segunda-feira, 23 de maio de 2016
MINISTRO DO TST, DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, FAZ REFLEXÃO SOBRE REFORMA TRABALHISTA
Artigo publicado no Correio Brasiliense de 23/05/2016.
REFORMAS TRABALHISTAS
Com o cenário político inaugurado a partir do afastamento provisório da Presidente da República, novas e “velhas” ideias estão sendo apresentadas, com o objetivo de viabilizar a retomada do crescimento econômico, a geração de empregos, a ampliação da arrecadação fiscal e o reequilíbrio das contas públicas. As naturais expectativas de mudança, agravadas pela dimensão das recentes dificuldades vividas pela sociedade brasileira, não podem, no entanto, turvar “mentes e corações” nesse delicado momento de transição política e econômica. Entre as “novas velhas” propostas, anuncia-se a reforma da legislação trabalhista, com especial destaque para os temas da terceirização e da valorização da negociação coletiva, que já foram submetidos ao Congresso Nacional e que provocam intensos debates e disputas entre os diversos segmentos vinculados ao universo das relações de produção.
No caso da terceirização, colocam-se de um lado as empresas, inclusive da Administração Pública indireta, ávidas por ampliar seus ganhos a partir da abertura desse fenômeno para toda e qualquer espécie de atividade ou serviço, com base no discurso de modernização e especialização de atividades, redução de custos e ampliação de postos de trabalho; de outro, diversas entidades organizadas da sociedade civil, capitaneadas por sindicatos de trabalhadores, afirmando o grave risco de retrocesso social envolvido, em razão da precarização que acompanha a maioria dos modelos de terceirização praticados, e que são marcados por alta rotatividade da mão-de-obra, maior carga de trabalho e padrões salariais inferiores, elevada taxa de sonegação de direitos, além de elevados índices de acidentes do trabalho.
Para além dessa grave controvérsia, um dos aspectos que chama a atenção nesse modelo de organização é o expressivo volume de ações judiciais que produz, dado, por si só, emblemático dos vários inconvenientes sociais e jurídicos envolvidos. Tanto na esfera privada quanto no âmbito da Administração Pública, são milhares de ações que verdadeiramente inundam os foros trabalhistas. Com índices de condenação que se aproximam dos 100%, assistimos nessas ações à verdadeira “crônica de uma morte anunciada”, pois as empresas de terceirização simplesmente “desaparecem” ou não provam o pagamento dos direitos cobrados. Contam-se aos milhares as ações que se acumulam nos arquivos judiciais, em razão das dificuldades de localização do patrimônio dessas empresas, muitas das quais verdadeiros fantasmas, com sócios fictícios e sem qualquer lastro patrimonial.
Com o objetivo de minimizar os prejuízos advindos dessa complexa realidade, o Tribunal Superior do Trabalho consagrou em sua jurisprudência a responsabilidade subsidiária das pessoas físicas e jurídicas que contratam trabalhadores terceirizados. Buscou impor àqueles que se utilizam de mão de obra terceirizada um ônus adicional de cautela e fiscalização, minimizando os prejuízos sociais agregados ao modelo de terceirização em curso.
No âmbito da Administração Pública essa realidade de violação reiterada de direitos é ainda mais grave e a responsabilização subsidiária de seus órgãos exige, por decisão do Supremo Tribunal, a presença da culpa pela omissão ou negligência no exercício do poder-dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada. A própria jurisprudência do STF sofre curiosa oscilação, com decisões singulares e colegiadas contraditórias, ora reconhecendo, ora afastando essa responsabilização, o que contribui para a criação de um cenário indesejável de insegurança que tanto compromete o exercício célere e adequado da prestação jurisdicional.
