segunda-feira, 6 de fevereiro de 2017

DIREITO DESPORTIVO - JUIZ DO TRABALHO MARCOS ULHOA DANI

O Direito do Trabalho no Esporte é tema que exige muita dedicação de pesquisa, O Juiz do Trabalho Marcos Ulhoa Dani, da 10ª Região, tem se dedicado intensamente aos estudos do direito desportivo. Autor do livro “Tranferências e Registros de Atletas Profissionais de Futebol”, recentemente foi indicado como membro da Academia Nacional de Direito Desportivo (ANDD), cuja posse será realizada no Congresso Jurisports de Madrid, que acontecerá nos dia 10 e 11 de abril de 2017.

Nada melhor do que tirar dúvidas com quem entende do assunto; QUE CHUTA DE PRIMEIRA, SEM MATAR NO PEITO.

Rosarita Caron.





     TUTELAS DE URGÊNCIA, HABEAS CORPUS E OUTRAS LIMINARES PARA RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATOS DESPORTIVOS

Marcos Ulhoa Dani – Juiz do Trabalho da 10a Região. Autor do livro “Transferências e Registros de Atletas Profissionais de Futebol – Responsabilidades e Direitos”.

     Um mercado futebolístico efervescente, com uma frequência quase semestral de grande número de transferências de atletas entre clubes, gera uma série de conflitos entre as partes deste contrato especial de trabalho desportivo. Um dos principais focos de disputa daquela relação de trabalho é a tentativa de rescisão antecipada do contrato de trabalho pelos atletas profissionais, seduzidos por propostas salariais mais tentadoras oriundas de outras agremiações desportivas, seja em âmbito nacional, seja em âmbito internacional.
     Passou a ser comum o ajuizamento de ações pelos atletas contra os clubes, normalmente acompanhados de pedidos incidentais de tutela de urgência, em que se pleiteia a rescisão indireta do contrato pela violação de deveres patronais. As alegações mais usuais dizem respeito a potenciais violações dos artigos 31, 34 (e incisos) e 39, §2o – este último no caso de empréstimo – da lei 9.615/98 (Lei Pelé). Ademais, há, ainda, pela aplicação do art. 28, §4o da mesma lei, a possibilidade de arguição de ocorrência de alguma das hipóteses das alíneas do art. 483 da CLT, haja vista que o contrato de trabalho desportivo não deixa de tratar de uma relação de emprego entre o atleta empregado e o clube empregador. A ruptura contratual por justa causa do empregador gerará, entre outros efeitos possíveis, o pagamento, pelo antigo empregador, da chamada cláusula compensatória desportiva em favor do atleta. Por outro lado, é preciso sopesar que os pleitos também podem revelar a ausência de causas ensejadoras da justa causa patronal, o que não afasta a liberdade de trabalho do atleta e a sua autonomia da vontade, caso em que poderá, ainda, pedir a rescisão unilateral.
     A situação, muitas vezes, pode ser dramática. Recentemente, ficou conhecido o caso do jogador francês Dimitri Payet. O atleta é empregado do  clube inglês West Ham. Seu objetivo é voltar para o seu clube de origem, o Olympique de Marselha. Face à negativa do clube inglês em negociar seus direitos federativos pelo valor de 77 milhões de euros, o jogador fez uma declaração que mostrou sua agonia com a situação:

Juro por tudo que é mais sagrado que nunca mais vestirei a camisa do West Ham. Se não me negociarem, eu mesmo machucarei meus joelhos. Sou um ser humano, tendo o direito de decidir meu futuro. E vejo meu futuro em Marselha”.
(disponível em: 
http://extra.globo.com/esporte/decidido-sair-do-west-ham-payet-dispara-se-nao-me-venderem-eu-mesmo-machucarei-meus-joelhos-20789594.html#ixzz4Xo2W14mH – acesso em 05/02/17)

(...)

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