Na
íntegra a decisão que concedeu liminar em Mandado de Segurança impetrado pela
ANAMATRA contra decisão do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que requereu, de forma monocrática, a
retirada de projetos de lei da Câmara, que tramitavam naquela casa há muitos
anos.
A ANAMATRA, representando os magistrados
trabalhistas do país, entendeu ser ilegal e abusiva a atitude, tendo em vista
que o presidente não poderia, de forma individual e monocrática, pedir a
retirada de projetos de lei, pois não detinha competência para tanto, visto que
esta é do órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, conforme inteligência
dos arts. 96, I, “d”, da Constituição Federal e 69, II, “d” e “e”, do Regimento
Interno do TST.
Registre-se que o Colégio de Presidentes e Corregedores dos
Tribunais Regionais do Trabalho – COLEPRECOR, - cujos presidentes conhecem a
realidade de suas Regiões - enviou ofício ao Exmo. Ministro Ives Gandra
ressaltando a não concordância com a decisão, todavia, não foram ouvidos, o que
resultou na nota publicada neste Blog.
Esta
decisão, da lavra da Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, renova as esperanças e nos traz a
certeza de que devemos continuar trilhando o caminho da luta pela democracia e
pela manutenção da estrutura e da dignidade da Justiça do Trabalho, pois o que
importa é a entrega da prestação jurisdicional ao trabalhador brasileiro, cujos
direitos estão ameaçados.
Rosarita
Caron.
Impetrante: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA
JUSTIÇA DO TRABALHO
Advogado : Dr. Alberto Pavie Ribeiro
Advogado : Dr. Emiliano Alves Aguiar
Impetrado : MINISTRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO
GMDMA/GN
D
E C I S Ã O
Aduz, em síntese, a impetrante que a
decisão é ilegal e abusiva, pois não poderia o Presidente do Tribunal Superior
do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, de forma individual
e monocrática, pedir a retirada de projetos de lei. Afirma a ausência de
competência para tanto. Diz, em relação ao pedido liminar, que estão presentes
os requisitos do fumus boni iuris e
do periculum in mora.
À análise.
De conformidade com os arts. 35, IV, e
69, II, “d” e “e”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho,
falece competência à autoridade apontada como coatora, Presidente do Tribunal
Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Ministro
Ives Gandra Martins Filho, para deliberar, unilateralmente, sobre a retirada de
projetos de lei em trâmite na Câmara dos Deputados.
Trata-se de projetos de lei aprovados por
esses órgãos colegiados da Justiça do Trabalho. A iniciativa constitucional e
regimental de tais proposições é do órgão Especial do Tribunal Superior do
Trabalho, consoante previsão nos arts. 96, I, “d”, da Constituição Federal e
69, II, “d” e “e”, do Regimento Interno do TST.
Assim, os ofícios que vem de expedir a
autoridade coatora, com vistas à retirada de projetos de lei em trâmite na
Câmara dos Deputados denotam usurpação de competência de quem apenas detém
autorização para enviar ao Congresso
Nacional, após a aprovação do Órgão Especial, os projetos de lei de interesse
da Justiça do Trabalho e do próprio Tribunal Superior do Trabalho.
A competência do Presidente do Tribunal
Superior do Trabalho está definida no art. 35, I a XXXVII, do Regimento Interno
do TST e não consta em nenhum desses incisos qualquer menção à competência para
a prática do ato tido por coator.
Divisa-se, pois, na impetrante, na
qualidade de substituta processual dos magistrados cuja função foi usurpada,
direito líquido e certo no sentido de que lhes foi subtraída ilegal e
abusivamente uma competência mediante a prática de ato por autoridade
absolutamente incompetente para tanto.
De outro lado, salta à vista a urgência
em se sustar o ato ilegal e abusivo da autoridade apontada como coatora.