No debate já instalado em torno da prevalência da negociação coletiva sobre a legislação estatal, algumas premissas essenciais não são consideradas. Embora fundada no princípio democrático, a Constituição de 1988 preservou restrições incompatíveis com o necessário processo de emancipação das categorias econômicas e profissionais: a unicidade sindical e a contribuição sindical compulsória. É evidente a necessidade de revisão dos critérios de representatividade dessas entidades de classe, cujas formas de custeio não devem ser fixadas a partir da intervenção do Estado. Enquanto não superadas essas travas, características de regimes ditatoriais, a legitimidade da ação sindical estará sujeita a dúvidas e questionamentos judiciais.
Resta, portanto, a expectativa de que o Congresso Nacional compreenda a relevância e o real significado dessas questões, que oferecem o risco da precarização de direitos e de desconstrução do sistema de proteção social trabalhista, em grave e inaceitável retrocesso histórico, jurídico e social.
QUEBRA DE DIREITOS SOCIAIS EM TEMPOS DE CRISE É OPORTUNISMO POLÍTICO
ARTIGO
PUBLICADO NO SITE DA CONJUR
http://www.conjur.com.br/2016-mai-22/germano-siqueira-quebra-direitos-sociais-tempos-crise
OPINIÃO
Quebra de direitos sociais em tempos de crise é oportunismo político
22 de maio de 2016, 16h12
No atual e grave cenário político, temas importantes inserem-se na
discussão cotidiana com grande relevância para os destinos do país. É de se
observar com preocupação o fato de, em momentos de crise, voltarem à discussão
iniciativas voltadas para o enfraquecimento dos direitos sociais e da
independência da magistratura
Há quem entenda, por exemplo, que fases de transição seriam as mais
apropriadas para o processamento de reformas da legislação trabalhista, de modo
a aliviar custos empresariais e, assim, permitir que todos supostamente saíssem
ganhando.
Essa visão parte do recorrente equívoco de considerar que leis antigas
são necessariamente desconectadas do mundo contemporâneo e carecedoras de
permanente exercício reformador. Mais do que isso, insiste no preconceito de
que os magistrados não teriam sensibilidade para aplicá-las, adequando-as às
necessidades dos novos tempos.
É preciso então dizer que, nestes mais de 70 anos, o texto original da
CLT passou por quadras históricas diversas, por momentos promissores
economicamente e por outros de crise como o atual, mas sem nunca ter sido
idoneamente apontado como causa de reais entraves para os setores produtivos.
Do mesmo modo, já sofreu vários ajustes desde a edição do velho Decreto-Lei
5.552, de 1º de maio de 1943, sem comprometer a sua essência.
Nesse mesmo sentido, não há nenhum indicativo convincente de que
empresas “quebrem” por conta do modelo trabalhista brasileiro ou de que a
economia tenha encolhido por conta da formalização do trabalho nos limites da
CLT. Também é falso o discurso da baixa produtividade atribuindo-se essa
“fatura” à existência de um mercado de trabalho regulado, quando se sabe que
produtividade não é sinônimo de redução de custos de pessoal, mas,
fundamentalmente, de investimento em educação básica, capacitação profissional,
em rotinas de produção e em tecnologia. E, mais do que isso, resultante direta
de condições de trabalho condignas, na medida em que, inversamente, a redução
de direitos leva o trabalhador ao desestímulo e à ineficiência, jamais ao
acréscimo de produtividade.
É necessário ainda registrar que, a
rigor, o custo econômico direto do trabalho no Brasil é dos menores em
comparação com vários outros países. Tomando por base o salário mínimo (e
não é proporcionalmente distinto em outras faixas remuneratórias contratuais),
o que encontramos é a prática, no mercado de trabalho nacional, de um
salário-hora da ordem de R$ 4, enquanto, por exemplo, nos EUA paga-se pela
mesma hora mínima o equivalente a R$23,31; na Alemanha R$ 25,16; na Espanha
R$17,50; e, em Portugal, R$15,40.
Restrições de jornada e pagamento de adicionais de horas extras também
existem em outros países, inclusive com vedação de carga máxima de trabalho
anual ou trimestral. As críticas que se levantam, portanto, são impertinentes e
descabidas.
