sexta-feira, 30 de março de 2018
quarta-feira, 28 de março de 2018
segunda-feira, 26 de março de 2018
domingo, 25 de março de 2018
DUAS MULHERES A FRENTE DA ADMINISTRAÇÃO DO TRT 10
As desembargadoras
Maria Regina Machado Guimarães e Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro, assumiram,
respectivamente, os cargos de presidente e vice-presidente do Tribunal Regional
do Trabalho da 10ª Região (TRT10) na tarde de sexta-feira (23). A solenidade
foi marcada de emoção e discursos enaltecendo o momento histórico vivido pela
Corte, que, pela primeira vez, tem duas mulheres à frente da administração.
Abaixo o
discurso da presidente da AMATRA 10, saudando as novas administradoras do TRT
10:
1. Excelentíssima Senhora Desembargadora MARIA
REGINA MACHADO GUIMARÃES digna Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da
10ª Região, demais autoridades já nominadas pelo cerimonial, senhoras e
senhores.
2. Peço a autorização de todos, que honram a
10ª Região com suas presenças, para cumprimentar os membros do Poder
Judiciário, do Poder Legislativo, do Poder Executivo, do Ministério Público, advogados,
servidores, empregados e empregadores, na pessoa do DD. Presidente do Colendo Tribunal
Superior do Trabalho, Ministro JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA.
Um parêntese inicial.
MULHER, NEGRA, FAVELADA E IMPORTANTE ATIVISTA
PELA EFETIVIDADE DOS DIREITOS SOCIAIS.
MARIELLE FRANCO reunia todos os predicados
para sofrer com o preconceito, a discriminação e o discurso de ódio. Na
verdade, foi vítima da concretude do próprio ódio. E ainda é, mesmo depois de
morta.
A tradição permitiria, mas não peço o
protocolar “um minuto de silêncio” para homenagear a memória, a história e a
representação da vereadora carioca covardemente executada na noite do último
dia 14.
Peço, ao contrário, um grito indignado e
proativo; um grito revoltado a exigir ações, efetivas ações direcionadas não
apenas à elucidação do bárbaro crime, mas também para o ataque à verdadeira
origem da “insegurança pública”: o “apartheid social”!
Um grito a sair das gargantas de todos os
brasileiros; um grito sintetizado com perfeição por Caetano Veloso:
“Marielle, presente...!”
3. No mês de comemoração e homenagem às
mulheres – e após a conclamação inicial, é muito emblemática a composição atual
da cúpula da 10ª Região, bem como da coordenação dos pontos estratégicos desta
Corte.
4. Ainda persiste no cenário do Século 21 a
discriminação de gênero, embora tenha diminuído, no serviço público. Digo no
serviço público, senhoras e senhores, porque o ingresso na carreira exige
aprovação em concurso público, concurso público que não tem classe social, não
tem raça e não tem gênero. Vejamos o exemplo da nossa casa trabalhista. No
primeiro grau, cujo ingresso se dá por concurso público, das 86 vagas da 10ª
Região, 46 são preenchidas por mulheres – 53,48%. A partir do segundo grau,
onde se inicia a nomeação pelo executivo (registro: verdadeiro absurdo) de 17 desembargadores,
6 são mulheres, portanto, 35%. No TST, de 27 ministros, apenas e tão-somente, 6
mulheres são ministras- 22%.
5. Poderíamos dizer, que hoje, a 10ª Região
se transforma na casa das “sete mulheres”?
6. Não. A 10ª Região, é verdadeiramente, a
casa de todas as mulheres. Temos as Desembargadoras Maria Regina e Márcia
Mazoni, como Presidente e Vice-presidente do nosso Regional; como Coordenadoras
do CJUSC: Juízas Roberta e Patrícia Germano, como coordenadoras do CDJUC juízas
Ana Beatriz e Naiana. No cenário associativo temos a Juíza Noêmia Porto como Vice-presidente
da Anamatra e eu Como Presidente da Amatra 10; além disso a AMATRA 10, de seus 8 diretores, 6
são mulheres.
7. Que me desculpem os que entendem que a
discriminação não existe, mas mesmo com o concurso público as dificuldades das
mulheres ainda são imensas, uma vez que cumprem triplas jornadas. No histórico
do nosso Regional houve quatro recusas de promoção ao cargo de juiz titular,
todas as recusas foram de juízas, o que demonstra que as dificuldades
existentes são uma realidade. É preciso buscar soluções isonômicas para que as
mulheres preencham democraticamente seus espaços, até mesmo como seres humanos.
8.Terminado este registro me dirijo ao Excelentíssimo
Desembargador PEDRO LUIS VICENTIN F0LTRAN para consignar nossos agradecimentos
e reconhecer o esforço e o sucesso da administração que hora se finda. Há dois
anos, ao fazer o pronunciamento da Amatra 10, dizia que V.Exa. assumia a
presidência em um cenário delicadíssimo, em razão do corte orçamentário
gigantesco e discriminatório sofrido pela Justiça do Trabalho. Naquele momento
a ideia e a esperança eram a de “Sobrevivência”, mas V.Exa., mesmo diante de tantas
provações pessoais e administrativas conseguiu muito mais do que a
sobrevivência, V.Exa. conseguiu fazer com que nosso TRT crescesse.
9.Destaco em sua administração, a título de exemplo,
a condução tranquila, serena e eficaz do diálogo entre primeiro e segundo graus
de jurisdição para implementação da Resolução 219 do CNJ, em sua primeira
etapa. Dentre outras realizações inaugurou as sedes de Dianópolis, Gama e possibilitou
a realização do sonho de Taguatinga de ter seu próprio foro, cuja inauguração
será breve, considerando o dinamismo e a praticidade da nossa Presidente.
