terça-feira, 31 de janeiro de 2017

JUIZ DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO, RUBENS CURADO, DETERMINA PUBLICAÇÃO DE "LISTA SUJA" DO TRABALHO ESCRAVO


O site do ESTADÃO publicou hoje notícia sobre decisão do Juiz do Trabalho Rubens Curado, da 10ª Região, que determinou à União e ao Ministro de Estado do Trabalho a publicação do Cadastro de Empregadores flagrados com trabalhadores em condições análogas a de escravo.

Esta lista é de suma importância para o combate ao trabalho escravo.

Confira a matéria e a sentença publicadas.


"Justiça manda governo publicar ‘lista suja’ do trabalho escravo


Decisão do juiz Rubens Curado, da 11.ª Vara do Trabalho de Brasília, mantém liminar que impõe publicação em até 30 dias do Cadastro de Empregadores flagrados

       

Foto: Reprodução

Mateus Coutinho e Fausto Macedo

O juiz Rubens Curado Silveira, da 11.ª Vara do Trabalho de Brasília, manteve nesta segunda-feira, 30, a liminar que obriga o ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, e a União a publicar em até 30 dias o Cadastro de Empregadores flagrados com mão de obra análoga à de escravo, conhecido como ‘lista suja’. Já é a segunda vez que o magistrado determina ao governo para retomar a lista.
Criada em 2003 pelo governo federal, a ”lista suja” é considerada pelas Nações Unidas um dos principais instrumentos de combate ao trabalho escravo no Brasil. A sua divulgação foi suspensa em dezembro de 2014, quando o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, atendeu a um pedido liminar de uma associação de incorporadoras imobiliárias que questionava a constitucionalidade do índex.




Após a publicação de uma nova portaria interministerial – número 4, de 13 de maio de 2016 -, com mudanças em critérios de entrada e saída do cadastro, a ministra Cármen Lúcia levantou a proibição.

Agora, por causa de uma ação civil do Ministério Público do Trabalho, a Justiça em Brasília voltou a determinar que o Ministério do Trabalho e a União publiquem a lista.

A decisão do juiz Rubens Curado ratifica a liminar do dia 19 de dezembro, que já havia determinado que o governo retomasse a lista, e atende aos pedidos formulados em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF).

Para o coordenador nacional de Erradicação do Trabalho Escravo (Conaete) do MPT, procurador do Trabalho Tiago Cavalcanti, a ratificação da liminar reconhece os fundamentos da ação civil pública. “O combate ao trabalho escravo é uma política de Estado, perene, independente e sem nenhum viés ideológico, motivo pelo qual a publicação da lista precisa ser feita”, disse.

A União recorreu argumentando que a Portaria Interministerial MT/MMIRDH nº 4, de 13 de maio de 2016, carece de ‘reformulação e aperfeiçoamento’ para só depois ser publicado o Cadastro de Empregadores.

O pedido foi negado pelo juiz que esclareceu que ‘não se descarta a possibilidade de se aperfeiçoar as regras atuais relativas ao Cadastro, na certeza de que toda obra humana é passível de aprimoramentos’. “Tal possiblidade, contudo, não inibe o dever de publicação imediata do Cadastro, fundado nas normas atuais que, repita-se, aprimoraram as regras anteriores e foram referendadas pelo STF.”

O juiz diz ainda que não há como ‘acolher a tese de que cabe exclusivamente ao Executivo a execução da política pública de combate ao trabalho escravo (na qual se insere a publicação do Cadastro de Empregadores), como corolário do atributo da independência entre os Poderes, observados os critérios de conveniência e oportunidade, sem interferência do Ministério Público ou do Judiciário. Recordo, uma vez mais, o exposto na decisão liminar, de que a omissão na publicação do Cadastro acaba por esvaziar, dia a dia, a Política de Estado de combate ao trabalho análogo ao de escravo no Brasil, notadamente considerando que tal publicação perdurava há mais de uma década e é reconhecida, inclusive por organismos internacionais, como uma das medidas mais relevantes e eficazes no enfrentamento do tema”.

Segundo ele, uma política de Estado, em um Estado Democrático de Direito, “não tem exclusividade de atuação, nem pode ficar a mercê de ventos ideológicos pessoais ou momentâneos’. “Em outras palavras, o Ministério do Trabalho tem o dever e a responsabilidade pela publicação do Cadastro, mas não a sua ‘propriedade’.”

Ao reanalisar a liminar, o juiz observou que a União, em caráter excepcional, pode fazer acordo judicial ou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com os empregadores que venham a ser incluídos na primeira publicação da lista e que tenham contra si decisão administrativa final de procedência do auto de infração proferida antes da vigência da Portaria Interministerial n. 4/2016. Mas ressaltou que a celebração de acordo ou TAC não é pressuposto ou condição para a publicação do Cadastro.


Em caso de descumprimento da decisão, está prevista multa diária de R$ 10 mil, além da possibilidade da aplicação de outras medidas para a efetivação da liminar."

Nenhum comentário:

Postar um comentário