terça-feira, 21 de fevereiro de 2017

DESAFIOS CONTEMPORÂNEOS PARA OS DIREITOS SOCIAIS

DESAFIOS CONTEMPORÂNEOS PARA OS DIREITOS SOCIAIS


Seminário a ser realizado no próximo dia 21.2.2017, às 19h15min, na sede do Centro de Ensino Universitário IESB (Av. L-2 Norte, Quadra 609), ocasião em que serão debatidas as propostas de modernização da legislação trabalhista, inscritas no Projeto de Lei 6787. O evento, que se insere no contexto das atividades acadêmicas do curso de Pós-Graduação em Direito Sindical do Centro de Ensino Universitário IESB, busca reunir parlamentares, lideranças sindicais, advogados e acadêmicos.



COORDENADOR DO SEMINÁRIO:

MINISTRO DOUGLAS ALENCAR – PROFESSOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO IESB, COORDENADOR DO CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO SINDICAL / IESB;  MINISTRO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Debatedores:

JOSÉ CALIXTO RAMOS, PRESIDENTE DA NOVA CENTRAL SINDICAL E DA CONFEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES DA INDÚSTRIA  (NCST),

VAGNER FREITAS,  PRESIDENTE DA CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES -  CUT

RICARDO PATAH - PRESIDENTE NACIONAL DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES (UGT),

SYLVIA LORENA - Gerente Executiva de Relações do Trabalho na Confederação Nacional da Indústria (CNI).

DEPUTADO ROGÉRIO MARINHO, DEPUTADO FEDERAL / RGN, Relator da Reforma Trabalhista,  Presidente da Frente Parlamentar Mista em Defesa do Comércio, Serviços e Empreendedorismo (CSE).

DESAFIOS CONTEMPORÂNEOS PARA OS DIREITOS SOCIAIS

DESAFIOS CONTEMPORÂNEOS PARA OS DIREITOS SOCIAIS


Seminário a ser realizado no próximo dia 21.2.2017, às 19h15min, na sede do Centro de Ensino Universitário IESB (Av. L-2 Norte, Quadra 609), ocasião em que serão debatidas as propostas de modernização da legislação trabalhista, inscritas no Projeto de Lei 6787. O evento, que se insere no contexto das atividades acadêmicas do curso de Pós-Graduação em Direito Sindical do Centro de Ensino Universitário IESB, busca reunir parlamentares, lideranças sindicais, advogados e acadêmicos.



COORDENADOR DO SEMINÁRIO:

MINISTRO DOUGLAS ALENCAR – PROFESSOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO IESB, COORDENADOR DO CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO SINDICAL / IESB;  MINISTRO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Debatedores:

JOSÉ CALIXTO RAMOS, PRESIDENTE DA NOVA CENTRAL SINDICAL E DA CONFEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES DA INDÚSTRIA  (NCST),

VAGNER FREITAS,  PRESIDENTE DA CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES -  CUT

RICARDO PATAH - PRESIDENTE NACIONAL DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES (UGT),

SYLVIA LORENA - Gerente Executiva de Relações do Trabalho na Confederação Nacional da Indústria (CNI).

DEPUTADO ROGÉRIO MARINHO, DEPUTADO FEDERAL / RGN, Relator da Reforma Trabalhista,  Presidente da Frente Parlamentar Mista em Defesa do Comércio, Serviços e Empreendedorismo (CSE).

DESAFIOS CONTEMPORÂNEOS PARA OS DIREITOS SOCIAIS

DESAFIOS CONTEMPORÂNEOS PARA OS DIREITOS SOCIAIS


Seminário a ser realizado no próximo dia 21.2.2017, às 19h15min, na sede do Centro de Ensino Universitário IESB (Av. L-2 Norte, Quadra 609), ocasião em que serão debatidas as propostas de modernização da legislação trabalhista, inscritas no Projeto de Lei 6787. O evento, que se insere no contexto das atividades acadêmicas do curso de Pós-Graduação em Direito Sindical do Centro de Ensino Universitário IESB, busca reunir parlamentares, lideranças sindicais, advogados e acadêmicos.



COORDENADOR DO SEMINÁRIO:

MINISTRO DOUGLAS ALENCAR – PROFESSOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO IESB, COORDENADOR DO CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO SINDICAL / IESB;  MINISTRO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Debatedores:

JOSÉ CALIXTO RAMOS, PRESIDENTE DA NOVA CENTRAL SINDICAL E DA CONFEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES DA INDÚSTRIA  (NCST),

VAGNER FREITAS,  PRESIDENTE DA CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES -  CUT

RICARDO PATAH - PRESIDENTE NACIONAL DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES (UGT),

SYLVIA LORENA - Gerente Executiva de Relações do Trabalho na Confederação Nacional da Indústria (CNI).

DEPUTADO ROGÉRIO MARINHO, DEPUTADO FEDERAL / RGN, Relator da Reforma Trabalhista,  Presidente da Frente Parlamentar Mista em Defesa do Comércio, Serviços e Empreendedorismo (CSE).

domingo, 19 de fevereiro de 2017

APOSENTADORIA? QUANDO?



Você acha que tem alguma chance de se aposentar algum dia?



Engana-se quem acha que está livre das “maldades” da PEC da Reforma da Previdência.

A PEC é tão sem sentido e discriminatória, que pessoas com o mesmo tempo de serviço, mas com idades distintas, terão regras diferentes para ter direito à aposentadoria.

Por exemplo, se você tem o mesmo tempo de contribuição que seu amigo, mas se tiver 49 anos e 11 meses de idade e seu amigo 50 anos na data da promulgação da PEC, ele se aposentará obedecendo as regras atuais, claro, se nada mudar, para pior, e você se aposentará, talvez, com 65 anos de idade, porque depende da expectativa de vida à época que se aposentar.

