segunda-feira, 23 de maio de 2016

MINISTRO DO TST, DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, FAZ REFLEXÃO SOBRE REFORMA TRABALHISTA




Artigo publicado no Correio Brasiliense de 23/05/2016.


REFORMAS TRABALHISTAS



Com o cenário político inaugurado a partir do afastamento provisório da Presidente da República, novas e “velhas” ideias estão sendo apresentadas, com o objetivo de viabilizar a retomada do crescimento econômico, a geração de empregos, a ampliação da arrecadação fiscal e o reequilíbrio das contas públicas. As naturais expectativas de mudança, agravadas pela dimensão das recentes dificuldades vividas pela sociedade brasileira, não podem, no entanto, turvar “mentes e corações” nesse delicado momento de transição política e econômica. Entre as “novas velhas” propostas, anuncia-se a reforma da legislação trabalhista, com especial destaque para os temas da terceirização e da valorização da negociação coletiva, que já foram submetidos ao Congresso Nacional e que provocam intensos debates e disputas entre os diversos segmentos vinculados ao universo das relações de produção.

No caso da terceirização, colocam-se de um lado as empresas, inclusive da Administração Pública indireta, ávidas por ampliar seus ganhos a partir da abertura desse fenômeno para toda e qualquer espécie de atividade ou serviço, com base no discurso de modernização e especialização de atividades, redução de custos e ampliação de postos de trabalho; de outro, diversas entidades organizadas da sociedade civil, capitaneadas por sindicatos de trabalhadores, afirmando o grave risco de retrocesso social envolvido, em razão da precarização que acompanha a maioria dos modelos de terceirização praticados, e que são marcados por alta rotatividade da mão-de-obra, maior carga de trabalho e padrões salariais inferiores, elevada taxa de sonegação de direitos, além de elevados índices de acidentes do trabalho.

Para além dessa grave controvérsia, um dos aspectos que chama a atenção nesse modelo de organização é o expressivo volume de ações judiciais que produz, dado, por si só, emblemático dos vários inconvenientes sociais e jurídicos envolvidos. Tanto na esfera privada quanto no âmbito da Administração Pública, são milhares de ações que verdadeiramente inundam os foros trabalhistas. Com índices de condenação que se aproximam dos 100%, assistimos nessas ações à verdadeira “crônica de uma morte anunciada”, pois as empresas de terceirização simplesmente “desaparecem” ou não provam o pagamento dos direitos cobrados. Contam-se aos milhares as ações que se acumulam nos arquivos judiciais, em razão das dificuldades de localização do patrimônio dessas empresas, muitas das quais verdadeiros fantasmas, com sócios fictícios e sem qualquer lastro patrimonial.

Com o objetivo de minimizar os prejuízos advindos dessa complexa realidade, o Tribunal Superior do Trabalho consagrou em sua jurisprudência a responsabilidade subsidiária das pessoas físicas e jurídicas que contratam trabalhadores terceirizados. Buscou impor àqueles que se utilizam de mão de obra terceirizada um ônus adicional de cautela e fiscalização, minimizando os prejuízos sociais agregados ao modelo de terceirização em curso.

No âmbito da Administração Pública essa realidade de violação reiterada de direitos é ainda mais grave e a responsabilização subsidiária de seus órgãos exige, por decisão do Supremo Tribunal, a presença da culpa pela omissão ou negligência no exercício do poder-dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada. A própria jurisprudência do STF sofre curiosa oscilação, com decisões singulares e colegiadas contraditórias, ora reconhecendo, ora afastando essa responsabilização, o que contribui para a criação de um cenário indesejável de insegurança que tanto compromete o exercício célere e adequado da prestação jurisdicional.

No debate já instalado em torno da prevalência da negociação coletiva sobre a legislação estatal, algumas premissas essenciais não são consideradas. Embora fundada no princípio democrático, a Constituição de 1988 preservou restrições incompatíveis com o necessário processo de emancipação das categorias econômicas e profissionais: a unicidade sindical e a contribuição sindical compulsória. É evidente a necessidade de revisão dos critérios de representatividade dessas entidades de classe, cujas formas de custeio não devem ser fixadas a partir da intervenção do Estado. Enquanto não superadas essas travas, características de regimes ditatoriais, a legitimidade da ação sindical estará sujeita a dúvidas e questionamentos judiciais.

Resta, portanto, a expectativa de que o Congresso Nacional compreenda a relevância e o real significado dessas questões, que oferecem o risco da precarização de direitos e de desconstrução do sistema de proteção social trabalhista, em grave e inaceitável retrocesso histórico, jurídico e social.

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