O que se pretende com o discurso de ocasião, na realidade, tirando-se
proveito da crise, é legitimar não pequenas e pontuais reformas, mas outras
cuja finalidade é colocar no centro das discussões a ideia de reduzir e
precarizar direitos como forma de atingir o coração da CLT, ou seja, o
núcleo de um instrumento normativo enraizado no sentimento e na vida de
gerações de brasileiros como um conjunto de normas que sempre presidiu a tutela
das relações de trabalho.
Importante lembrar, aliás, que a
própria Constituição de 1988 não veio para reduzir ou revisar direitos
trabalhistas, mas para reforçar a importância de garantias projetadas na
Consolidação das Leis do Trabalho, notadamente ao introduzir, no texto da Lei
Maior, o seu artigo 7º, e elevar a plano constitucional a ordem de ideias
defendidas por juristas como Americo Plá Rodriguez[1], que registrou: “O legislador não
pode mais manter a ficção de igualdade existente entre as partes do contrato de
trabalho e inclinou-se para uma compensação dessa desigualdade econômica
desfavorável ao trabalhador com uma proteção jurídica a ele favorável [já que]
o Direito do Trabalho responde fundamentalmente ao propósito de nivelar as
desigualdades...” Anotação essa que se revela ainda mais importante
nos dias de hoje[2] , quando as desigualdades sociais tendem
a se tornar mais expressivas no Brasil e em todo o mundo.
O fato é que, após a promulgação da
Constituição, os direitos sociais assentaram-se com vigor incontrastável no
ordenamento jurídico nacional, lembrando José Felipe Ludur [3] as lições de Martins Catharino (“Constituição
não é programa, nem projeto e nem programa de intenções”) e de Vital
Moreira e J.J Canotilho, para quem “os direitos sociais são
autênticos direitos fundamentais dos cidadãos, a que correspondem obrigações do
Estado”.
Dessa forma, propostas como a terceirização sem limites (inclusive
mantendo a desigualdade de direitos) — à maneira do PLC 30/2015 em
tramitação no Senado —, e a prevalência (prejudicial) do negociado sobre o
legislado evidenciam inequívoca ofensa ao patrimônio histórico, cultural,
político e especialmente jurídico conquistado por nosso povo, a duras penas, e
consolidado em um repertório de garantias sociais que não podem ser
sacrificadas ou mitigadas sob o falso argumento de servirem, se reduzidos, à
solução dos problemas econômicos do Brasil.
Muito ao contrário disso é preciso alertar para o fato de que o mercado
conta, aproximadamente, com 12 milhões de trabalhadores terceirizados, contra
35 milhões de contratados diretos, sendo que a remuneração média dos
“terceirizados” fica 30% abaixo daqueles outros. Isso sem falar da preocupação
que se deveria ter com a questão da saúde e segurança laboral, já que de cada
dez acidentes de trabalho no Brasil, oito acontecem em média com empregados
terceirizados, de acordo com levantamento do Departamento Intersindical de
Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese).
Em um panorama de aprovação do PLC
30/2015, que trata da terceirização generalizada (para atividades meio e fim),
já referido acima, a tendência é, a curto e médio prazos, que a proporção
trabalhadores diretos versusterceirizados se inverta, ou pelos
menos haja forte, ampla e majoritária migração dos contratados diretos para o
regime de terceirização. Isso sem mencionar a consequente redução sistêmica de
salários em pelo menos 30%, além do favorecimento do aumento de jornada sem
pagamento regular de horas-extras (como já ocorre hoje) e até mesmo a
quintuplicação dos acidentes laborais.
É ainda importante nesse ponto esclarecer e corrigir com veemência a
desinformação sempre repetida em matérias e informes publicitários dando conta
de que o projeto em trâmite equipara os diretos dos terceirizados aos
contratados diretamente, o que é totalmente falacioso. Ao contrário, com a
aprovação da proposta nos moldes atuais, haveria ampliação dessa desigualdade
hoje vivida pelos 12 milhões de terceirizados para um universo ainda maior de
trabalhadores.