10. Mais importante do que a construção de
prédios e gerenciamento de orçamentos, V.Exa, construiu pontes sólidas e importantes
para o resgate da dignidade dos nossos servidores e magistrados, nos deu
tranquilidade e paz para continuar nosso mister ao implementar a gestão
compartilhada e valorizar o ser humano.
11. Desembargador Pedro Foltran, a família 10
agradece.
12. As Magistradas Maria Regina e Márcia
Mazoni assumem a gestão direta do Décimo Regional também em difícil cenário, ou
melhor, em delicadíssimos cenários. Excetuando-se os pouquíssimos e quase
inexistes benefícios, a lei 13.467/2017, conseguiu eliminar conquistas,
retroceder direitos e garantias sociais fundamentais para a dignidade da pessoa
humana. Partiram para a próxima etapa: A fragilização da Justiça do Trabalho.
As vozes dos incomodados pela importância e eficácia da Justiça do Trabalho se
levantam na intenção de extinguir este importante ramo do Judiciário, que garante
aos cidadãos brasileiros os seus direitos sociais. É papel da magistratura trabalhista, ancorada
e escudada pelos TRTs e, principalmente, pelo TST, ministro Brito Pereira,
resistir a esses ataques e partir em defesa do mundo do trabalho.
13. DESEMBARGADORA MARIA REGINA
14.DESEMBARGADORA MÁRCIA MAZONI:
15. Vossas Excelências têm todos os
predicados para assumirem a administração do TRT 10 em momento tão delicado.
16. Temos a certeza de que continuaremos a
ser vistos como seres humanos pela Administração que se inicia.
17. Contem, também, com a colaboração leal e
transparente da nossa Associação, da nossa AMATRA 10.
18.Divergências por certo existirão porque
essenciais para um diálogo democrático que visa avanços republicanos, com
respeito às competências e autonomias institucionais e sem espaço para
“pessoalizações”.
19. DESEMBARGADORA MARIA REGINA,
DESEMBARGADORA MÁRCIA MAZONI,
20. A confiança na gestão compartilhada e
humanística de Vossas Excelências é tamanha que, na qualidade de representante
de todos os magistrados trabalhistas do Tocantins e do Distrito Federal,
ofereço-lhes agora, como homenagem (para os demais, reflexão) a mensagem de um
grande humanista:
21. “Os
dotes de delicadeza, sensibilidade e ternura peculiares, que enriquecem o
espírito feminino, representam não apenas uma força genuína para a vida das
famílias, para a propagação de um clima de serenidade e de harmonia, mas uma
realidade sem a qual a vocação humana seria irrealizável. E isto é importante!
Sem estas atitudes, sem estes dotes da mulher, a vocação humana não consegue
realizar-se!”. (Papa Francisco).
22. A delicadeza, sensibilidade e ternura
femininas irradiadas das personalidades de Vossas Excelências, Desembargadoras
Maria Regina e Márcia Mazoni, serão vitais para que o Tribunal Regional do
Trabalho da 10ª Região avance na sua vocação de bem aplicar, com efetividade,
os direitos sociais previstos em nossa Carta Magna.
Muito obrigada.
Brasília, 23 de março de 2018
Rosarita Machado de Barros Caron
Presidente da AMATRA 10
sexta-feira, 23 de março de 2018
quarta-feira, 21 de março de 2018
segunda-feira, 19 de março de 2018
sexta-feira, 16 de março de 2018
quinta-feira, 15 de março de 2018
MANIFESTO - ANAMATRA - ANPT - AJUFE - ANPR
MANIFESTO
No dia
de hoje (15/03/2018), entidades representativas da Magistratura e do Ministério
Público, diante do cenário de afronta a preceitos constitucionais que ameaçam
instituições públicas essenciais, realizam, em todo o país, “Atos de Mobilização
pela Valorização das Carreiras da Magistratura e do Ministério Público”, com o
objetivo de tornar públicas as circunstâncias que fustigam a independência, a
integridade e a autoridade dos integrantes dessas carreiras de Estado, com
riscos que se espraiam para a própria normalidade do Estado Democrático de
Direito.
Trata-se
da denúncia pública sobre: i) a desvalorização do valor dos subsídios da
Magistratura nacional (cerca de 40%, desde 2004/2005, em relação ao primeiro
valor fixado em parcela única), ao arrepio dos arts. 37, X, e 95, III, da
Constituição, situação que consolida um quadro de absoluta estagnação que se
arrasta no campo vencimental, enquanto todas as outras carreiras de Estado
tiveram seus projetos de recomposição salarial recentemente aprovados pelo
Congresso Nacional; ii) a iminente aprovação do PL n. 8.347/2017 e do PL n.
7.596/2017 (PLS n. 280/2016), cujas propostas ameaçam a independência técnica
da Magistratura nacional ao dispor, com tipos penais abertos, sobre crimes de abuso
de autoridade e sobre a criação dos crimes de violação de prerrogativas de
advogados; e iii) a inexistência de um modelo de remuneração uniforme, que
preserve a organicidade e a unidade da Magistratura nacional, o que contraria o
disposto no art. 93 do Texto Maior.
As
Magistraturas têm o dever de se insurgir e de resistir contra ameaças
atentatórias à normalidade institucional, porque comprometem serviços públicos
relevantes e essenciais ao exercício da cidadania. Quem resguarda os direitos
alheios deve ter seus próprios direitos resguardados.
