A Justiça
do Trabalho está prevista no art. 92, II-A e IV e a sua competência no art. 114
da CF/88. Trata-se de patrimônio constitucional da sociedade brasileira.
A tese da
sua eventual extinção, pinçada de recente fala do Presidente Jair Bolsonaro, é
de todo desprovida de razoabilidade, constitucionalidade e até mesmo de
praticidade. Os problemas reais levados ao conhecimento da JT não serão
apagados do mundo real pela sua ilusória extinção.
Migrar
milhares de juízes e servidores para a Justiça Comum seria uma mera mudança de
placas, eliminando apenas o nome da especialidade. Veja que na Justiça Comum há
Varas especializadas em família, Fazenda Pública, etc.
Simplesmente
transferir as causas trabalhistas implicaria no colapso da Justiça Estadual ou
mesmo da Federal, já assoberbadas por milhões de processos.
E se a
ideia fosse não aproveitar os magistrados do trabalho, estes ficariam em
disponibilidade remunerada. Não há economia e nem tampouco racionalidade e
praticidade na ideia.
A JT
funciona com efetividade e elevada produtividade. Aprimoramentos são
necessários, mas não virão com a inconstitucional ruptura do modelo de
separação dos Poderes (art. 60, § 4º, III, da CF).
A própria
reforma trabalhista ainda amadurece e demandará o seu tempo até influenciar
virtuosamente a cultura trabalhista brasileira, embora já tenha impactado para
menos o número de ações na JT. A JT já conviveu com momentos macroeconômicos de
quase pleno emprego, não sendo culpada pelo cenário atual.
Especialização
fortalece a celeridade e a eficiência do Poder Judiciário, a exemplo da Justiça
Eleitoral e da Justiça Militar, além de outros órgãos especializados como as
delegacias de proteção à mulher.
Países
como Alemanha, França e Inglaterra, entre outros, a seu modo, também prestam
jurisdição laboral a partir de órgãos e procedimentos específicos. Unificação
seria como mandar para o clínico geral um problema de saúde que demanda o
conhecimento e a experiência de um especialista. Não se concebe extinguir o meio
de solução deixando para trás milhões de conflitos.
Razoável,
a rigor, seria dar à JT competência para apreciar as causas e execuções
previdenciárias, ações envolvendo servidores públicos federais e ações de
regresso em face de causadores de acidentes do trabalho. A exemplo do que
ocorreu com a EC 45, teríamos ganhos para a sociedade.
Sigamos
refletindo!
Cleber Martins Sales - Juiz do Trabalho do TRT - 18ª
Região (Goiás), Professor,
especialista em Economia do Trabalho e Sindicalismo (extensão UNICAMP). Presidente da AMATRA - 18ª Região.
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