Analisando esses fatos, firmados em números e não apenas em discurso, é
perfeitamente possível chegar-se à repercussão negativa do PLC 30/2015 na
economia na casa de bilhões de reais por ano, como decorrência da redução
global de salários circulantes, principalmente no varejo, nos pequenos núcleos
de negócios e nas pequenas e médias comunidades, sem deixar de considerar que
essa redução impactará negativamente nas contas públicas, contrariando o
discurso daqueles que defendem a reforma trabalhista nesses moldes como solução
para o crescimento econômico.
Vale lembrar também que, de 2005 a
2014 (sem considerar os precatórios), a Justiça do Trabalho pagou em todo o
Brasil, principalmente em execução, mas também por acordos, a expressiva soma
de 125 bilhões de reais aos credores, valores correspondentes a direitos não
respeitados no curso do contrato de trabalho e que foram restabelecidos[4] e voltaram a circular de forma
descentralizada no mercado consumidor.
O quadro da crise tende a se
agravar, sabendo-se que em 2015 o número de novas ações trabalhistas já subiu
de 2 milhões (média anual) para 2,6 milhões, com expectativa de que se chegue a
3 milhões, em meio tanto à crise econômica, quanto a mais grave crise
orçamentária já imposta à Justiça do Trabalho, crise construída
discriminatoriamente, por razões de ordem política, patrocinada pelo então
relator do orçamento, deputado Ricardo Barros, ao argumento de que os juízes (e
o Direito do Trabalho) são paternalistas e deveriam receber uma espécie de punição orçamentária.
Tal corte orçamentário constrange o
Poder Judiciário trabalhista e sacrifica não apenas juízes, servidores e
advogados, mas também os próprios trabalhadores e empregadores. Muitos
tribunais estão às vésperas de findar seus orçamentos (em agosto), o que merece
urgente correção jurisdicional[5], sob pena de se abrir perigoso precedente
contra a independência da magistratura e do Poder Judiciário como um todo (quais
outros órgãos judiciários mais poderiam ser “sacrificados orçamentariamente ”
em razão do que decidem?), de modo que não estariam mais a salvo de ataques
da mesma espécie nenhum outro Órgão jurisdicional, inclusive os que lidam com
crimes graves ou simplesmente decidam contra certos interesses no campo da
política.
Na verdade, os magistrados do
Trabalho têm diante de si, como sempre tiveram, uma elevada responsabilidade,
conduta essa que contraria e sempre contrariou segmentos minoritários no
Brasil. Trata-se do compromisso da Magistratura com a própria missão
institucional desse ramo Judiciário, sempre pautada no dever de decidir
conforme os princípios, a lei, a jurisprudência, a analogia, a equidade
e por normas gerais de Direito, principalmente do Direito do Trabalho e, ainda,
de acordo com os usos e costumes e o direito comparado, com prevalência do
interesse público (artigo 8º da CLT), atribuindo o mesmo Diploma
aos juízes ampla liberdade na direção do processo, sob o
compromisso de velar pelo andamento rápido das causas (artigo 765
da CLT).
Nesse contexto, dizer que juízes do Trabalho são paternalistas é um erro
primário de quem não entende o papel histórico da Justiça do Trabalho ou,
entendendo, não se identifica com a sua natureza.
E é nesse limite que se tem como de
grande importância também o livre convencimento, sobre o qual recai crítica
inimaginável atualmente, como selivre convencimento fosse
equivalente a arbítrio e não obrigatória expressão de convencimento manifestado
de forma motivada e fundamentada.
Coatar o direito de livre construção do convencimento motivado dos
juízes (especialmente de primeiro grau) seria o mesmo que amordaçá-los e
reprimir a liberdade jurisdicional dos magistrados mais próximos do
jurisdicionado, o que evidentemente não pode ser a interpretação minimamente
razoável e conforme de nenhuma norma processual, muito menos aplicável ao
processo do trabalho.
