Lei nº 12.870, de 15.10.2013 - DOU de 16.10.2013
Dispõe sobre o exercício da atividade profissional de vaqueiro.
A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica reconhecida a atividade de vaqueiro como profissão.
Art. 2º Considera-se vaqueiro o profissional apto a realizar práticas
relacionadas ao trato, manejo e condução de espécies animais do tipo bovino,
bubalino, equino, muar, caprino e ovino.
Art. 3º Constituem atribuições do vaqueiro:
I - realizar tratos culturais em forrageiras, pastos e outras plantações
para ração animal;
II - alimentar os animais sob seus cuidados;
III - realizar ordenha;
IV - cuidar da saúde dos animais sob sua responsabilidade;
V - auxiliar nos cuidados necessários para a reprodução das espécies, sob a
orientação de veterinários e técnicos qualificados;
VI - treinar e preparar animais para eventos culturais e socioesportivos,
garantindo que não sejam submetidos a atos de violência;
VII - efetuar manutenção nas instalações dos animais sob seus
cuidados.
Art. 4º A contratação pelos serviços de vaqueiro é de responsabilidade do
administrador, proprietário ou não, do estabelecimento agropecuário de
exploração de animais de grande e médio porte, de pecuária de leite, de corte e
de criação.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de outubro de 2013; 192º da Independência e 125º da
República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Antônio Andrade
Manoel Dias
Gilberto Carvalho
Razão de Veto à Lei 12.870
MENSAGEM Nº 457, DE 15 DE OUTUBRO DE 2013
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da
Constituição , decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse
público, o Projeto de Lei nº 83, de 2011 (nº 2.123/2007 na Câmara dos
Deputados), que "Dispõe sobre o exercício da atividade profissional de
vaqueiro".
Ouvidos, os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da
Fazenda manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Parágrafo único do art. 4º
"Parágrafo único. O contrato de prestação de serviços ou de emprego a que
se refere o caput deste artigo preverá, obrigatoriamente, seguro de vida e de
acidentes em favor do vaqueiro, compreendendo indenizações por morte ou
invalidez permanente e ressarcimento de todas as despesas médicas e hospitalares
decorrentes de eventuais acidentes ou doenças profissionais que vier a sofrer no
interstício de sua jornada laboral, independentemente da duração da eventual
internação, dos medicamentos e das terapias que assim se fizerem
necessários."
Razões do veto
"Na forma como redigido, o dispositivo não leva adequadamente em
consideração a realidade econômica do setor, em especial a dos pequenos
produtores, onerando o processo produtivo excessivamente. Assim, a medida
poderia ter como efeito a redução da contratação de vaqueiros, enfraquecendo a
categoria e gerando desemprego. Além disso, ao limitar tais garantias a estes
profissionais, criaria diferenciações de tratamento em relação aos demais
trabalhadores rurais e outras categorias que atuam no setor
agropecuário."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo
acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação
dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Nenhum comentário:
Postar um comentário