Considero demonstrado o manifesto risco
de dano irreparável no âmbito da Justiça do Trabalho, inclusive de todos os
vinte e quatro Tribunais Regionais do Trabalho, pois trata-se de projetos de
lei que tramitam há anos, a maior parte deles, e que passaram por um longo,
complexo e dispendioso procedimento administrativo até à sua aprovação no
âmbito do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, do Órgão Especial do
Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Nacional de Justiça, após o que foram
submetidos à apreciação do Congresso Nacional.
Virtual acatamento dos ofícios em que a
autoridade apontada como coatora solicita a retirada de tais projetos de lei da
Câmara dos Deputados geraria prejuízo irreparável à Justiça do Trabalho. Com
efeito. Haveria necessidade de os Tribunais Regionais do Trabalho reapresentar
os projetos de lei apenas e nova sessão legislativa e, ainda assim, após
desencadearem novos, complexos e demorados procedimentos administrativos que
precedem tais iniciativas. A saber, tramitação pela via do Tribunal Superior do
Trabalho, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Órgão Especial do TST e
Conselho Nacional de Justiça, para só então, após deliberação, votação e
aprovação, ouvidas as áreas técnicas, serem novamente encaminhados mais uma vez à Câmara dos Deputados.
Sem dúvida, o ato praticado pela autoridade
coatora é objetivamente lesivo não apenas à Instituição, mormente aos Tribunais
Regionais do Trabalho em todo o Brasil, mas aos milhões de jurisdicionados,
considerando o número elevado de processos em tramitação na Justiça do Trabalho
(quatro milhões e quatrocentos mil processos, conforme dados estatísticos do
Conselho Nacional de Justiça do ano de 2015, ano-base 2014).
Pode-se mencionar, ainda, que além da já
caracterizada usurpação de competência do ato coator, a justificativa apresentada
nos ofícios de encaminhamento dos pedidos de retirada dos projetos de lei,
quanto “ao atual cenário político-econômico pelo qual passa o nosso país”, revela
tomada de posição política que compete ao Poder Executivo ou ao Poder
Legislativo. Tal justificativa refoge totalmente da esfera de competência do
Poder Judiciário, e muito menos da competência ou atribuições do Presidente do
Tribunal Superior do Trabalho.
Diante
do exposto, em exame perfunctório, DEFIRO
o pedido de liminar a fim de sustar,
para todos os efeitos legais, a solicitação de retirada dos projetos de lei objeto dos Ofícios
CSJT.GP.SG.ASSPAR n.ºs 281/2016, 282/2016, 283/2016, 284/2016,
285/2016, 286/2016, 287/2016, 288/2016, 289/2016, 290/2016, 291/2016, 292/2016,
293/2016, 294/2016, 295/2016, 296/2016, 297/2016, 298/2016, 299/2016, 300/2016,
301/2016, 302/2016, 303/2016, 304/2016, 305/2016, 306/2016, 307/2016, 308/2016,
309/2016, 310/2016, 311/2016 e 315/2016, expedidos pelo Excelentíssimo Senhor
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e dirigidos ao Excelentíssimo
Senhor Presidente da Câmara dos Deputados, no dia 4/10/2016.
CUMPRA-SE de imediato a presente
decisão liminar.
DETERMINO a notificação desta
decisão liminar, com a máxima urgência, mediante ofício, ao Excelentíssimo
Senhor Presidente da Câmara dos Deputados, Deputado Federal Rodrigo Maia ou
quem suas vezes fizer na Presidência da Câmara dos Deputados.
Em
razão do que dispõe o art. 106, I, in fine, do Regimento Interno do TST, SUBMETO a presente decisão liminar ao referendo do Órgão Especial, na
primeira Sessão do Colegiado designada.
Intime-se
a autoridade coatora, para prestar as informações que entender relevantes, no
prazo legal de dez (10) dias.
Dê-se
ciência imediata à Impetrante.
Publique-se.
Brasília, 06 de outubro de 2016.
DELAÍDE ALVES MIRANDA
ARANTES
Ministra Relatora
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