Em linhas de conclusão, parece certo
que períodos de crise e muito menos“períodos de crise econômica” não
aconselham a promoção de nenhuma reforma precarizante, especialmente quando
dizem respeito a temas que não constituem os reais motivos das dificuldades
vivenciadas pelo país. Muito ao contrário, a imensa maioria do povo brasileiro
precisa que seus direitos sejam reafirmados, dentro de um modelo que promova a
sua dignidade e segurança.
Apontar para a quebra de direitos e garantias sociais em momento como
este é oportunismo político para tirar partido da situação econômica aflitiva
e, assim, promover vantagens indevidas, para o que todos devem ficar atentos,
inclusive para endereçar as respectivas cobranças.
Nenhum modelo de crescimento pode abandonar os alicerces de um mercado
de trabalho civilizado e justo para todos ou apontar para o enfraquecimento da
Justiça do Trabalho, sendo relevante lembrar que propostas de reforma devem
observar a Constituição Federal, que prevê a construção progressiva de novos
direitos no intuito de melhorar a condição social do trabalhador e não de
reduzir as suas conquistas históricas e fundamentais.
[1] - in “Princípios de Direito do Trabalho”
– pág.30
[2] - vide THOMAS PIKETTY - “O Capital no Século XXI”
[3] - in A REALIZAÇAO DO DIREITO DO TRABALHO – 1998, Fabris Editor
[4] - Dados do http://www.tst.jus.br/documents/10157/887f0a39-0471-45da-9bd5-1fcc72ab3a
[5] - A Anamatra ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5468) para superar o entrave
[2] - vide THOMAS PIKETTY - “O Capital no Século XXI”
[3] - in A REALIZAÇAO DO DIREITO DO TRABALHO – 1998, Fabris Editor
[4] - Dados do http://www.tst.jus.br/documents/10157/887f0a39-0471-45da-9bd5-1fcc72ab3a
[5] - A Anamatra ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5468) para superar o entrave
sexta-feira, 13 de maio de 2016
LEI PROÍBE TRABALHO DA GESTANTE OU LACTANTE EM ATIVIDADES, OPERAÇÕES OU LOCAIS INSALUBRES
Lei nº 13.287, de
11.05.2016 - DOU - Ed. Extra de 11.05.2016
Acrescenta dispositivo à
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1º de maio de 1943, para proibir o trabalho da gestante ou lactante em
atividades, operações ou locais insalubres.
A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
passa a vigorar acrescida do seguinte art. 394-A:
"Art. 394-A. A empregada
gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de
quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas
atividades em local salubre.
Parágrafo único. (VETADO)."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 11 de maio de 2016;
195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa
Nilma Lino Gomes
domingo, 8 de maio de 2016
HOMENAGEM A TODAS AS MULHERES QUE DE UMA FORMA OU DE OUTRA SÃO MÃES
"Mesmo que nunca tenha
gerado um filho.
Mesmo que nunca venha a gerá-lo.
Toda mulher é mãe!
Primeiro, da boneca;
mais tarde, do irmãozinho.
Casada, é mãe do marido
antes de o ser dos filhos.
Sem filho, será mãe adotiva;
entregará a alguém os benefícios do seu amor;
Os sobrinhos, os filhos alheios,
os alunos, uma causa justa.
Quantas mulheres, que a vida não escolheu
para a maternidade de seus próprios filhos,
não se tornaram mães de suas próprias mães?
Quantas?
Ou do pai? Ou do avô?
A maternidade é irreprimível.
Como uma fonte de água
que uma pedra obstruiu,
ela vai brotar adiante.
Na guerra, a mulher é mãe dos feridos,
mesmo que tenham outra bandeira
e usem outro uniforme.
A maternidade não tem fronteiras,
não tem cor, não tem preferências.
É das poucas coisas
que se bastam a si mesmas.
Tem sua própria devoção:
a esperança.
Tem sua própria ideologia:
o amor
Mãe, mater, madre!