Você acha que mesmo completando 65 anos de idade e, digamos, com 30 anos de contribuição, a aposentadoria será integral, com o valor do salário que estiver recebendo na época da aposentadoria?

Nada disso!!!


Se você começou a trabalhar aos 16 anos de idade, talvez e, só talvez, você se aposente, mas para isso terá que estar empregado por 49 anos seguidos, sem ficar desempregado NEM UM dia.


Pense e responda às seguintes perguntas:

Isso é possível?

Por quantos empregos você já passou até hoje?

Você já ficou desempregado alguma vez? Por quanto tempo?

No Brasil, trabalhar por 49 anos consecutivos na mesma empresa é quase um fenômeno.

Esse tema foi objeto de palestra na última quinta-feira, dia 16/02, no foro da Justiça do Trabalho de Brasília-DF.

Foi palestrante o Juiz Guilherme Guimarães Feliciano, Titular da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté-SP, Vice-Presidente da ANAMATRA, professor associado II do Departamento de Direito do Trabalho e Seguridade Social da Universidade de São Paulo. O Juiz também é Doutor em Direito Penal pela USP e em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. É livre-docente em Direito do Trabalho pela USP. 

Veja a reportagem sobre o evento da Comunicação Social do TRT da 10ª Região.


"Juiz Guilherme Feliciano alerta para a necessidade de revisão da PEC da Reforma da Previdência

17/02/2017


 O Juiz do Trabalho da 15ª Região Guilherme Guimarães Feliciano foi o palestrante do tema: “Entenda a proposta de Governo”, relativa à reforma da previdência, ocorrida ontem no auditório do Foro Trabalhista de Brasília. Uma iniciativa da Amatra 10 para o debate de um tema tão importante.
Logo na abertura, o juiz esclareceu que  o assunto não seria apresentado de forma neutra, principalmente porque ele não acredita nisso. Fez sérias críticas sobre a propagação do governo sobre a PEC 287/2016, uma vez que  eles citam “as necessidades e as bondades dessa reforma”. O magistrado questiona até que ponto pode o governo fazer esse tipo de divulgação, já que não é uma divulgação de informação, mas de tentativa de convencimento. O juiz também criticou o argumento do governo de  que a previdência é deficitária.
Na explanação, o juiz Guilherme Feliciano discutiu o incremento da idade mínima para a aposentadoria, que segundo a PEC 287/2016, aumenta de 60 anos para 65, no caso dos homens, e de 55 para 65, no caso das mulheres. Disse que, por essa fórmula, as pessoas vão se aposentar muito tarde e com um valor bem inferior ao de agora. Ele explicou que caso a PEC passe, o cálculo da aposentadoria pela regra geral será 51% da média de todas as contribuições do servidor mais 1% para cada ano de contribuição. Ou seja, quem tiver os requisitos mínimos para a aposentadoria – 20 anos de contribuição no serviço público e 65 anos de idade, só poderá se aposentar com 71% da média do valor de sua remuneração. Para obter 100% da média, será preciso ter 49 anos de contribuição. E para conseguir isso, o trabalhador terá que começar a contribuir aos 16 anos. Atualmente a aposentadoria é integral, seja pela paridade ou pela última remuneração.
Outro tema discutido foi a regra de transição. Na opinião dele, muito injusta, pois, por esta regra é a idade da pessoa que será considerada e não mais a data de ingresso no serviço público. Então, se duas pessoas entraram na mesma época no trabalho, mas com idades distintas terão regras diferentes. Se a pessoa tiver 50 anos no dia da promulgação da PEC, ela trabalhará um período X, mas se tiver 49 e 11 meses de idade só se aposentará aos 65 anos.
Para o magistrado, a PEC é, na verdade, da “imprevidência”. Por isso, como solução, propôs que a sociedade se una para reivindicar alterações no texto da PEC, por meio de emendas. Para ele, é importante que os sindicatos, tanto dos servidores públicos, quanto da iniciativa privada, se unam para  formarem um  grande movimento com o objetivo de sensibilizar os congressistas sobre a necessidade de alterações no texto da PEC. No entendimento dele, não adianta as associações apresentarem propostas em separado sem um número significativo de pessoas. O ideal, na opinião dele, seria unir o máximo de entidades representativas e apresentar uma única proposta de alteração.
Ao final, o público pode fazer perguntas e tirar dúvidas sobre a reforma da previdência.
A palestra foi prestigiada por magistrados e servidores.


(Flávia Corrêa)"

COLUNA "JUÍZO DE VALOR" - JOTA - "ATIVISMO JUDICIAL: ESSE BICHO MORDE?" - JUIZ GUILHERME GUIMARÃES FELICIANO

Ativismo judicial: esse bicho morde?

A Magistratura precisa do ser humano? Ou, mais, ela deve precisar?


Guilherme Guimarães Feliciano
17 de Fevereiro de 2017 - 20h15





Na quinta-feira (16/02) realizou-se na Câmara dos Deputados a primeira audiência pública acerca do PL n. 6.787/2016, que trata da reforma trabalhista (já examinamos algo dela nesta coluna: “‘Novidades’ da Reforma Trabalhista”). Na presença do relator, o Deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, criticou acidamente a jurisprudência “insegura” da Justiça do Trabalho, às raias da inconsequência, e enalteceu a importância do projeto, apto, segundo S.Ex.ª, a reduzir os excessos de “ativismo judicial”. Encerrou sintetizando o seu pensamento com a seguinte frase: “Para um Brasil maior, um Estado menor”. Noutra ocasião, o Presidente do TST já havia dito, a respeito da corrente que congrega magistrados críticos à reforma trabalhista, que “o juiz tem de ter o juízo da consequência”; e que, sendo “ativista” – “tem muitos colegas meus que entendem que a Justiça tem de resolver todos os problemas” −, o juiz “acaba mais desestruturando a economia do que ajudando”.