É
dever de todos os poderes constituídos a luta por um Poder Judiciário e um
Ministério Público fortes e independentes, juridicamente respaldados para o
cumprimento fiel dos seus encargos públicos. A mobilização das Magistraturas
visa a salvaguardar, a um tempo, os seus membros e os direitos dos cidadãos.
Apresenta-se como única alternativa para tornar público o conjunto de ameaças
que avançam sobre o Poder Judiciário e o Ministério Público, sendo impensáveis,
a esta altura, as opções do silêncio e da aceitação.
A
Magistratura e o Ministério Público declaram, enfim, a sua confiança na
Procuradoria Geral da República e no Supremo Tribunal Federal, como órgão de
cúpula do Poder Judiciário, à frente de carreiras públicas que devem ser unas e
sólidas.
Guilherme
Guimarães Feliciano
Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do
Trabalho (ANAMATRA)
Roberto Carvalho
Veloso
Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE)
José Robalinho
Cavalcanti
Associação Nacional dos Procuradores da República
(ANPR)
Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho
(ANPT)
Debate sobre auxílio-moradia está desfocado, diz juiz
Publicado
no blog do Fred
Sob o
título “Remuneração da Magistratura e os descompromissos da República“, o
artigo a seguir é de autoria de Paulo Luiz Schmidt, ex-presidente da Anamatra –
Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho. (*)
***
Está
aceso na sociedade o debate sobre a ajuda de custo para moradia dos juízes e
membros do Ministério Público, em boa medida por estímulo da mídia, que parece
ter algum interesse inconfessado quando se trata da Magistratura. Embora o
debate seja intenso, ele se mostra superficial, desfocado e nem mesmo tangencia
as razões do “estado de coisas” que vivemos.
Previsto
na Emenda Constitucional nº 19/1998, o regime de subsídios em parcela única
para o Poder Judiciário somente veio à luz em 2005, com a fixação do subsídio
de Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) pela Lei nº 11.143, de
26/07/2005.
Embora
fosse um regime inadequado para cargos em carreira, o apoio da Magistratura,
especialmente da União, à implementação do subsídio, tinha algumas razões
fundamentais: a transparência e a uniformização remuneratória dos juízes dos
diversos segmentos e as garantias da revisão anual do seu valor – por
imperativo constitucional (art. 37, inc. X, da Constituição Federal) – e a
promessa de reestruturação da carreira.
O
subsídio em parcela única, com as suas vantagens e desvantagens, é próprio para
remunerar membros de poder que têm, na transitoriedade do cargo, o seu traço
principal, a exemplo de chefes do Poder Executivo, deputados e senadores. Para
eles, não há carreira. Cada mandato eletivo, um novo cargo.
Mas, para
a Magistratura e para o Ministério Público – cuja peculiaridade das carreiras,
por exemplo, não admite o desempenho de outra função, além de uma de magistério
– o regime é equívoco que precisa ser corrigido. Não fosse suficiente, nem
mesmo a revisão anual constitucionalmente prevista vem sendo cumprida, pois,
quando alguma reposição houve, ficou abaixo da inflação.
Da
inadequação do regime de subsídio para a magistratura decorre a perda do
sentido de carreira para o juiz, pois não valoriza a experiência e nem o tempo
dedicado à atividade judicante.
Os
reflexos disto assistimos todos os dias: juízes desestimulados, outros que
partem para atividades profissionais mais atraentes, muitos pedidos de
aposentadoria precoces, candidatos aprovados optando por não tomar posse, sem
contar os milhares de cargos vagos que os tribunais não conseguem preencher,
porque os mais qualificados buscam e encontram outras ocupações mais atrativas.
Neste
ponto, uma alternativa objetiva e transparente seria o restabelecimento da
parcela de valorização do tempo de magistratura (também conhecido como adicional
por tempo de serviço), extinto com a implantação do subsídio, para o que já
tramita proposta legislativa, desde 2013 (PEC 63), porém sem grandes avanços.
O
Parlamento resistiu à implementação do regime de subsídio. A Magistratura da
União (trabalhista e federal), embora a necessidade de ajustes, sempre o
defendeu pela transparência e pelo seu caráter moralizador, contudo primando
por sua ideia original: a garantia de reposição anual.
Deputados
e senadores temiam que as suas inúmeras verbas indenizatórias fossem incluídas
na parcela única do subsídio. Este temor deixou de existir com a Emenda
Constitucional (EC) 47/2005, que inseriu o parágrafo 11 no art. 37 da
Constituição, deixando claro que, no cômputo do teto constitucional, as verbas
indenizatórias não estariam incluídas.
Promulgada
a referida emenda, PL nº 4.651/2004, de iniciativa do STF, que daria origem à
Lei nº 11.143/2005, tramitou sem percalços, e o regime de subsídios foi
implementado no Poder Judiciário.
De notar
que parlamentares, desde muito, tem justa preocupação em manter as “condições
materiais” sem as quais a grande maioria não teria como desempenhar o seu
mandato. Falo aqui das verbas típicas necessárias à representação popular.
Com a
publicação da Lei nº 11.143/2005, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tratou
de enfrentar a uniformização da remuneração da magistratura nacional.
Depois de
um longo trabalho de levantamento e sistematização dos dados de 96 tribunais,
em 21/03/2006 foi editada a Resolução nº 13/2006. O ato normativo definiu quais
verbas remuneratórias estavam incluídas no subsídio, quais não estavam, mas,
cuja soma com o subsídio estava limitada ao teto; e quais eram as parcelas de
natureza indenizatória que não se incluíam no subsídio e nem se limitavam ao
teto remuneratório, pois que de remuneração não trata.
