Lei nº 13.287, de
11.05.2016 - DOU - Ed. Extra de 11.05.2016
Acrescenta dispositivo à
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1º de maio de 1943, para proibir o trabalho da gestante ou lactante em
atividades, operações ou locais insalubres.
A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
passa a vigorar acrescida do seguinte art. 394-A:
"Art. 394-A. A empregada
gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de
quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas
atividades em local salubre.
Parágrafo único. (VETADO)."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 11 de maio de 2016;
195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa
Nilma Lino Gomes
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