Mas afinal, o que é esse tal de “ativismo judicial”, caro leitor? Ele é realmente uma distorção do sistema? Um mal necessário? Ou necessariamente um mal? Morde ou engorda?

Vamos por partes.

Leia Tudo na página: "ARTIGOS"


http://amatra10.blogspot.com.br/p/artigos.html


(...)




Como dissemos outrora, já não se pode mais interpretar a Constituição pelas lentes míopes das leis, como se o legislador fosse o único intérprete autorizado do texto constitucional. Manda a boa hermenêutica contemporânea que se interpretem as leis conforme a Constituição; não o contrário. Eis aqui, afinal, o princípio da supremacia da Constituição, tão referido e enaltecido desde 1803, com a conhecida sentença do juiz MARSHALL no caso Marbury x Madison. Se a lei é contrária à Constituição, deve ser expungida do sistema; e, se a lei admite variadas interpretações, deve-se optar pela interpretação mais consentânea com a vontade da Constituição; se a lei é lacunosa, enfim, deve-se completá-la com os princípios constitucionais. Não por outra razão, aliás, todo juiz, quando toma posse de seu cargo, jura cumprir a Constituição e as leis. Não será à toa a precedência da lei maior…

Isso tudo é “ativismo”? Não sei. Depende do que se entenda por ativismo. Se for, o Supremo Tribunal Federal é quem mais o pratica: basta ver suas decisões em tema de aborto de feto anencefálico (STF, ADPF n. 54/DF), delimitação de terras indígenas (STF, Petição n. 3.388/RR), experimentação com células-tronco embrionárias (STF, ADI n. 3510/DF), uso de  algemas (STF, Súmula Vinculante n. 11), união homoaetiva (STF, ADI n. 4277/DF, ADPF n.132/DF), aviso prévio proporcional (STF, MI ns. 943, 1010, 1074 e 1090 − essas interrompidas pela edição da Lei n. 12.506/2011) etc. Tudo a partir do texto constitucional, “completando” ou mesmo “corrigindo” os textos legais. Anda mal? Penso que não.

A decisão judicial não se calcula, prolata-se. Talvez se aproxime mais de um poema, em que se busca a melhor harmonia entre a linguagem e o sentimento profundo que se quer expressar, do que de uma equação aritmética, que tende a ser tão exata quanto fria. A sentença judicial exige, por evidente, imenso domínio técnico dos pressupostos do sistema jurídico e de todos os seus instrumentos de decisão (princípios, regras, institutos); mas também exige elevada sensibilidade. E o que o Magistrado tem a oferecer, como ser humano que é, é sobretudo a sua sensibilidade. O compêndio objetivo da totalidade das informações do direito objetivo e de todas as suas combinações possíveis poderão ser um dia – se é que já não são – operados a partir de um software. Não estamos realmente longe disto. Então, a verdadeira pergunta a se fazer é: a Magistratura precisa do ser humano? Ou, mais, ela deve precisar?


(...)

Guilherme Guimarães Feliciano - Juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté, é professor associado II do Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Doutor em Direito Penal pela USP e em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Livre-docente em Direito do Trabalho pela USP, diluvius@icloud.com

terça-feira, 14 de fevereiro de 2017

OS PERIGOS DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA

"ATO PÚBLICO NO CONGRESSO DENUNCIA OS PERIGOS DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA. ACOMPANHE PELO FACEBOOK!

Ato público desta quarta (15/2) no Congresso denuncia os perigos da Reforma da Previdência



Anamatra fará transmissões ao vivo, pelo Facebook, da participação dos magistrados no evento. Acompanhe!

Nesta quarta-feira 15/2), a Anamatra, juntamente com as entidades da Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (Frentas), promove ato público no auditório Nereu Ramos, no anexo IV da Câmara dos Deputados contra a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 287/2016 da Reforma da Previdência. O ato terá também a participação de outras entidades, como as que compõem o Fórum Nacional Permanente de Carreiras Típicas de Estado (Fonacate).

Com o slong “Não à PEC do Caixão”, magistrados e membros do Ministério Público vão se reunir no Congresso para chamar a atenção de parlamentares e da sociedade para os efeitos da reforma da Previdência previstos na PEC.

De acordo com o presidente da Anamatra, as mobilizações continuarão e se fortalecerão cada vez mais, pois “a mensagem prejuízos da Reforma da Previdência precisa chegar de forma maneira clara aos colegas da Magistratura, aos servidores públicos, e à sociedade em geral. A PEC é ruim para os trabalhadores e o para o país”, afirma Germano Siqueira, presidente da Anamatra.

Live no Facebook

A Anamatra fará transmissões ao vivo da participação dos magistrados do Trabalho no evento.


Clique aqui, curta a fanpage da entidade no Facebook, e acompanhe!"

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2017

SAIBA MAIS SOBRE A REFORMA DA PREVIDÊNCIA


PEC DA PREVIDÊNCIA - ATENTADO CONTRA A POPULAÇÃO




Todos sabem que os próximos alvos do Governo são a Reforma da Previdência e a Reforma Trabalhista.
Quem será o principal atingido?
Os grandes empresários?
Não...
O grande atingido será VOCÊ, que sempre está perdendo direitos e aumentando seus deveres para com a União.
VOCÊ está sempre pagando mais para o “bolo” e sua fatia só vem diminuindo com o passar do tempo.
Dizem que a Previdência está no vermelho, mas mesmo assim, continuam sangrando o sistema Previdenciário, pois quando se utilizam da DRU (Desvinculação das Receitas da União) adivinhem de onde tiram a receita?
Isso mesmo, da Previdência social.
Tem algum sentido nisso? Tirar de onde não tem?
O Governo tira da Previdência e quem paga a conta é o cidadão?