Desde que
a EC 19/98 impôs o subsídio para diversos servidores e agentes políticos, tanto
na cúpula do Poder Judiciário quanto no meio político, há consenso de que o
regime de subsídios para agentes políticos organizados em carreiras (a exemplo
da Magistratura e do Ministério Público), sem um estímulo que valorize a
progressão funcional e a experiência no cargo, é um grave equívoco.
Esta
“inadequação” do regime de subsídios desde a sua implantação no Poder
Judiciário, é percebida pelo próprio Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Antevendo essa inadequação, antes da regulamentação do teto pela Resolução nº
13/2006, o então presidente do Órgão, ministro Nelson Jobim, constituiu, por
meio da Portaria CNJ nº 14/2017, uma comissão formada pelos conselheiros
Alexandre de Moraes (hoje ministro do STF), pelo desembargador Marcus Faver e
pelo signatário, para tratar do problema que já estava no horizonte.
Nos
dizeres da Portaria CNJ nº 14 de 16/03/2006: “Instituir no âmbito do Conselho
Nacional de Justiça a Comissão de Estudos sobre a Reestruturação da Carreira da
Magistratura, com o objetivo de elaborar sugestões de medidas direcionadas ao
aperfeiçoamento da carreira da Magistratura e à valorização da função de
Magistrado”.
Na
indexação ficaram claros os objetivos da Comissão, que era realizar estudos com
vistas à reestruturação da carreira e ao seu aperfeiçoamento. O resultado do
trabalho dessa Comissão está consignado na ata da 42ª sessão ordinária do CNJ,
de 12 de junho de 2007 e aponta, exatamente, a necessidade de valorizar a
experiência e o tempo de serviço.
Quando da
fixação do regime remuneratório por subsídios – que envolveu franca e aberta
discussão sobre a necessidade de deixar clara a remuneração de todos os juízes
e sua limitação ao teto – houve o compromisso da República com seus juízes,
além da garantia das prerrogativas para o exercício da função jurisdicional
plena: incentivo e valorização da experiência e uma remuneração que fosse
revisada anualmente, na forma prevista na Constituição Federal, o que, via de
regra, deveria ocorrer com todos os segmentos do funcionalismo público.
Ao
conjunto da Magistratura sempre competiu e compete cumprir a Constituição
Federal, seu norte permanente. Assegurada na Lei Maior a revisão anual do valor
do subsídio, os juízes esperavam que os compromissos assumidos fossem cumpridos
pelos demais poderes.
O bônus
de deter o poder de repor a inflação à Magistratura traz, a reboque, o ônus de
tomar decisões que contrariem a opinião publicada. E entre o bônus e o ônus,
Legislativo e Executivo optaram pelo caminho mais fácil: o da omissão. E,
assim, a revisão anual foi, simplesmente, esquecida.
No
período entre 01/01/2006 a 01/01/2018 (doze anos), o valor do subsídio foi
corrigido em 37,81% (de R$ 24.500,00 para os atuais R$ 33.763,00) quando, na
verdade, pela variação do INPC deveria ser R$ 47.808,00 (defasagem de 41,60%),
ou, então, R$ 48.121,00 pelo IGM-M (defasagem de 42,53%). Estamos falando, apenas,
de reposição inflacionária.
É forçoso
concluir que existe um descompromisso dos demais Poderes para com a
Constituição Federal e para com o Poder Judiciário. Atualmente, inclusive, o
que deveria ser o teto remuneratório, virou o piso para um imenso conjunto de
categorias de Estado.
Advogados
públicos, procuradores e outras categorias passaram a receber honorários de
sucumbência ou outras formas de adicionais que lhes aumentam os ganhos. Tudo
isso torna pouco atrativa a Magistratura, que já não consegue recrutar os
melhores profissionais.
A simples
observância da Constituição Federal, com a correção anual do subsídio pela
inflação (como qualquer categoria profissional privada obtém), teria evitado a
adoção de “saídas heterodoxas”. O valor atualizado do subsídio supera a soma
das parcelas indenizatórias que hoje são o foco desse debate.
A
propósito, se Saulo Ramos tinha razão, há mais de 20 anos, quando escreveu que
se do juiz “Exigiu-se exclusividade. Em contrapartida, a sociedade deve
remunerá-lo à altura da situação que lhe impôs”
(http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz300910.htm), é de se perguntar a
quem interessa colocar um torniquete na remuneração dos juízes, submetendo-os
ao regime impróprio do subsídio, sem estímulo na carreira e, ainda, com
remuneração corroída pelo longo tempo sem a devida correção.
Sem
esquecer que a carreira precisa de valorização, é certo que com a correção
anual pela inflação, em atenção à imposição constitucional, o valor corrigido
do subsídio inibiria a procura por essas saídas “heterodoxas” circunstância
que, inclusive, contaria com a magistratura atenta, tal como em 2005, na defesa
da transparência remuneratória dos agentes públicos, em todos os níveis, e pela
observância do teto remuneratório.
