A JUSTA CAUSA PRATICADA PELO JOGADOR
PROFISSIONAL DE FUTEBOL E A SUA TIPIFICAÇÃO
Por
Marcos Ulhoa Dani
A
doutrina e a jurisprudência trabalhista desportiva já analisaram, em reiteradas
vezes, a existência de justa causa patronal de clubes em contratos de atletas
profissionais de futebol. Todavia, um tema ainda pouco explorado é a
incidência, ou não, de justa causa praticada pelo próprio jogador de futebol e
a sua caracterização, bem como as consequências de tal ocorrência, tão grave
ela é para as partes envolvidas no contrato especial de trabalho desportivo.
Este é o objeto do presente estudo.
Nos dias
atuais, passou a ser comum o ajuizamento de ações pelos atletas contra os
clubes, normalmente acompanhados de pedidos liminares de antecipação de tutela,
em que se pleiteia a rescisão indireta do contrato pela violação de deveres
patronais. As alegações mais usuais dizem respeito a potenciais violações dos
arts. 31, 34 (e incisos) e 39, §2o – este último no caso de empréstimo – da lei
9.615/98 (Lei Pelé). Ademais, há, ainda, pela aplicação do art. 28, §4o da
mesma lei, a possibilidade de arguição de ocorrência de alguma das hipóteses
das alíneas do art. 483 da CLT, haja vista que o contrato de trabalho
desportivo não deixa de tratar de uma relação de emprego entre o atleta
empregado e o clube empregador. A ruptura contratual por justa causa do
empregador gerará, entre outros efeitos possíveis, o pagamento, pelo antigo empregador,
da chamada cláusula compensatória desportiva em favor do atleta.
Por outro
lado, é cada vez mais frequente a divulgação, na mídia esportiva, de
ocorrências de atitudes dos atletas que, potencialmente, podem gerar a rescisão
do contrato de trabalho por violação das obrigações dos jogadores, com todas as
consequências advindas desta potencial situação. A carreira de um jogador de
futebol profissional em alto nível, salvo honrosas exceções, é
consideravelmente curta e inicia-se, a rigor, em tenra idade. É usual
testemunharmos garotos de 17, 18 ou 19 anos assinando, no início de suas
carreiras, contratos com até 5 anos de duração, envolvendo cifras financeiras
altíssimas e que transformam, completamente, as perspectivas dos atletas e de
suas famílias. Não é difícil imaginar que os atletas, naquelas idades, em
regra, não detêm a maturidade desenvolvida suficientemente para lidar com as
novas e enormes expectativas que são depositadas em seus ombros. Ademais, a
nova realidade financeira e o acesso quase ilimitado a bens da vida, antes
inatingíveis, pode gerar nos jovens atletas um “deslumbramento” que, se não for
bem orientado e controlado, pode prejudicar o desempenho desportivo do
profissional e a continuidade de sua carreira.
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*Marcos Ulhoa Dani é Juiz do Trabalho da
10ª Região. Especialista em Direito Processual e Material do Trabalho. Autor do
livro “Transferências e Registros de Atletas Profissionais de Futebol –
Responsabilidades e Direitos”.
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