Veja a Análise da Seguridade Social, realizada pela ANFIP:



Antigamente, pelo menos, havia alguma possibilidade de se alcançar o benefício da aposentadoria.  Com a reforma da Previdência, na forma como está sendo apresentada, torna-se quase impossível aposentar-se nessa vida, mas quem sabe na próxima reencarnação, né?
Você está disposto (a) a esperar?
E a Reforma Trabalhista?
A quem vai prejudicar? Empresários? Vai criar mais empregos?
Não se iludam!!!
Não haverá criação de novos empregos, apenas haverá a redução do valor do seu trabalho.
Por que reduzir os direitos do trabalhador? Por que não reduzir, por exemplo, as contribuições fiscais?
Porque é mais fácil passar a conta aos mais fracos, para aqueles que precisam do emprego para comprar a comida da família e temem perder o emprego e, por consequência, o seu sustento.
O “Pacote de Maldades” do Governo não tem medida, já foi aprovada a PEC 55, que congela tudo: saúde, educação, etc., agora, estão tentando passar o rolo compressor por cima de todos para aprovarem a PEC 287 e a próxima será a Reforma Trabalhista.
O que fazer para evitar tudo isso?
REAGIR E MOSTRAR A FORÇA DA UNIÃO.

Quer fazer um teste?

“A ANFIP (Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil) lançou a “Calculadora da Aposentadoria”. O aplicativo permite aos trabalhadores descobrir como as novas regras propostas pela Reforma da Previdência, previstas na PEC 287/16, vão impactar no seu tempo de aposentadoria. A calculadora simula a idade em que o benefício da aposentadoria será concedido ao trabalhador, tanto por tempo de contribuição quanto integral.

Se aprovada, a nova regra para aposentadoria valerá para mulheres de até 45 anos e homens com idade até 50. Os contribuintes que se encontram acima dessa faixa etária ficarão sujeitos a normas especiais de transição. Para esses casos, o aplicativo não faz o cálculo.

Observações

O resultado do cálculo, considerando a legislação atual, não é válido para quem tem aposentadoria especial (professores, policiais, trabalhadores rurais e profissionais que recebem adicional de insalubridade ou de periculosidade);
O cálculo das duas regras não é válido para militares, que não estão incluídos na PEC 287/16;
Para valer essa regra, o servidor tem que cumprir 20 anos de efetivo exercício no serviço público, dentre eles cinco anos no cargo em que vai se aposentar.
Entre as alterações previstas na PEC 287/16 está: contribuição mínima de 25 anos e idade mínima de 65 anos para aposentadoria, igualmente para homens e mulheres; tempo de contribuição de 49 anos para ter direito ao valor integral do salário de benefício e proibição do acúmulo de pensão com a aposentadoria.


Confira a calculadora.







segunda-feira, 6 de fevereiro de 2017

"Tese de Moraes impediria sua nomeação ao STF" Notícia publicada na UOL

"Tese de Moraes impediria sua nomeação ao STF



Estadão Conteúdo 06/02/2017

Ministro da Justiça, Alexandre de Moraes
São Paulo - Em tese de doutorado apresentada na Faculdade de Direito da USP, em julho de 2000, o hoje ministro da Justiça, Alexandre de Moraes, defendeu que, na indicação ao cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal, fossem vedados os que exercem cargos de confiança "durante o mandato do presidente da República em exercício" para que se evitasse "demonstração de gratidão política". Por esse critério, ele próprio, um dos cotados para a sucessão do ministro Teori Zavascki, estaria impedido de ser indicado pelo presidente Michel Temer.

O veto sugerido por Moraes está no ponto 103 da conclusão da tese. Ele diz: "É vedado (para o cargo de ministro do STF) o acesso daqueles que estiverem no exercício ou tiveram exercido cargo de confiança no Poder Executivo, mandatos eletivos, ou o cargo de procurador-geral da República, durante o mandato do presidente da República em exercício no momento da escolha, de maneira a evitar-se demonstração de gratidão política ou compromissos que comprometam a independência de nossa Corte Constitucional".

O ministro não quis dar entrevista sobre sua tese de doutorado. Um sumário da mesma está no banco de dados bibliográficos da USP (dedalus.usp.br). Seu título é Jurisdição constitucional e tribunais constitucionais: garantia suprema da Constituição. Além do veto já citado, Moraes defende que os ministros do Supremo tenham mandato por tempo determinado, e não a vitaliciedade prevista na Constituição de 1988.

Defende, também, mudança expressiva na forma da escolha dos 11 ministros: quatro pelo presidente da República ("mediante prévio parecer opinativo do Conselho Federal da OAB"), quatro eleitos pelo Congresso e três escolhidos pelo próprio STF. Pela Constituição, hoje os onze ministros são escolhidos pelo presidente da República - como Michel Temer fará ao indicar o substituto de Teori Zavascki, morto mês passado - e, depois, sabatinados pelo Senado, que tem a palavra final.