—–
(*) O
autor é juiz do trabalho aposentado, ex-presidente da Anamatra (2013 /2015) e
membro do Conselho Nacional de Justiça em sua primeira composição (2005/2007)OMUNICADO:
O Egrégio Tribunal Pleno do TRT da 23ª Região, em sessão histórica realizada na
data de hoje, atendendo pedido formal da AMATRA 23 (PROAD 2352-2018), decidiu, por
maioria, adiar a realização da Sessão Judicial e Administrativa para amanhã,
dia 16.03.2018, tendo Suas Excelências, sem exceção, manifestado apoio e
aderência à mobilização democraticamente decidida em nossos meios associativos
próprios, bem como solidarizaram-se e cerraram-se fileiras com os magistrado de
primeiro grau de jurisdição. O Presidente da AMATRA, André Molina, falou em
nome da entidade e o Procurador-Chefe, Marcel Trentin, falando em nome do MPT,
também aderiu à mobilização. Lavrou-se certidão para registro histórico.
Orgulho da magistratura do trabalho, da AMATRA 23 e dos magistrados, de
primeiro e segundo graus, do TRT da 23ª região.
COLEPRECOR SOLTA NOTA DE APOIO AO MOVIMENTO
NOTA DO
COLEPRECOR SOBRE O MOVIMENTO:
O Colégio
de Presidentes e Corregedores de Tribunais Regionais do Trabalho – COLEPRECOR
vem a público, à vista do anunciado movimento de paralisação dos juízes em
favor da melhoria de sua remuneração, esclarecer: 1) que a liberdade de
pensamento e de manifestação garantida a todo cidadão pela Constituição da
República não exclui os magistrados; 2) que a Remuneração da magistratura é
tema de relevância para a sociedade que necessita do Poder Judiciário atuante e
independente; 3) que a atualização anual dos subsídios dos juízes, para
assegurar seu valor real, está prevista na Constituição e não é atendida pelo
Estado há vários anos, impondo perdas Superiores a 40% a vencimentos e
aposentadorias; 4) que o debate sobre a remuneração dos juízes é indispensável e
se amplia para muito além do auxílio-moradia; 5) que os magistrados são órgãos
do Poder Judiciário e, como tais, em face do alto grau de sua responsabilidade,
não necessitam de esclarecimento, admoestação, tutela ou qualquer ato
preventivo por parte das administrações dos tribunais em relação à maneira com
que se organizam e se Manifestam.
MAGISTRATURA E MINISTÉRIO PÚBLICO LUTAM POR SUA INDEPENDÊNCIA
TRT DA 23ª REGIÃO APOIA O MOVIMENTO DA
MAGISTRATURA E MINISTÉRIO PÚBLICO
COMUNICADO:
O Egrégio Tribunal Pleno do TRT da 23ª Região, em sessão histórica realizada na
data de hoje, atendendo pedido formal da AMATRA 23 (PROAD 2352-2018), decidiu, por
maioria, adiar a realização da Sessão Judicial e Administrativa para amanhã,
dia 16.03.2018, tendo Suas Excelências, sem exceção, manifestado apoio e
aderência à mobilização democraticamente decidida em nossos meios associativos
próprios, bem como solidarizaram-se e cerraram-se fileiras com os magistrado de
primeiro grau de jurisdição. O Presidente da AMATRA, André Molina, falou em
nome da entidade e o Procurador-Chefe, Marcel Trentin, falando em nome do MPT,
também aderiu à mobilização. Lavrou-se certidão para registro histórico.
Orgulho da magistratura do trabalho, da AMATRA 23 e dos magistrados, de
primeiro e segundo graus, do TRT da 23ª região.
COLEPRECOR SOLTA NOTA DE APOIO AO MOVIMENTO
O Colégio
de Presidentes e Corregedores de Tribunais Regionais do Trabalho – COLEPRECOR
vem a público, à vista do anunciado movimento de paralisação dos juízes em
favor da melhoria de sua remuneração, esclarecer: 1) que a liberdade de
pensamento e de manifestação garantida a todo cidadão pela Constituição da
República não exclui os magistrados; 2) que a Remuneração da magistratura é
tema de relevância para a sociedade que necessita do Poder Judiciário atuante e
independente; 3) que a atualização anual dos subsídios dos juízes, para
assegurar seu valor real, está prevista na Constituição e não é atendida pelo
Estado há vários anos, impondo perdas Superiores a 40% a vencimentos e
aposentadorias; 4) que o debate sobre a remuneração dos juízes é indispensável e
se amplia para muito além do auxílio-moradia; 5) que os magistrados são órgãos
do Poder Judiciário e, como tais, em face do alto grau de sua responsabilidade,
não necessitam de esclarecimento, admoestação, tutela ou qualquer ato
preventivo por parte das administrações dos tribunais em relação à maneira com
que se organizam e se Manifestam.
quarta-feira, 14 de março de 2018
segunda-feira, 12 de março de 2018
A VERDADE SOBRE O MOVIMENTO DO DIA 15 DE MARÇO
A Amatra 10 participará da mobilização
nacional do dia 15 de março, em Brasília-DF.
É preciso
esclarecer, embora muitos insistam em distorcer os fatos, que o ato objetiva
posicionar a entidade em defesa da
magistratura e de suas garantias
constitucionais, buscando, entre outros pontos, um padrão remuneratório único e transparente para toda a
Magistratura Nacional, além de compatível com as responsabilidades do cargo. Não se trata de Auxílio-Moradia.
Ademais,
a entidade mantém-se firme em defesa da democracia, lutando contra o PL do abuso de autoridade, que
desfigurou as 10 medidas contra a corrupção, indo de encontro à atuação
judicial; bem como manifesta-se totalmente contraria
ao PL que criminaliza, com tipos penais amplos e indeterminados, a suposta
afronta a prerrogativa de advogados
em virtude da tomada de decisões nos processos.
