Artigo
publicado no blog do Fred
http://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2017/09/22/terceirizacao-de-servicos-e-a-realidade/
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“Terceirização de serviços e a realidade
POR
FREDERICO VASCONCELOS
Sob o título “Terceirização e redução salarial: desvelar e
‘revelar‘”, o artigo a seguir é de autoria de Guilherme Feliciano, juiz do
Trabalho, presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do
Trabalho (Anamatra) e professor da Faculdade de Direito da USP, e Rodrigo
Carelli, procurador do Trabalho no Rio de Janeiro e professor da UFRJ.
Uma pesquisa deve levantar véus
(“desvelar”) ao invés de sobrepô-los (“revelar”, em estrita etimologia). Na
contramão dessa premissa, estudo recente publicado pela revista “Estudos
Econômicos”, da Universidade de São Paulo, traz a lume conclusões narrativas
que parecem destoar dos seus próprios números em torno do fenômeno da
terceirização de serviços e da sua realidade remuneratória.
O estudo revela que o salário do
empregado, quando migra do trabalho formal direto para a terceirização, tem uma
redução média de 2,3%. Segundo os autores, a pesquisa decorreu da observação da
realidade de mais de 13 milhões de trabalhadores entre os anos de 2007 e 2014.
Dois fatos, a propósito, chamam a
atenção.
O primeiro se refere ao
descompasso entre tais resultados e os obtidos em duas outras apurações
semelhantes.
Levantamento realizado em 2016
pelo Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas (IPEA), por exemplo, mostra
que essa variação negativa atinge 11,5%. Da mesma forma, pesquisa do
Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) de
2011 apontava um número muito superior, de 27,1% de queda.
As diferenças entre os
diagnósticos podem ser explicadas, entre outras razões, pelas diferentes
metodologias adotadas. O modo como os dados da derradeira pesquisa vêm sendo
divulgados, contudo, merece censura. O estudo parece ser utilizado pelos seus
autores para atenuar o tamanho do problema e, mais grave, para induzir veículos
de comunicação e seus usuários a erro, sinalizando vezo perigoso de tendência.
Reportagem publicada na Folha
(“Mercado”, 3/9) comprova essa análise. Os pesquisadores defendem que o
objetivo é desmontar um discurso alarmista de que a terceirização é
precarização. Ora, ainda que em patamares muito menores do que outros
levantamentos, o estudo revela justamente o contrário.
Mais importante, todavia, que a
questão de interpretação dos fatos sociais será agora a das recentes alterações
da legislação, com a sanção das leis federais 13.429/2017 e 13.467/2017.
Há quem defenda que, sob as novas
normas, está autorizada a terceirização de quaisquer atividades privadas, sob
quaisquer condições. Poderíamos ter, por exemplo, na linha de produção de uma
montadora, um trabalhador direto e um trabalhador terceirizado, nas mesmas
funções, com salários diversos.
Independentemente do apuro e da
metodologia o cerne da questão jurídica será este: tal compreensão das leis
está conforme a Constituição da República? É razoável supor que, sob o manto da
isonomia e da não-discriminação, um trabalhador possa ser demitido da empresa
tomadora e recontratado, para a mesma função, por uma empresa terceirizada,
recebendo remuneração reduzida?
O trabalho não é mercadoria de
comércio, reza o preâmbulo da Constituição da Organização Internacional do
Trabalho (1919), de que o Brasil é país fundador.
Mesmo sob o novel paradigma
legislativo, tudo aquilo que o estudo falha em revelar, como elemento do mundo
do ser, é precisamente aquilo que o sistema jurídico – e, com ele, o subsistema
judiciário – tem de fazer valer, como elemento do mundo do dever ser: a
terceirização de serviços, admita-se ou não em “atividades-fim”, não poderá
precarizar. Não poderá discriminar. E tampouco poderá fraudar."
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