Toda mulher é mãe!"
segunda-feira, 2 de maio de 2016
29 de abril de 2016
ANAMATRA HOMENAGEIA
MINISTRO JOSÉ LUCIANO DE CASTILHO PEREIRA
"Se estamos aqui reunidos estou contente. Penso com
alegria que tudo o que vivi e escrevi serviu para aproximar-nos. O primeiro
dever do humanista e a tarefa fundamental da inteligência é assegurar o
conhecimento e o entendimento entre todos os homens. Vale muito ter lutado e
cantado, vale muito ter vivido se o amor me acompanha”.
Foi assim, citando Pablo Neruda, que o ministro aposentado do
Tribunal Superior do Trabalho (TST) José Luciano de Castilho Pereira agradeceu
emocionado a homenagem recebida na manhã de hoje (29/4), durante o 18º
Congresso Nacional dos Magistrados do Trabalho (Conamat). O evento acontece
Salvador e termina neste sábado.
Luciano Castilho foi agraciado com o troféu alusivo aos 40
anos da Anamatra. Em seu discurso lembrou o início da carreira como juiz no
munício de Pedro Leopoldo, Minas Gerais, no ano de 1974, da participação nas
fundações da Amatra 3 (MG) e da Amatra 10 (DF e TO), e do exercício do cargo de
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, para o qual foi eleito em 2006, no
TST.
“É uma homenagem mais do que justa. O ministro Luciano honrou
a Justiça do Trabalho nos longos anos a ela dedicados. É uma honra tê-lo aqui”,
afirmou a diretora de Aposentados da Anamatra, Virgínia Bahia, ao saudar o
magistrado, destacando também o papel dele na luta pela paridade entre ativos e
aposentados.
Acompanhe a cobertura fotográfica do 18º Conamat pelo Flickr
da Anamatra. Clique aqui e confira as fotos do evento.
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É permitida a reprodução, total ou parcial, do conteúdo
publicado no Portal da Anamatra mediante citação da fonte.
Assessoria de Imprensa
Anamatra
Tel.: (61) 2103-7991
CARTA DE SALVADOR DEFENDE INDEPENDÊNCIA DO JUDICIÁRIO E RESISTÊNCIA A RETROCESSOS SOCIAIS
30 de abril de 2016
CARTA DE SALVADOR
DEFENDE INDEPENDÊNCIA DO JUDICIÁRIO E RESISTÊNCIA A RETROCESSOS SOCIAIS
No encerramento do 18º Conamat, a Assembleia Geral, realizada
neste sábado, aprovou a Carta de Salvador. O documento foi lido pelo
vice-presidente da Anamatra, Guilherme Feliciano, e, entre outros pontos,
defende a independência do Judiciário como forma de manter o Estado Democrático
de Direito e também a resistência a retrocessos que colocam em risco os
direitos sociais e trabalhistas.
Esses assuntos foram
amplamente debatidos ao longo do congresso, que se iniciou na última
quarta-feira (27/4). A carta externa a preocupação com o avanço de uma
legislação que atinge as conquistas dos trabalhadores nos últimos anos, a
exemplo da terceirização e da prevalência do negociado sobre o legislado.
A necessidade de
democratização do Poder Judiciário também foi registrada na Carta. Os
magistrados presentes ao evento reforçam a luta pelo “aprofundamento da
democracia no âmbito dos tribunais judiciários”, com eleições diretas para os
cargos de administração dos tribunais.
MoçõesA Assembleia também foi marcada pela aprovação de duas
moções. A primeira posiciona-se contra a PEC 18/2011 e as cinco outras a ela
apensadas, que preveem a redução da idade laboral. A inconstitucionalidade da
reforma Previdenciária foi tema da segunda moção, queressalta os reflexos da EC
no 20/98 para Magistratura, postulando o breve julgamento das ações diretas de
inconstitucionalidade relativas ao tema. (Clique aqui e acesse as moções).