Mesmo sendo alvo de ataques e desconstrução por aqueles que querem enfraquecê-la, a Magistratura
não se calará e cumprirá o seu papel de garantir o estado democrático de
direito.
sábado, 10 de março de 2018
sexta-feira, 9 de março de 2018
ARTIGO PUBLICADO NO CONSULTOR JURÍDICO - POR RODRIGO TRINDADE E GUILHERME FELICIANO
Boicote ao Judiciário tem consequências
institucionais perigosas
Por Rodrigo Trindade e Guilherme Feliciano
Temos visto uma inusitada atenção de
importantes segmentos da sociedade e da mídia para o tema da remuneração e do
regime jurídico da magistratura. Seguindo adventício arrebatamento de
consciência, requentam-se críticas que ora se assentam no atual cenário de
retração econômica — ou já nem tanto, considerando-se o crescimento de 1% do
PIB em 2017 —, ora se perdem nas ociosas satanizações do funcionalismo público.
Ao mesmo tempo em que se comparam profissões as mais díspares, em linhas de
argumentação que permitiriam justificar praticamente qualquer coisa,
redescobrem-se parcelas já questionadas e justificadas, acobertam-se as
respostas institucionais e obliteram-se os verdadeiros problemas e interesses
envolvidos.
De todos os ataques, o mais recorrente diz
respeito ao auxílio-moradia (ou, na dicção legal, ajuda de custo para moradia).
A respeito, vale sempre lembrar que tal ajuda de custo, em relação ao Poder
Judiciário, é parcela prevista na Lei Orgânica da Magistratura nacional (LC 35)
desde 1979; mas dependia da regulamentação em lei, que até 2014 já existia em
18 estados, mas nunca existiu na União. Os juízes da União só começaram a recebê-lo
em 2014, ao ensejo da ACO 2.511 (para os juízes do Trabalho) e da AO 1.773
(para os juízes federais); e, logo depois, por força da Resolução CNJ 199, que
finalmente regulamentou a matéria para toda a magistratura do país, com
uniformidade, de modo que em nenhum estado ou tribunal se pague mais ou menos
do que o valor nacionalmente fixado.
É fato, ademais, que muitos recebem a ajuda
de custo para moradia, embora tenham imóvel próprio. Assim como, noutras
plagas, paga-se vale-transporte a quem tem automóvel. Nos termos da lei em
vigor, o auxílio-moradia independe de fatores pessoais e liga-se à
característica profissional de transitoriedade de domicílio, como ainda ao
dever legal que praticamente só existe para juízes e membros do Ministério
Público: o de residir na jurisdição onde atual (para o que deveriam ter imóvel
funcional disponibilizado pelo poder público; como geralmente não há, paga-se,
em substituição, a referida ajuda de custo). Eis a ideia: compensar
economicamente por despesas que, a rigor, o juiz não deveria suportar para
cumprir o seu dever de residir na jurisdição.
É certo que toda remuneração de agentes
públicos deve se submeter ao conhecimento e à aprovação popular. Logo, é
plenamente democrático repensar — dentro do trâmite legislativo próprio —
critérios para pagamento de verbas como o chamado “auxílio-moradia”. E,
mantendo-se o mesmo republicanismo, o exame só é sincero se evitar
seletividades ocasionais e superar as assimetrias regionais — especialmente
entre a União e os estados — que existiam até 2014. Para tanto, é
imprescindível fazer uma necessária análise do amplo espectro de agentes de
Estado que percebem tal parcela — o que inclui parlamentares, ministros de
Estado e outras categorias de servidores públicos —, não raro sob criativas
denominações, seja em espécie, seja por subvenções ou mediante comodato de
imóveis públicos (o que, insista-se, era a forma original do “auxílio-moradia”
dos magistrados, jamais honrada no âmbito da União, senão para os ministros dos
tribunais superiores, em Brasília).
A remuneração de agentes públicos
consubstancia matéria que pode e deve ser definida pela população, por meio de
seus representantes legítimos, com a maior transparência possível, observadas
as balizas constitucionais. Professores, policiais e fiscais de tributos são
essenciais ao funcionamento estatal; e dizer que devem ser bem pagos é de
inequívoca verdade. Deve-se ter cuidado, porém, para que tal verdade não seja
instrumentalizada como demagogia promocional. Avaliar e comparar rendimentos de
categorias diversas de servidores públicos exige critério, distanciamento e
análise de conjunto. Assim é que, por exemplo, apesar da essencialidade de suas
funções, do nível de responsabilidades que os vincula (inclusive na dimensão
criminal) e do rigor único na respectiva seleção, juízes não contam com
direitos sociais comezinhos noutras categorias profissionais, como limitação de
jornada, adicionais de horas extras, adicionais noturnos, adicional por tempo
de serviço, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou mesmo repouso semanal
remunerado (considerando-se que, se houver sentenças a prolatar, deverá
elaborá-las inclusive em finais de semana e nos feriados, observando os prazos
legais, sem qualquer “compensação”).
Diversas profissões — inclusive públicas —
possuem, além das parcelas citadas, vantagens específicas, como jornadas
reduzidas (caso dos advogados, privados e públicos, dos jornalistas, dos
engenheiros e dos bancários), aposentadorias especiais (caso dos policiais) e
toda a sorte de gratificações, adicionais e prêmios. Tais vantagens são
inegavelmente justas, porque (a) baseadas em peculiaridades dessas profissões,
(b) derivam de lutas categoriais históricas e (c) decorrem de leis ou de
acordos ou convenções coletivas de trabalho. E são “morais”? São. Porque, nos
Estados de Direito, a Constituição e as leis delineiam os horizontes da
moralidade pública. Não há boa moralidade fora dos parâmetros constitucionais
ou legais.