A tese - um "tijolo" de 416 páginas, originais disponíveis na biblioteca da USP do Largo de São Francisco - foi orientada pelo jurista e professor Dalmo Dallari. "Como estudioso do direito, ele é melhor do que nos cargos executivos, inclusive o de ministro", disse Dallari ao Estado. O professor emérito lembrou do doutorando, mas não quis fazer mais comentários. Os demais integrantes da banca foram o hoje ministro do STF Ricardo Lewandowski e os professores Paulo de Barros Carvalho, Celso Fernandes Campilongo e Mônica Garcia. Aprovaram a tese, mas sem o "com louvor" que costuma brindar trabalhos mais elaborados e/ou originais.
Já naquele 2000 - quase 12 anos passados depois da Constituinte, que neste fevereiro completa três décadas -, Alexandre de Moraes era fã do hoje presidente Michel Temer. Não só o citou na bibliografia do cartapácio - Temer, Michel - Constituição e política, 1994; Elementos de Direito Constitucional, 1995 - como, mais relevante, defendeu, na tese, quase as mesmas posições do constituinte Temer, também favorável a mandatos e a uma nova forma de composição e de escolha dos ministros do Supremo Tribunal Federal, propostas (não só dele) derrotadas nas votações.

A ideia central da tese é, em juridiquês repetitivo, "identificar a necessidade de uma atuação efetiva e eficiente da justiça constitucional, por meio de seu órgão máximo, o Tribunal Constitucional, como meio de garantir a supremacia constitucional".

Atribuições e mudanças

Na primeira parte, Moraes teoriza sobre o direito constitucional. Na segunda, detalha, relatorialmente, como funciona a justiça constitucional em alguns países (modelos americano, alemão, austríaco e francês). Na última parte, menos árida, debulha a jurisdição constitucional brasileira, e o Supremo Tribunal Federal.

"Após a análise detalhada da evolução histórica do STF e de suas competências constitucionais, concluiu-se pela necessidade de sua transformação em exclusiva (grifo no original) Corte de Constitucionalidade, dirigindo seus trabalhos para a finalidade básica de preservação de supremacia constitucional e defesa intransigente dos direitos fundamentais", escreveu o agora ministro e também autor de outras obras jurídicas.

Nos 110 pontos em que dividiu a conclusão de sua tese, Moraes fez inúmeras sugestões de mudanças - como a do mandato e da nova forma de escolha dos ministros do STF. Uma outra diz que a Constituição "deverá exigir maiores requisitos capacitários para o exercício do cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal, além de maiores vedações e incompatibilidades".


Entre as condições "capacitárias", dez anos de efetivo exercício de cargos privativos de bacharel em Direito, ou a condição de jurista, com o título de doutor. Para os três a serem escolhidos pela própria Corte, dez anos de carreira no magistério ou no Ministério Público. Entre as vedações, aquela que hoje, se vigente, impediria a sua indicação para o cargo. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo."

ALEXANDRE DE MORAES PARA O STF? NUNCA FOI JUIZ.

Reforçamos nossa posição:
Para a vaga do Supremo Tribunal Federal:
 Juiz de Carreira - Concursado.



DIREITO DESPORTIVO - JUIZ DO TRABALHO MARCOS ULHOA DANI

O Direito do Trabalho no Esporte é tema que exige muita dedicação de pesquisa, O Juiz do Trabalho Marcos Ulhoa Dani, da 10ª Região, tem se dedicado intensamente aos estudos do direito desportivo. Autor do livro “Tranferências e Registros de Atletas Profissionais de Futebol”, recentemente foi indicado como membro da Academia Nacional de Direito Desportivo (ANDD), cuja posse será realizada no Congresso Jurisports de Madrid, que acontecerá nos dia 10 e 11 de abril de 2017.

Nada melhor do que tirar dúvidas com quem entende do assunto; QUE CHUTA DE PRIMEIRA, SEM MATAR NO PEITO.

Rosarita Caron.





     TUTELAS DE URGÊNCIA, HABEAS CORPUS E OUTRAS LIMINARES PARA RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATOS DESPORTIVOS

Marcos Ulhoa Dani – Juiz do Trabalho da 10a Região. Autor do livro “Transferências e Registros de Atletas Profissionais de Futebol – Responsabilidades e Direitos”.

     Um mercado futebolístico efervescente, com uma frequência quase semestral de grande número de transferências de atletas entre clubes, gera uma série de conflitos entre as partes deste contrato especial de trabalho desportivo. Um dos principais focos de disputa daquela relação de trabalho é a tentativa de rescisão antecipada do contrato de trabalho pelos atletas profissionais, seduzidos por propostas salariais mais tentadoras oriundas de outras agremiações desportivas, seja em âmbito nacional, seja em âmbito internacional.
     Passou a ser comum o ajuizamento de ações pelos atletas contra os clubes, normalmente acompanhados de pedidos incidentais de tutela de urgência, em que se pleiteia a rescisão indireta do contrato pela violação de deveres patronais. As alegações mais usuais dizem respeito a potenciais violações dos artigos 31, 34 (e incisos) e 39, §2o – este último no caso de empréstimo – da lei 9.615/98 (Lei Pelé). Ademais, há, ainda, pela aplicação do art. 28, §4o da mesma lei, a possibilidade de arguição de ocorrência de alguma das hipóteses das alíneas do art. 483 da CLT, haja vista que o contrato de trabalho desportivo não deixa de tratar de uma relação de emprego entre o atleta empregado e o clube empregador. A ruptura contratual por justa causa do empregador gerará, entre outros efeitos possíveis, o pagamento, pelo antigo empregador, da chamada cláusula compensatória desportiva em favor do atleta. Por outro lado, é preciso sopesar que os pleitos também podem revelar a ausência de causas ensejadoras da justa causa patronal, o que não afasta a liberdade de trabalho do atleta e a sua autonomia da vontade, caso em que poderá, ainda, pedir a rescisão unilateral.
     A situação, muitas vezes, pode ser dramática. Recentemente, ficou conhecido o caso do jogador francês Dimitri Payet. O atleta é empregado do  clube inglês West Ham. Seu objetivo é voltar para o seu clube de origem, o Olympique de Marselha. Face à negativa do clube inglês em negociar seus direitos federativos pelo valor de 77 milhões de euros, o jogador fez uma declaração que mostrou sua agonia com a situação:

