Competência da
Justiça do Trabalho alcança terceiros envolvidos em conflito entre empregado e
empregador
A Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é da Justiça do Trabalho a
competência para processar e julgar ação em que o empregado de uma empresa foi
acusado de lesar financeiramente seu empregador com a participação de pessoa
que não tinha vínculos trabalhistas com a firma.
No caso, o ex-gerente de
uma sociedade, estabelecida no Rio Grande do Sul, foi acusado de desvio de
dinheiro. Segundo a acusação, ele preenchia cheques da empresa - os quais
estavam em seu poder em virtude da condição de gerente - em favor de sua
enteada.
Ao descobrir o desvio, os
sócios da empresa entraram com ação de indenização por danos materiais na
Justiça comum. O ex-gerente e sua enteada foram condenados a devolver os
valores correspondentes a diversos cheques.
Conflito de competência
Na apelação interposta
pelos réus, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) declinou da
competência; de ofício, desconstituiu a sentença, declarou nulos os atos
decisórios praticados e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho.
O juiz do Trabalho, por
sua vez, suscitou o conflito de competência, ao entendimento de que a ação vai
além de empregado e empregador e que a ausência de prestação de qualquer
serviço pela enteada do ex-gerente em favor da sociedade afasta a competência
da Justiça especializada.
A ministra Nancy
Andrighi, relatora, observou em seu voto que a competência da Justiça do
Trabalho não se restringe às relações de emprego singularmente consideradas,
mas se estende à análise de todos os conflitos derivados do vínculo
trabalhista.
Natureza jurídica
Para a ministra, ainda
que a situação envolva terceira pessoa sem vínculo com a empresa, deve ser
considerada a natureza jurídica da lide, pois o suposto furto de cheques
somente pôde ser feito em razão da relação de emprego que ligava o ex-gerente à
sociedade.
A hipótese de
desmembramento do processo, para que a participação da enteada fosse apreciada
separadamente, também foi afastada pela relatora, por considerar a
possibilidade de serem proferidas decisões contraditórias. Para a ministra,
"haveria, se fosse determinado o desmembramento, prejudicialidade de uma
causa em relação à outra".
Como o suposto ilícito
foi cometido durante e em função da vigência do contrato de trabalho, a
relatora reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação. A
decisão foi unânime entre os ministros da Seção.
CC 118842
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