao cumprimento da
legislação brasileira referente à coleta, à guarda, ao armazenamento ou ao
tratamento de dados, bem como quanto ao respeito à privacidade e ao sigilo de
comunicações.
§ 4º Decreto regulamentará
o procedimento para apuração de infrações ao disposto neste artigo.
Art. 12. Sem prejuízo das
demais sanções cíveis, criminais ou administrativas, as infrações às normas
previstas nos arts. 10 e 11 ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes
sanções, aplicadas de forma isolada ou cumulativa:
I - advertência, com
indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
II - multa de até 10% (dez
por cento) do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício,
excluídos os tributos, considerados a condição econômica do infrator e o
princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da
sanção;
III - suspensão temporária
das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11; ou
IV - proibição de
exercício das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11.
Parágrafo único.
Tratando-se de empresa estrangeira, responde solidariamente pelo pagamento da
multa de que trata o caput sua filial, sucursal, escritório ou estabelecimento
situado no País.
Subseção I
Da Guarda de Registros de
Conexão
Art. 13. Na provisão de
conexão à internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o
dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e
de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do regulamento.
§ 1º A responsabilidade
pela manutenção dos registros de conexão não poderá ser transferida a
terceiros.
§ 2º A autoridade policial
ou administrativa ou o Ministério Público poderá requerer cautelarmente que os
registros de conexão sejam guardados por prazo superior ao previsto no caput.
§ 3º Na hipótese do § 2º,
a autoridade requerente terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir
do requerimento, para ingressar com o pedido de autorização judicial de acesso
aos registros previstos no caput.
§ 4º O provedor
responsável pela guarda dos registros deverá manter sigilo em relação ao
requerimento previsto no § 2º, que perderá sua eficácia caso o pedido de
autorização judicial seja indeferido ou não tenha sido protocolado no prazo
previsto no § 3º.
§ 5º Em qualquer hipótese,
a disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo deverá
ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste
Capítulo.
§ 6º Na aplicação de
sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a
natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual
vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes
do infrator e a reincidência.
Subseção II
Da Guarda de Registros de
Acesso a Aplicações de Internet na Provisão de Conexão
Art. 14. Na provisão de
conexão, onerosa ou gratuita, é vedado guardar os registros de acesso a
aplicações de internet.
Subseção III
Da Guarda de Registros de
Acesso a Aplicações de Internet na Provisão de Aplicações
Art. 15. O provedor de
aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça
essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos
deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob
sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses,
nos termos do regulamento.
§ 1º Ordem judicial poderá
obrigar, por tempo certo, os provedores de aplicações de internet que não estão
sujeitos ao disposto no caput a guardarem registros de acesso a aplicações de
internet, desde que se trate de registros relativos a fatos específicos em
período determinado.
§ 2º A autoridade policial
ou administrativa ou o Ministério Público poderão requerer cautelarmente a
qualquer provedor de aplicações de internet que os registros de acesso a
aplicações de internet sejam guardados, inclusive por prazo superior ao
previsto no caput, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 13.
§ 3º Em qualquer hipótese,
a disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo deverá
ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste
Capítulo.
§ 4º Na aplicação de
sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a
natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual
vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes
do infrator e a reincidência.
Art. 16. Na provisão de
aplicações de internet, onerosa ou gratuita, é vedada a guarda:
I - dos registros de
acesso a outras aplicações de internet sem que o titular dos dados tenha
consentido previamente, respeitado o disposto no art. 7º; ou
II - de dados pessoais que
sejam excessivos em relação à finalidade para a qual foi dado consentimento
pelo seu titular.
Art. 17. Ressalvadas as hipóteses
previstas nesta Lei, a opção por não guardar os registros de acesso a
aplicações de internet não implica responsabilidade sobre danos decorrentes do
uso desses serviços por terceiros.
Seção III
Da Responsabilidade por
Danos Decorrentes de Conteúdo Gerado por Terceiros
Art. 18. O provedor de
conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes
de conteúdo gerado por terceiros.
Art. 19. Com o intuito de
assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de
aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos
decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica,
não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço
e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como
infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
§ 1º A ordem judicial de
que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e
específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização
inequívoca do material.
§ 2º A aplicação do
disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos
depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de
expressão e demais garantias previstas no art. 5º da Constituição Federal.
§ 3º As causas que versem
sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na
internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem
como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações
de internet, poderão ser apresentadas perante os juizados especiais.
§ 4º O juiz, inclusive no procedimento
previsto no § 3º, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela
pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado
o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde
que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Art. 20. Sempre que tiver
informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que
se refere o art. 19, caberá ao provedor de aplicações de internet comunicar-lhe
os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com
informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo
expressa previsão legal ou expressa determinação judicial fundamentada em
contrário.