Juro por tudo que é mais sagrado que nunca mais vestirei a camisa do West Ham. Se não me negociarem, eu mesmo machucarei meus joelhos. Sou um ser humano, tendo o direito de decidir meu futuro. E vejo meu futuro em Marselha”.
(disponível em: 
http://extra.globo.com/esporte/decidido-sair-do-west-ham-payet-dispara-se-nao-me-venderem-eu-mesmo-machucarei-meus-joelhos-20789594.html#ixzz4Xo2W14mH – acesso em 05/02/17)

(...)

Leia mais na página "ARTIGOS":

sábado, 4 de fevereiro de 2017

COLUNA JUÍZO DE VALOR - SITE JOTA - UMA REFORMA IMPREVIDENTE - GUILHERME FELCIANO




Uma reforma imprevidente

E a sociedade civil? Reagirá de algum modo? Ou engolirá placidamente o batráquio?


 03 de Fevereiro de 2017 






Estamos todos à volta com a Proposta de Emenda Constitucional n. 287/2016, que pretende “reformar” – pela terceira vez em pouco menos de vinte anos – a Previdência Social no Brasil, tanto para o setor público como para o setor privado. O Governo Federal e a Confederação Nacional da Indústria inundam todas as mídias – desde as paredes dos grandes aeroportos até o horário nobre das principais redes de televisão do país – com a cantilena das necessidades e das bondades da Reforma.

Quando o brilho de uma estrela é tão intenso, vale conferir se não se trata de um reles satélite a circundar a nossa órbita. Nesse caso, um grande e pesado satélite, prestes a se precipitar sobre as nossas cabeças. Vejamos.

A PEC n. 287/2016 consubstancia, repito, a terceira grande reforma previdenciária encaminhada pelo Governo Federal, sob os mais diversos matizes partidários, desde 1998. Sob Fernando Henrique Cardoso (PSDB), tivemos a EC n. 20/1998. Sob Luís Inácio Lula da Silva (PT), tivemos a EC n. 41/2013 (e também a EC n. 43/2015, oriunda da chamada “PEC paralela”, que melhorou razoavelmente a condição dos servidores públicos atingidos pela EC n. 41).

Por fim, sob Michel Temer (PMDB), poderemos ter, dentre todas, a mais radical das reformas previdenciárias pós-redemocratização, sob o manto da PEC n. 287. Outra vez, propõe-se restringir a proteção previdenciária e assistencial que socorre a sociedade civil – agora, porém, mais agressivamente −, aumentar a arrecadação correspondente – nisto, porém, com medidas pífias − e culpabilizar o Estado social pelo quadro de deterioração econômico-financeira que acomete o país, muito menos por conta dos benefícios e serviços prestados pela Previdência Social e muito mais em função de fatores convenientemente esquecidos, como:

(a) as incontáveis isenções, renúncias,desvinculações e remissões fiscais em matéria de custeio previdenciário, como outrora se deu, e.g., com a MP n. 651/2014, depois Lei n. 13.043/2014, ainda sob Dilma Roussef; ou há alguns poucos meses, com a EC n. 93/2016, já sob Temer, aumentando para 30% a margem da DRU (Desvinculação das Receitas da União), o que significa liberar, para outros usos, praticamente um terço de toda a  “arrecadação da União relativa às contribuições sociais” (art.  76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) – e “sem prejuízo do pagamento das depesesas do Regime Geral da Previdência Social” (?), o que seria um milagre. Ora, como pode o Governo Federal exigir da população que aperte tão severamente os cintos, alegando a insuficiência de recursos para o orçamento da Previdência Social, se ele próprio, Governo Federal, patrocina um aumento da sua margem de manobra para aplicar em fins diversos as receitas da Seguridade Social?

(b) os nossos monstruosos índices de sonegação fiscal-previdenciária (calculam-se cerca de 900 bilhões de reais acumulados de perdas nesse quesito, devidos por menos de 13 mil pessoas físicas e jurídicas), valendo lembrar que a famigerada EC n. 95/2016 – a do “teto dos gastos públicos” −, que praticamente engessou quaisquer investimentos adicionais em saúde, educação ou segurança pública nos próximos vinte nos (e acerca da qual já pende ação dreta de inconstitucionalidade, a saber, a ADI n. 5633/DF, ajuizada pela ANAMATRA, pela AJUFE e pela AMB, e distribuída à Min.ª Rosa Weber), baseou-se na constatação de que, para este ano de 2017, haveria um déficit de “apenas” 140 bilhões de reais;

(c) o sempre providencial oblívio das fontes extras de receitas para a Seguridade Social que a própria Constituição anteviu ou ensejou (por exemplo, no art. 7º, XXVII, da CF, ao dispor sobre a proteção social dos trabalhadores urbanos e rurais em face da automação, na forma da lei  − que nunca veio −, ou no art. 239, §4º, da CF, ao dispor sobre a “contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida em lei” – que tampouco veio −; ou ainda, para sair do campo previdenciário, a injustificável isenção dos dividendos que se distribuem a sócios e acionistas no Brasil, independentemente do montante, enquanto qualquer cidadão cujo salário supere a R$ 1.903,98 terá de recolher IRPF.