Pois bem. Diversamente do que se dá nos
demais ofícios, juízes guardam a especial restrição quanto ao exercício de
quaisquer atividades paralelas que substancialmente lhes ampliem a remuneração.
Podem tão-só exercer um cargo de magistério, e apenas um, nada mais. Além
disso, enquanto no Brasil segue sem regulamentação o imposto federal sobre
grandes fortunas — no texto constitucional desde 1988 — e os lucros e
dividendos gerados pela atividade empresarial continuam inexplicavelmente
livres da incidência de Imposto de Renda, os membros da magistratura e do
Ministério Público da atualidade submetem-se aos mesmos regimes previdenciário
e fiscal de todos os demais cidadãos, sem quaisquer distinções. Quanto ao IRPF,
são descontados diretamente na fonte, com abate mensal de cerca de um terço de
seus rendimentos brutos. Quanto ao regime previdenciário, desde o segundo
semestre de 2013, todos os novos juízes e membros do Ministério Público
passaram a se sujeitar basicamente às mesmas regras do Regime-Geral de
Previdência Social, de modo que, ao se aposentarem, não receberão, da União,
dos estados ou do Distrito Federal, mais do que o próprio teto do RGPS (isto é,
cerca de R$ 5,5 mil por mês). Para complementarem essa renda, terão de recolher
mensalmente para fundos diversos, públicos ou privados.
De outra parte, a remuneração dos juízes e
membros do Ministério Público é a mais transparente dentre todos os agentes
políticos. Seguindo as disposições da Lei de Acesso à Informação, todas as
despesas dos tribunais — incluindo a integralidade dos seus subsídios (isto é,
seus “salários”) e quaisquer vantagens adicionais — são publicadas na internet,
com franco acesso público, ainda que em detrimento da privacidade e da
segurança dos seus membros. São esses os dados que costumam ser ardilosamente
manipulados em fake news, fazendo com que valores extraordinários — como são as
férias indenizadas (quando o são) e o seu terço constitucional, o 13º salário e
antigos passivos finalmente quitados — sejam “vendidos” como remunerações
mensais ordinárias, para então se cunhar midiaticamente o “marajá” do Poder
Judiciário. E não são poucos os que, de chofre, “compram” esse discurso, ora
por ingenuidade, ora pela sanha sensacionalista ou, ainda, por pura demagogia
política. Inconsequência, em uma ponta, e má-fé na outra.
Não há boa Justiça sem bons juízes. Toda
profissão é única e guarda seus dramas e encantos. A magistratura tem difícil
termo de comparação, porque julgar o semelhante — e fazer valer o julgado, com
toda a força do aparato estatal — envolve a difícil ciência (dir-se-ia mesmo,
talvez, a arte) de identificar, interpretar e fazer cumprir concretamente os
mais importantes valores de convivência de uma nação. Vida, liberdade, honra,
propriedade, igualdade, justiça social e toda a incomensurável riqueza de suas ordens
valorativas: essa é a matéria-prima do trabalho dos poucos milhares de juízes e
juízas que fazem valer a ordem jurídica brasileira em todo o território
nacional. A definição do regime remuneratório de quem guarda tamanhas
responsabilidades e se sujeita a tantas abstenções interessa não apenas a eles,
juízes, mas a todos os cidadãos, porque é elemento fundamental para a definição
da sua própria independência. Isto não está dito por nós, nem provém do nosso
tempo; foi dito, na sua origem mais recente, pelos pais da maior democracia do
nosso tempo. Foi dito por Madison, Hamilton e Jay, em vários dos 85 ensaios
publicados em favor da aprovação da Constituição dos Estados Unidos, antes e
depois dela, elaborados com base nos debates travados durante o ano de 1787, na
Convenção Constitucional da Filadélfia, e recolhidos na conhecida obra O
Federalista (The Federalist Papers), verdadeiro ícone da cultura
jurídico-política ocidental.
Para a garantia do cidadão, o juiz — que
deverá decidir sobre os direitos de cidadania com isenção e destemor — deve ter
garantias. A Constituição de 5/10/1988 apontou-as no artigo 95: vitaliciedade,
inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios. E associada a essa garantia
republicana, sobreveio, com a Reforma Administrativa de 1998 (EC 19), o direito
constitucional à revisão geral anual das remunerações no serviço público,
correlata e contemporânea à fixação dos subsídios da magistratura e do
Ministério Público em parcela única. E, no entanto, o que se vê, neste momento
histórico, é que o valor real dos subsídios da magistratura, relativamente
àquele valor fixado em parcela única no primeiro lustro dos anos 2000, já
experimenta uma perda inflacionária de aproximadamente 40%. Onde está, pois, o
direito constitucional desses juízes? E, por conseguinte, onde está a garantia
do cidadão, se o Poder Judiciário vive, no particular, refém dos humores
políticos do parlamento?
Estamos muito distantes da efetividade
judiciária desejada, mas não se pode dizer que haja descumprimento de deveres
institucionais. É sempre bom lembrar que o Judiciário brasileiro, com quase 30
milhões de processos baixados por ano, segue como o mais produtivo do planeta.
E em todas as suas instâncias. Em média, cada juiz brasileiro resolve quase
seis processos por dia — não há qualquer nação que alcance números próximos.
Enquanto o Supremo Tribunal Federal julgou em 2017 mais de 123 mil processos
anuais, a Suprema Corte dos EUA decidiu cerca de 8 mil demandas. No Reino
Unido, não se chega a uma centena de ações por ano.
