quinta-feira, 6 de outubro de 2016

DEFERIDA LIMINAR NO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA ANAMATRA CONTRA ATO DO PRESIDENTE DO TST QUE REQUEREU A RETIRADA DE PROJETOS DE LEI DE INTERESSE DA JUSTIÇA DO TRABALHO QUE TRAMITAVAM NA CÂMARA DOS DEPUTADOS







Na íntegra a decisão que concedeu liminar em Mandado de Segurança impetrado pela ANAMATRA contra decisão do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que requereu, de forma monocrática, a retirada de projetos de lei da Câmara, que tramitavam naquela casa há muitos anos.
 A ANAMATRA, representando os magistrados trabalhistas do país, entendeu ser ilegal e abusiva a atitude, tendo em vista que o presidente não poderia, de forma individual e monocrática, pedir a retirada de projetos de lei, pois não detinha competência para tanto, visto que esta é do órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, conforme inteligência dos arts. 96, I, “d”, da Constituição Federal e 69, II, “d” e “e”, do Regimento Interno do TST.
Registre-se que o Colégio de Presidentes e Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho – COLEPRECOR, - cujos presidentes conhecem a realidade de suas Regiões - enviou ofício ao Exmo. Ministro Ives Gandra ressaltando a não concordância com a decisão, todavia, não foram ouvidos, o que resultou na nota publicada neste Blog.
Esta decisão, da lavra da Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, renova as esperanças e nos traz a certeza de que devemos continuar trilhando o caminho da luta pela democracia e pela manutenção da estrutura e da dignidade da Justiça do Trabalho, pois o que importa é a entrega da prestação jurisdicional ao trabalhador brasileiro, cujos direitos estão ameaçados.
Rosarita Caron. 








Impetrante: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Advogado  : Dr. Alberto Pavie Ribeiro
Advogado  : Dr. Emiliano Alves Aguiar
Impetrado : MINISTRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

GMDMA/GN


D E C I S Ã O

Aduz, em síntese, a impetrante que a decisão é ilegal e abusiva, pois não poderia o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, de forma individual e monocrática, pedir a retirada de projetos de lei. Afirma a ausência de competência para tanto. Diz, em relação ao pedido liminar, que estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
À análise.
De conformidade com os arts. 35, IV, e 69, II, “d” e “e”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, falece competência à autoridade apontada como coatora, Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Ministro Ives Gandra Martins Filho, para deliberar, unilateralmente, sobre a retirada de projetos de lei em trâmite na Câmara dos Deputados.
Trata-se de projetos de lei aprovados por esses órgãos colegiados da Justiça do Trabalho. A iniciativa constitucional e regimental de tais proposições é do órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, consoante previsão nos arts. 96, I, “d”, da Constituição Federal e 69, II, “d” e “e”, do Regimento Interno do TST.
Assim, os ofícios que vem de expedir a autoridade coatora, com vistas à retirada de projetos de lei em trâmite na Câmara dos Deputados denotam usurpação de competência de quem apenas detém autorização para enviar ao Congresso Nacional, após a aprovação do Órgão Especial, os projetos de lei de interesse da Justiça do Trabalho e do próprio Tribunal Superior do Trabalho.
A competência do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho está definida no art. 35, I a XXXVII, do Regimento Interno do TST e não consta em nenhum desses incisos qualquer menção à competência para a prática do ato tido por coator.
Divisa-se, pois, na impetrante, na qualidade de substituta processual dos magistrados cuja função foi usurpada, direito líquido e certo no sentido de que lhes foi subtraída ilegal e abusivamente uma competência mediante a prática de ato por autoridade absolutamente incompetente para tanto.
De outro lado, salta à vista a urgência em se sustar o ato ilegal e abusivo da autoridade apontada como coatora.
Considero demonstrado o manifesto risco de dano irreparável no âmbito da Justiça do Trabalho, inclusive de todos os vinte e quatro Tribunais Regionais do Trabalho, pois trata-se de projetos de lei que tramitam há anos, a maior parte deles, e que passaram por um longo, complexo e dispendioso procedimento administrativo até à sua aprovação no âmbito do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Nacional de Justiça, após o que foram submetidos à apreciação do Congresso Nacional.
Virtual acatamento dos ofícios em que a autoridade apontada como coatora solicita a retirada de tais projetos de lei da Câmara dos Deputados geraria prejuízo irreparável à Justiça do Trabalho. Com efeito. Haveria necessidade de os Tribunais Regionais do Trabalho reapresentar os projetos de lei apenas e nova sessão legislativa e, ainda assim, após desencadearem novos, complexos e demorados procedimentos administrativos que precedem tais iniciativas. A saber, tramitação pela via do Tribunal Superior do Trabalho, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Órgão Especial do TST e Conselho Nacional de Justiça, para só então, após deliberação, votação e aprovação, ouvidas as áreas técnicas, serem novamente encaminhados mais uma vez à Câmara dos Deputados.
Sem dúvida, o ato praticado pela autoridade coatora é objetivamente lesivo não apenas à Instituição, mormente aos Tribunais Regionais do Trabalho em todo o Brasil, mas aos milhões de jurisdicionados, considerando o número elevado de processos em tramitação na Justiça do Trabalho (quatro milhões e quatrocentos mil processos, conforme dados estatísticos do Conselho Nacional de Justiça do ano de 2015, ano-base 2014).
Pode-se mencionar, ainda, que além da já caracterizada usurpação de competência do ato coator, a justificativa apresentada nos ofícios de encaminhamento dos pedidos de retirada dos projetos de lei, quanto “ao atual cenário político-econômico pelo qual passa o nosso país”, revela tomada de posição política que compete ao Poder Executivo ou ao Poder Legislativo. Tal justificativa refoge totalmente da esfera de competência do Poder Judiciário, e muito menos da competência ou atribuições do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
Diante do exposto, em exame perfunctório, DEFIRO o pedido de liminar a fim de sustar, para todos os efeitos legais, a solicitação  de retirada dos projetos de lei objeto dos Ofícios CSJT.GP.SG.ASSPAR n.ºs 281/2016, 282/2016, 283/2016, 284/2016, 285/2016, 286/2016, 287/2016, 288/2016, 289/2016, 290/2016, 291/2016, 292/2016, 293/2016, 294/2016, 295/2016, 296/2016, 297/2016, 298/2016, 299/2016, 300/2016, 301/2016, 302/2016, 303/2016, 304/2016, 305/2016, 306/2016, 307/2016, 308/2016, 309/2016, 310/2016, 311/2016 e 315/2016, expedidos pelo Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e dirigidos ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara dos Deputados, no dia 4/10/2016.
CUMPRA-SE de imediato a presente decisão liminar.
DETERMINO a notificação desta decisão liminar, com a máxima urgência, mediante ofício, ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara dos Deputados, Deputado Federal Rodrigo Maia ou quem suas vezes fizer na Presidência da Câmara dos Deputados.
Em razão do que dispõe o art. 106, I, in fine, do Regimento Interno do TST, SUBMETO a presente decisão liminar ao referendo do Órgão Especial, na primeira Sessão do Colegiado designada.
Intime-se a autoridade coatora, para prestar as informações que entender relevantes, no prazo legal de dez (10) dias.
Dê-se ciência imediata à Impetrante.
Publique-se.
Brasília, 06 de outubro de 2016.



DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ministra Relatora

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