É, ademais, curiosa – para não dizer cruel − a insistência do establishment em reformas desta natureza. Esse mesmo receituário já foi aplicado, sem sucesso, nas reformas anteriores. Mais uma vez, fará pouco mais que incrementar as taxas nacionais de empobrecimento populacional e precarizar carreiras públicas e de Estado. E o suposto déficit da Previdência Social seguirá se agravando.

Suposto?

Essa é uma longa discussão. O fato é que não há unanimidade quanto à tese de que o nosso atual modelo previdenciário seja irremediavelmente deficitário. Ao revés, há estudos importantes revelando que, no ano de 2015, o somatório das renúncias fiscais, desonerações e desvinculações de receitas patrocinadas pelos próprios poderes constituídos correspondeu a aproximadamente 50% do alegado déficit, sendo certo que, nos últimos anos, o total de renúncias previdenciárias chegou ao impressionante valor de R$ 145,1 bilhões. Não bastasse, esse quadro é agravado, como visto acima, pela ineficiência na realização da dívida ativa previdenciária; essa realização representou, em 2015, não mais que 0,32% da dívida executável (R$ 1,1 bilhão arrecadado, contra um estoque de R$ 350 bilhões). Ademais, e mais importante, a própria conta que o governo federal realiza seria historicamente equivocada. É que, pelo modelo constitucional de Seguridade Social (art. 203/CF), haveria que se acrescer, nas entradas, os recursos arrecadados com as receitas sobre prognósticos (loterias), a COFINS, a CSLL e o PIS/PASEP. Nesse orçamento único (art. 165, §5º, III, CF), apenas em 2014 o superávit seria de R$ 53 bilhões de reais. O Governo considera, no entanto, apenas as receitas do artigo 195, I, “a” (contribuições do empregador, empresa e entidade equiparada sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, a pessoa física) e do artigo 195, II (contribuições do trabalhador e demais segurados da previdência social), ambos da Constituição. Noutras palavras, para calcular o seu déficit, calcula basicamente o que integra o fundo do art. 205/CF, e não todas as entradas constitucionalmente destinadas à Seguridade Social. E, no Brasil, o sistema é uno, de seguridade social, envolvendo previdência social, assistência social e saúde. E não somente de previdência. 

É verdade, e releva dizer, que, mesmo nesse cálculo mais “panorâmico”, a envolver todas as receitas e despesas próprias da Seguridade Social − como quis o constituinte originário −, o superávit vem caindo. Mesmo por essa via, portanto, teremos provavelmente de acusar défices nos próximos anos. Mas, por essa perspectiva, o quadro é bem mais ameno que aquele pintado pela propaganda oficial; hoje, ainda teríamos superávit. E, por consequência, o remédio não precisaria ser tão amargo. Como, de fato, não precisa. Nem de direito.

E o amargor da PEC n. 287/2016 vem forte, à primeira leitura. Vem a cavalo.

Desconhece-se a condição especial da mulher no mercado de trabalho, igualando a idade mínima para aposentadoria em 65 anos, entre homens e mulheres. Ora, os dados do IDG-PNUD (Índice de Desiguladade de Gênero do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento) ainda demonstravam, para o Brasil dos últimos anos, haver ainda uma profunda desigualdade de gênero no Brasil, com reflexos inegáveis sobre o mercado de trabalho; e, a par disso, é ainda da “cultura” machista brasileira a ideia da “mulher-mantenedora” (e do “homem-provedor”), restando-lhe amiúde os serviços domésticos e uma recorrente dupla – ou tripla – jornada. Reduzir drasticamente o valor das pensões, já restringidas por ocasião da EC n. 41/2003, inadmitindo a acumulação com aposentadorias. 

Criam-se condições draconianas para que o cidadão possa obter a melhor condição previdenciária. Assim, por exemplo, exige-se que, para receber proventos de aposentadoria no valor máximo (“teto”) aos 65 anos, os segurados comecem a trabalhar aos 16 anos (para contribuir por 49 anos). Essa medida é uma flagrante política de despriorização da educação e de desmobilização de jovens e adolescentes regularmente matriculados nas escolas, especialmente no campo. E, não por outra razão, já há quem apelide essa PEC n. 287/2016 de “PEC do caixão”.

Altera-se a base de cálculo dos benefícios para considerar toda a vida contributiva do segurado (inclusive a porção equivalente a 20% das menores contribuições, que hoje são descartadas no cálculo). Com isso, reduz-se o valor médio dos benefícios, até mesmo para quem já está integrado ao Regime Geral de Previdência Social e aos vários Regimes Próprios de Previdência Social (serviço público), com impactos econômicos relevantes para o país, especialmente nos municípios de pequeno porte, cuja economia não raro se alimenta com a demanda gerada por tais benefícios. O mesmo se diga das reduções que a PEC n. 287/2016 imporá às pensões por morte, como à própria proibição de que se acumulem aposentadorias e pensões, conquanto muitos servidores públicos paguem por ambas as coisas (e, então, estaremos falando em genuíno confisco). São, a rigor, medidas recessivas.

Especificamente em relação aos Regimes Próprios de Previdência Social, todos aqueles que até agora anda têm assegurados a paridade e a integralidade dos vencimentos ao tempo da aposentadoria perderão essa garantia, da noite para o dia, desde que não contem, ao tempo da promulgação da PEC n. 287/2016, com 45/50 anos (se mulher/homem) ou mais. E mesmo em relação aos servidores que já não têm tais garantias, integrando-se ao novo regime implementado com a Lei n. 12.618/2012 (das FUNPRESPs), haverá potenciais prejuízos, na medida em que esses fundos perdem o seu caráter público com o texto proposto. Caminhamos para a privatização previdenciária chilena. E se desfere um duríssimo golpe no princípio da confiança, jogando pá-de-cal sobre todos os acordos de transição encetados pelos governos anteriores (ECs ns. 20/1998, 41/2003 e 47/2005). Mais que isso, agride-se a própria isonomia, princípio basilar da Constituição da República (art. 5º, caput, CF), porque indivíduos com o mesmo tempo de contribuição e com o mesmo tempo de exercício efetivo no serviço público, no mesmo cargo e na mesma função, terão tratamentos diversos, apenas porque têm idades diferentes.