Em grande parte, o debate formado sobre
remuneração do Judiciário anima-se na orientação geral e saudável de repúdio
popular à corrupção e à apropriação privada das riquezas nacionais. A imprensa
nacional mantém-se como pilar essencial das estruturas democráticas,
angariando, apresentando e buscando reflexão acerca de informações relevantes,
como a remuneração de todos os agentes públicos. Não se trata aqui de
estabelecer simplificações monológicas de eleição de aliados ou inimigos
corporativos, mas de chamar a uma reflexão mais rica e profícua. E, para mais,
juízes e membros do Ministério Público jamais estarão imunizados de críticas
nem devem receber cheque em branco para fixação de suas remunerações. Se
queremos, realmente, levar a sério as novas orientações de trato adequado do
poder público, devemos ter claro que a crise ética nacional não vem do
Judiciário, mas nele encontra sérios exemplos de combate eficaz. Juízes e
juízas estão muitíssimo mais próximos da materialização instrumental desses
novos valores que partícipes de maltratos públicos.
De outro turno, fato é que, desde a
instituição dos subsídios em parcela única, os membros do Judiciário e do
Ministério Público jamais reivindicaram “aumento”, na acepção estrita da
palavra. Têm pedido, sim, a parcial reposição das perdas inflacionárias, ante o
patente descumprimento do comando constitucional de revisão anual daqueles
mesmos subsídios. E têm logrado pouco sucesso, o que nos leva ao quadro atual:
a magistratura nacional começa a se reconhecer como alvo explícito de uma
prática exclusiva, inédita e sistemática de estrangulamento de todo um Poder de
Estado, a partir de um ignóbil — e inconstitucional — arroxo remuneratório.
Deveria calar-se? Há pouco, uma “carta aberta” subscrita por mais de 18 mil
juízes e membros do Ministério Público, originalmente deflagrada pela
Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, revelava o
inevitável: não pretendem se calar.
Todo o quadro atual obriga que grande parte
do trabalho de representantes das instituições (presidentes de tribunais e
dirigentes associativos) passe a ser o de implorar, nos corredores do Executivo
e do parlamento, o simples cumprimento da letra da Constituição. Onde está a
independência?
Além de produzir dolorosos problemas individuais,
o boicote ao Judiciário tem consequências institucionais perigosas. A
irredutibilidade de vencimentos guarda o valor histórico internacional de
assegurar a independência da função judicante. Quando é reiteradamente
descumprida e acompanhada de amputações orçamentárias, aprofunda-se o cenário
de ruptura de convivência institucional. Há, cada vez mais claramente, um
escancarado esforço de inviabilização de todo um Poder de Estado que
evidentemente compromete o ideal constitucional de separação, harmonia e
interindependência entre os Poderes da República.
Assim como os protestos de 2013 não eram por
apenas 20 centavos, mas por moralidade pública, a questão do modelo
remuneratório das magistraturas nacionais transcende o paupérrimo discurso das
verbas singulares, aliás insignificantes, quando comparadas aos verdadeiros
desvios públicos que o próprio Poder Judiciário tem revelado. Diz com a própria
independência das juízas e dos juízes brasileiros.
Do mesmo modo, a luta séria pelo
aperfeiçoamento ético das finanças públicas não se produz a partir de uma moral
ocasional, seletiva e oportunista, com ares de insinceridade. Há pouco, a Folha
de S.Paulo divulgava que o relator da comissão especial que analisa o PL
6.726/2016 (a “lei do extrateto”) — áspero crítico do “auxílio-moradia” pago a
juízes que têm imóveis próprios onde exercem jurisdição — tem imóvel próprio em
Brasília... e recebe o “auxílio-moradia” dos parlamentares. Onde está a
coerência? E a quem serve o discurso que não se reflete no agir privado?
Há que ter toda cautela e rigor com a
adequação remuneratória de agentes públicos, é certo. Mas isso pouco ou nada
significa se tais cuidados não se fizerem acompanhar pelo necessário zelo para
com as funções últimas da atividade judicante e das garantias constitucionais
que a cercam. Convém, sim, discutir um modelo remuneratório único para toda a
magistratura nacional, que não permita assimetrias federativas ou parcelas
ordinárias que não se justifiquem nacionalmente. Mas convém, ainda antes,
combater o uso de estruturas de poder para retaliar ou inviabilizar o exercício
autônomo e independente dos agentes do Poder Judiciário e do Ministério
Público.
As magistraturas têm se dedicado ao combate
dos piores males nacionais: a corrupção endêmica, o despotismo das potências
econômicas, a injustiça social. Por que, agora, passam a ser repentinamente
difamadas, com ódios incomuns, nos principais veículos de comunicação do país?
Em nossa capengante democracia, será melhor
recusar o conforto das suposições de que algo dessa monta possa ser por acaso.
Geralmente não é. Voltemos então a Jay, Madison e Hamilton: “O que é o próprio
Governo, senão a maior das críticas à natureza humana? Se os homens fossem
anjos, não seria necessário governo algum. Se os homens fossem governados por
anjos, o Governo não precisaria de controles externos nem internos”. Que venham
os controles, porque são inerentes à República. Mas que sejam recíprocos e
proporcionais, porque não há anjos entre nós. O controle absoluto e midiático,
que faz exultar o público circundante, não é próprio das democracias. É próprio
dos verdugos.
Rodrigo Trindade é presidente da Associação dos Magistrados da Justiça
do Trabalho da 4ª Região (Amatra IV).
Guilherme Feliciano é presidente da Associação Nacional dos Magistrados
da Justiça do Trabalho (Anamatra).
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