Confira abaixo a Carta
de Salvador:
Carta de Salvador
Os juízes do Trabalho, reunidos em Assembleia Geral, por
ocasião do 18º CONAMAT (Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do
Trabalho), na cidade de Salvador (BA):
1. Afirmam a absoluta necessidade de que, em tempos de crise
política e econômica, os fundamentos democráticos da República sejam reafirmados,
notadamente no que diz respeito à independência da Magistratura, à autonomia do
Poder Judiciário e à dignidade da autoridade judiciária, respeitados sempre, no
exercício isento da função jurisdicional, os princípios constitucionais da
ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
2. Repudiam publicamente, nesse passo, o discriminatório
corte orçamentário a que foram submetidos os juízes e tribunais do Trabalho,
por ocasião da votação da PLOA 2016, com fundamentos que desmerecem as funções constitucionais
do Parlamento e comprometem a integridade e a própria independência da Justiça
do Trabalho, implementando um modelo de chantagem institucional sem quaisquer
precedentes históricos.
3. Defendem a rigorosa paridade entre juízes ativos e aposentados,
assumindo o compromisso público e coletivo de lutarem pelo restabelecimento de
um regime previdenciário digno, estável e sustentável, com integralidade para
aposentados e pensionistas, e apto a alcançar todas as gerações de juízes do
Trabalho.
4. Pugnam pelo aprofundamento da democracia no âmbito dos
tribunais judiciários, não apenas com a adoção de eleições amplas e diretas
para os cargos de administração dos tribunais, inclusive os de corregedor e
vice-corregedor, ampliando-se o colégio eleitoral para alcançar os juízes de
primeiro e segundo graus, como também com a ampliação dos fóruns institucionais
de diálogo e deliberação, com a participação de juízes de primeiro grau em
todas as comissões e comitês previstos em regimentos e resoluções.
5. Alertam para a necessidade de que a gestão orçamentária e
as políticas de saúde e bem-estar dos Magistrados sejam planejadas
nacionalmente, com a participação representativa de todos os graus da
Magistratura, superando-se o modelo tradicional de concentração das decisões na
cúpula do Poder Judiciário. Pontuam, ainda, que os impactos das estratégias de
gestão por metas e da implementação do processo judicial eletrônico na saúde
dos juízes passem a ser efetivamente considerados na discussão das respectivas
políticas.
6. Externam a convicção de que crises econômicas não podem
pôr em xeque o conceito e as garantias do Estado Social, denunciando o
movimento de avanço de um tipo de legislação que pretende vergastar direitos
sociais históricos e subverter a lógica da norma mais favorável e da melhoria
contínua, próprias do Direito do Trabalho e dos Direitos Humanos Fundamentais,
como são as propostas flexibilizadoras da prevalência do negociado sobre o
legislado, da terceirização e da adoção da mediação como instrumento de
composição de litígios trabalhistas individuais.
7. Observam, mais, que os juízes do Trabalho têm relevante
papel a cumprir, participando dos fóruns de construção de políticas públicas
relacionadas à promoção do trabalho decente e ao combate do trabalho infantil e
escravo contemporâneo.
8. Manifestam sua preocupação com dispositivos da Lei n.
13.105/2015 (novo Código de Processo Civil) e da Instrução Normativa n. 39/2016
que podem tisnar a independência técnica do juiz, na medida em que limitam as
possibilidades de fundamentação das decisões judiciais e pretendem estabelecer,
por via indevida, um tipo de disciplina judiciária que engessa o entendimento
das cortes superiores e rebaixa o papel criativo da jurisprudência em primeiro
e segundo graus.
9. Exaltam uma vez mais, como valores regentes da
Magistratura do Trabalho e das suas instituições judiciárias, a unidade, a
probidade, a ética, a democracia, a solidariedade interna e o garantismo
social.
10. Ressaltam que não há Estado de Direito consistente e perene
sem a coexistência de um Poder Judiciário forte, independente, coeso e
comprometido com os valores e princípios constitucionais.
11. Declaram, finalmente, o firme propósito de caminharem
unidos, pelos próximos quarenta anos e adiante, mirando novas conquistas e
outros progressos, tendo em seu horizonte a valorização da Magistratura
nacional e a integridade do Estado Social brasileiro.
Salvador, 30 de abril de 2016.
___________
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