O site do ESTADÃO publicou hoje
notícia sobre decisão do Juiz do Trabalho Rubens Curado, da 10ª Região, que
determinou à União e ao Ministro de Estado do Trabalho a publicação do Cadastro
de Empregadores flagrados com trabalhadores em condições análogas a de escravo.
Esta lista é de suma importância para o combate ao trabalho escravo.
Confira a matéria e a sentença publicadas.
"Justiça
manda governo publicar ‘lista suja’ do trabalho escravo
Decisão do juiz Rubens Curado, da
11.ª Vara do Trabalho de Brasília, mantém liminar que impõe publicação em até
30 dias do Cadastro de Empregadores flagrados
Foto: Reprodução
Mateus Coutinho e Fausto Macedo
O juiz Rubens Curado Silveira, da
11.ª Vara do Trabalho de Brasília, manteve nesta segunda-feira, 30, a liminar
que obriga o ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, e a União a publicar em
até 30 dias o Cadastro de Empregadores flagrados com mão de obra análoga à de
escravo, conhecido como ‘lista suja’. Já é a segunda vez que o magistrado
determina ao governo para retomar a lista.
Criada em 2003 pelo governo
federal, a ”lista suja” é considerada pelas Nações Unidas um dos principais
instrumentos de combate ao trabalho escravo no Brasil. A sua divulgação foi
suspensa em dezembro de 2014, quando o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo
Tribunal Federal, atendeu a um pedido liminar de uma associação de
incorporadoras imobiliárias que questionava a constitucionalidade do índex.
A DECISÃO DO JUIZ RUBENS CURADO http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/wp-content/uploads/sites/41/2017/01/liminartrabalhoescravo.pdf.
Após a publicação de uma nova
portaria interministerial – número 4, de 13 de maio de 2016 -, com mudanças em
critérios de entrada e saída do cadastro, a ministra Cármen Lúcia levantou a proibição.
Agora, por causa de uma ação
civil do Ministério Público do Trabalho, a Justiça em Brasília voltou a
determinar que o Ministério do Trabalho e a União publiquem a lista.
A decisão do juiz Rubens Curado
ratifica a liminar do dia 19 de dezembro, que já havia determinado que o
governo retomasse a lista, e atende aos pedidos formulados em ação civil
pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal
(MPT-DF).
Para o coordenador nacional de
Erradicação do Trabalho Escravo (Conaete) do MPT, procurador do Trabalho Tiago
Cavalcanti, a ratificação da liminar reconhece os fundamentos da ação civil
pública. “O combate ao trabalho escravo é uma política de Estado, perene,
independente e sem nenhum viés ideológico, motivo pelo qual a publicação da
lista precisa ser feita”, disse.
A União recorreu argumentando que
a Portaria Interministerial MT/MMIRDH nº 4, de 13 de maio de 2016, carece de
‘reformulação e aperfeiçoamento’ para só depois ser publicado o Cadastro de
Empregadores.
O pedido foi negado pelo juiz que
esclareceu que ‘não se descarta a possibilidade de se aperfeiçoar as regras
atuais relativas ao Cadastro, na certeza de que toda obra humana é passível de
aprimoramentos’. “Tal possiblidade, contudo, não inibe o dever de publicação imediata
do Cadastro, fundado nas normas atuais que, repita-se, aprimoraram as regras
anteriores e foram referendadas pelo STF.”
O juiz diz ainda que não há como
‘acolher a tese de que cabe exclusivamente ao Executivo a execução da política
pública de combate ao trabalho escravo (na qual se insere a publicação do
Cadastro de Empregadores), como corolário do atributo da independência entre os
Poderes, observados os critérios de conveniência e oportunidade, sem
interferência do Ministério Público ou do Judiciário. Recordo, uma vez mais, o
exposto na decisão liminar, de que a omissão na publicação do Cadastro acaba
por esvaziar, dia a dia, a Política de Estado de combate ao trabalho análogo ao
de escravo no Brasil, notadamente considerando que tal publicação perdurava há
mais de uma década e é reconhecida, inclusive por organismos internacionais,
como uma das medidas mais relevantes e eficazes no enfrentamento do tema”.
Segundo ele, uma política de
Estado, em um Estado Democrático de Direito, “não tem exclusividade de atuação,
nem pode ficar a mercê de ventos ideológicos pessoais ou momentâneos’. “Em
outras palavras, o Ministério do Trabalho tem o dever e a responsabilidade pela
publicação do Cadastro, mas não a sua ‘propriedade’.”
Ao reanalisar a liminar, o juiz
observou que a União, em caráter excepcional, pode fazer acordo judicial ou
Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com os empregadores que venham a ser
incluídos na primeira publicação da lista e que tenham contra si decisão
administrativa final de procedência do auto de infração proferida antes da
vigência da Portaria Interministerial n. 4/2016. Mas ressaltou que a celebração
de acordo ou TAC não é pressuposto ou condição para a publicação do Cadastro.
Em caso de descumprimento da
decisão, está prevista multa diária de R$ 10 mil, além da possibilidade da
aplicação de outras medidas para a efetivação da liminar."
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