São, para mais, inúmeras as evidências de que a PEC n. 287/2016 promoverá patente retrocesso social, sem qualquer contrapartida, a despeito dos compromissos assumidos pelo Brasil perante a comunidade internacional (art. 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos).
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E a sociedade civil? Reagirá de algum modo? Ou engolirá placidamente o batráquio?

No dia 02/02, de algarismos quase cabalísticos, ouviu-se a primeira grita pública organizada. Uma contundente nota contrária a essa “nova” Reforma da Previdência foi publicada pelas mais destacadas entidades representativas das carreiras públicas do país, como a AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros), a ANAMATRA (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho), a ANFIP (Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Fazenda Nacional), a CONAMP (Associação Nacional dos Membros do Ministério Público), a ANPR (Associação Nacional dos Procuradores da República), a ANPT (Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho) e a ANMPM (Associação Nacional dos Membros do Ministério Público Militar), além de importantes organizações da sociedade civil, como a ATUAS (Associação Nacional dos Atuários) e a Auditoria Cidadã da Dívida. Ao mesmo tempo, preparam dia de protesto para o dia 15/2.

Também nesta semana, a Ordem dos Advogados do Brasil, reunida na sede do seu Conselho Federal com diversas entidades da sociedade civil organizada,  elaborou uma nota pública a propósito da PEC n. 287/2016, acidamente crítica. Não é preciso lembrar o papel histórico da OAB na defesa das liberdades públicas.

E, no mesmo encalço – para ficarmos por aqui −, as principais centrais sindicais de trabalhadores preparam não apenas a publicação de um manifesto de repúdio à PEC n. 287/2016, mas um dia nacional de paralisação, à maneira das “greves gerais”, para protestar contra a malsinada reforma.

Diante desse quadro de múltiplas insurgências, querido leitor, a pergunta que remanesce é: estamos todos errados?

Se estivermos, a História nos julgará. Ou ao menos nos reservará um “pito”.

Se não estivermos, julgados serão os “heróis” dessa kafkiana reforma que, para − supostamente − preservar uma edificação em vias de ruir ante o peso demasiado do que se construiu,  passa a deitar fora o telhado e demolir os muros dos cômodos. Ao final, sim, restará a edificação, ou o seu esqueleto, de pé. Mas o seu interior será praticamente inabitável. E os seus alicerces, no final das contas, continuarão incapazes de suportar maior peso. More-se em outros sítios, ora bolas.

Razoabilidade não é uma virtude desses tempos líquidos (valendo a menção como nossa singela homenagem ao grande Zigmund Bauman, morto no último dia 09/01). Mas pertinácia talvez seja.

É da mitologia grega, na ordem proposta por Pseudo-Apolodoro (nome hoje dado ao autor da Biblioteca, que no século I ou II d.C. reuniu diversos narrativas mitológicas esparsas), que, no seu terceiro trabalho, Hércules alcançou e dominou a corça de cerínia, animal lendário dotado de chifres de ouro, pés de bronze e capaz de correr em incríveis velocidades, sem jamais se exaurir. Narra a lenda que Hércules a perseguiu por um ano inteiro, até finalmente a fatigar; então, alvejou-a com uma flecha, ferindo-a levamente, pois deveria levá-la viva a Eristeus.

Será assim, caro leitor, com a Reforma da Previdência. A propaganda do Governo apresenta-a reluzente e bela, qual ouro, portadora de todas as esperanças para as futuras gerações. Seus fundamentos e razões, porém, são bem menos valiosas do que se divulga ser. Seria mesmo melhor dizer que seus pés não são de bronze; são, talvez, de barro, qual o gigante sonhado por Nabucodonosor, rei da Babilônia. Por outro lado,  a PEC n. 287/2016, em uma Câmara presidida por Rodrigo Maia (DEM-RJ), possivelmente “correrá” com velocidade simbolicamente superior à de qualquer corsa, real ou mítica. Sem maior diálogo ou reflexão, embora ainda penda, no Tribunal de Contas da União, relatório final sobre a real situação das contas da Previdência Social no país (como determinado, em 16/01., pelo Ministro Raimundo Carreiro, atual Presidente do TCU). Não seria, nos lindes do razoável, o caso de aguardar?…

Dirão que não. “O país tem pressa”.

Aos que discordam desse modelo de previdência mínima – quase imprevidente −, restará a tenacidade. Perseverar na difícil tentativa de conter a “corsa” em sua carreira desabalada. À maneira de Hércules… Mas ouvindo, de todos os cantos da rosa-dos-ventos, acusações de obscurantismo.  

O que assusta mesmo, amigo leitor − muito mais que a corça de cerínia, o gigante de Nabucodonosor ou o bicho-papão −, é perceber que, nos dias correntes, fala-se muito de “futuro”, mas se olha mesmo é para o retrovisor. Bem, já falamos disto aqui.

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Que tal a coluna? Há algum tema do Direito, da Política ou da Economia que pareça merecer um olhar “diferente”? Sugira-nos. O e-mail está abaixo. Na quinzena que vem: ativismo judicial. Que bicho é este? Domestica-se?

Guilherme Guimarães Feliciano - Juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté, é professor associado II do Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Doutor em Direito Penal pela USP e em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Livre-docente em Direito do Trabalho pela USP, diluvius@icloud.com