Parágrafo único. Quando
solicitado pelo usuário que disponibilizou o conteúdo tornado indisponível, o
provedor de aplicações de internet que exerce essa atividade de forma
organizada, profissionalmente e com fins econômicos substituirá o conteúdo
tornado indisponível pela motivação ou pela ordem judicial que deu fundamento à
indisponibilização.
Art. 21. O provedor de
aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será
responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da
divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de
outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado
quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu
representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos
limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.
Parágrafo único. A
notificação prevista no caput deverá conter, sob pena de nulidade, elementos que
permitam a identificação específica do material apontado como violador da
intimidade do participante e a verificação da legitimidade para apresentação do
pedido.
Seção IV
Da Requisição Judicial de
Registros
Art. 22. A parte
interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo
judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz
que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou
de registros de acesso a aplicações de internet.
Parágrafo único. Sem
prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena
de inadmissibilidade:
I - fundados indícios da
ocorrência do ilícito;
II - justificativa
motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou
instrução probatória; e
III - período ao qual se
referem os registros.
Art. 23. Cabe ao juiz
tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações
recebidas e à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem
do usuário, podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos pedidos
de guarda de registro.
CAPÍTULO IV
DA ATUAÇÃO DO PODER
PÚBLICO
Art. 24. Constituem
diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios no desenvolvimento da internet no Brasil:
I - estabelecimento de
mecanismos de governança multiparticipativa, transparente, colaborativa e
democrática, com a participação do governo, do setor empresarial, da sociedade
civil e da comunidade acadêmica;
II - promoção da
racionalização da gestão, expansão e uso da internet, com participação do
Comitê Gestor da internet no Brasil;
III - promoção da
racionalização e da interoperabilidade tecnológica dos serviços de governo
eletrônico, entre os diferentes Poderes e âmbitos da Federação, para permitir o
intercâmbio de informações e a celeridade de procedimentos;
IV - promoção da
interoperabilidade entre sistemas e terminais diversos, inclusive entre os
diferentes âmbitos federativos e diversos setores da sociedade;
V - adoção preferencial de
tecnologias, padrões e formatos abertos e livres;
VI - publicidade e
disseminação de dados e informações públicos, de forma aberta e estruturada;
VII - otimização da
infraestrutura das redes e estímulo à implantação de centros de armazenamento,
gerenciamento e disseminação de dados no País, promovendo a qualidade técnica,
a inovação e a difusão das aplicações de internet, sem prejuízo à abertura, à
neutralidade e à natureza participativa;
VIII - desenvolvimento de
ações e programas de capacitação para uso da internet;
IX - promoção da cultura e
da cidadania; e
X - prestação de serviços
públicos de atendimento ao cidadão de forma integrada, eficiente, simplificada
e por múltiplos canais de acesso, inclusive remotos.
Art. 25. As aplicações de
internet de entes do poder público devem buscar:
I - compatibilidade dos
serviços de governo eletrônico com diversos terminais, sistemas operacionais e
aplicativos para seu acesso;
II - acessibilidade a
todos os interessados, independentemente de suas capacidades físico-motoras,
perceptivas, sensoriais, intelectuais, mentais, culturais e sociais,
resguardados os aspectos de sigilo e restrições administrativas e legais;
III - compatibilidade
tanto com a leitura humana quanto com o tratamento automatizado das
informações;
IV - facilidade de uso dos
serviços de governo eletrônico; e
V - fortalecimento da
participação social nas políticas públicas.
Art. 26. O cumprimento do
dever constitucional do Estado na prestação da educação, em todos os níveis de
ensino, inclui a capacitação, integrada a outras práticas educacionais, para o
uso seguro, consciente e responsável da internet como ferramenta para o
exercício da cidadania, a promoção da cultura e o desenvolvimento tecnológico.
Art. 27. As iniciativas
públicas de fomento à cultura digital e de promoção da internet como ferramenta
social devem:
I - promover a inclusão
digital;
II - buscar reduzir as desigualdades,
sobretudo entre as diferentes regiões do País, no acesso às tecnologias da
informação e comunicação e no seu uso; e
III - fomentar a produção
e circulação de conteúdo nacional.
Art. 28. O Estado deve,
periodicamente, formular e fomentar estudos, bem como fixar metas, estratégias,
planos e cronogramas, referentes ao uso e desenvolvimento da internet no País.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. O usuário terá a
opção de livre escolha na utilização de programa de computador em seu terminal
para exercício do controle parental de conteúdo entendido por ele como
impróprio a seus filhos menores, desde que respeitados os princípios desta Lei
e da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Parágrafo único. Cabe ao
poder público, em conjunto com os provedores de conexão e de aplicações de
internet e a sociedade civil, promover a educação e fornecer informações sobre
o uso dos programas de computador previstos no caput, bem como para a definição
de boas práticas para a inclusão digital de crianças e adolescentes.
Art. 30. A defesa dos
interesses e dos direitos estabelecidos nesta Lei poderá ser exercida em juízo,
individual ou coletivamente, na forma da lei.