terça-feira, 28 de março de 2017
quinta-feira, 23 de março de 2017
Terceirização: Quando cair a ficha, os trabalhadores vão ranger os dentes
"A Câmara
dos Deputados aprovou, na noite desta quarta (22), o projeto de lei que permite
a terceirização de todas as atividades de uma empresa. Foram 231 votos a favor,
188 contrários e oito abstenções. Segue para sanção de Michel Temer.
Apresentado
durante o governo Fernando Henrique, em 1998, o projeto foi ressuscitado por
ser menos rigososo com as empresas e um atalho para as mudanças, uma vez que já
havia sido aprovado pelos senadores em 1998. Outro projeto, o PL 4330/2004, que
trata do mesmo tema e é menos danoso ao trabalhador, está no Senado.
O projeto
também dificulta que a companhia tomadora do serviço seja responsabilizada em
caso de não pagamento, fraude ou escravidão.
A
ampliação da terceirização pode levar a um comprometimento significativo dos
direitos trabalhistas, com perda de massa salarial e de segurança para o
trabalhador. No limite, poderemos ter um grande problema social quando milhões
de trabalhadores perceberem que perderam salários e garantias e nem mesmo podem
reclamar com o patrão.
Situações
que hoje oprimem certas categorias podem ser universalizadas. E o Judiciário
não terá condições de processar e julgar todas as ações trabalhistas
decorrentes.
Grandes
empresas tendem a concentrar os lucros, mas sem empregos, e uma constelação de
pequenas empresas sem qualquer lastro financeiro ou independência, ficarão com
todos os empregados. Periodicamente, tais empresas encerram as portas, deixando
para trás enorme passivo, gerando avalanches de reclamações trabalhistas.
No médio
prazo, a ampliação da terceirização tende a rebaixar salários médios em todos
os setores. Estudo do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos
Socioeconômicos (Dieese) apontou que, em média um trabalhador terceirizado
trabalha três horas a mais por semana e ganha 27% menos que um empregado
direto.
Apesar do
projeto não liberar a ''pejotização'', muitas relações tendem a deixar de ser
entre patrões e empregados, previstas e tratadas pelo direito do trabalho, e
serão entre empresas e empresas pessoais (''pejotização''), como se ambas
fossem livres e iguais entre si. Hoje, isso já acontece aos montes, apesar de
ser proibido, pois os trabalhadores temem reclamar e perder o serviço ou entrar
em alguma ''lista suja'' do setor.
E no caso
de trabalho análogo ao de escravo, em que muitas fazendas e empresas se
utilizam de cooperativas e empresas fajutas em nome de prepostos para burlar
direitos trabalhistas, o projeto vai facilitar a impunidade das contratantes
que, no máximo, terão que bancar salários atrasados, mas sem punição pelos
crimes encontrados.
Mas o
importante é que, agora, ninguém segura esse Brasil, não é mesmo? Afinal de
contas, todos têm que dar o seu quinhão de sacrifício em nome do crescimento do
país e você está preparado para abrir mão da dignidade (conquistada com base em
sangue e lágrimas por gerações antes de você) para que setores do empresariado
nacional e internacional não precisem passar por atrocidades como taxação de
seus lucros e dividendos.
Atendendo
a uma das principais demandas do empresariado, o governo Michel Temer ganhou
sobrevida. Se ele aprovar a Reforma da Previdência e o restante da Reforma
Trabalhista (com livre negociação entre patrões e sindicatos mesmo passando por
cima da lei), então, conseguirá chegar ao final do seu mandato.
Aliás,
uma gigantesca dose de pragmatismo talvez seja a razão de muitos empresários
terem aplaudido toda vez que um representante do governo ou de sua base de
apoio no Congresso Nacional (muitos envolvidos em denúncias de corrupção até o
pescoço) defendeu a ampliação da terceirização legal em eventos corporativos.
Do que adianta vociferar contra a relação incestuosa de certos sindicalistas
com o poder público se é adotada a mesma ética?
Porque
''compliance'' é palavra bonita em certos relatórios de responsabilidade social
que, pelo visto, não valem o papel em que são impressos.
Apenas um
governo que não foi eleito e que não poderá ser reeleito – e, portanto, não
possui compromissos com nada além de si mesmo – pode fazer o que pareceria
impossível para PSDB e PT.
''Direitos
Trabalhistas'' deveria ser disciplina obrigatória no currículo escolar, tanto
da educação básica quanto na formação de jornalistas – para não acreditar em
qualquer groselha que circula via redes sociais e para que colegas desconfiem
de verdades absolutas ditas por membros do governo.
Como
sempre escrevo aqui, a sociedade muda, a estrutura do mercado de trabalho muda,
a expectativa de vida muda. Portanto, as regras que regem as relações
trabalhistas e previdenciárias podem e devem passar por discussões de tempos em
tempos. E, caso se encontrem pontos de convergência que não depreciem a vida
dos trabalhadores, não mudem as regras do jogo no meio de uma partida e atendam
a essas mudanças, elas podem passar também por uma modernização.
Mas como
isso envolve direitos que garantem uma qualidade mínima de vida dos mais
pobres, a discussão não pode ser conduzida de forma autoritária ou em um curto
espaço de tempo.
No ritmo
em que as coisas andam, não me espantaria ver anúncios estampados em páginas
duplas de revistas semanais de circulação nacional (se a internet não tiver as
engolido antes), dizendo: ''O Banco X pensa em seus empregados. Ele paga 13o
salário a todos. Isso sim é responsabilidade social''.
Ou algum
prêmio do tipo ''Melhor Lugar para se Trabalhar no Brasil'' anunciar que a
vencedora é uma empresa Y que garante 30 dias de férias ao ano para seus
empregados, ops, quer dizer, colaboradores.
E nossos
filhos olharão para aquilo e, espantados, perguntarão: ''Mãe, o que é 13o? Sua
empresa não tem essa tal de férias?'' Ou, no limite, ''Pai, o que é emprego?''
Uma
candidatura que se venda como representante dos interesses dos trabalhadores,
em 2018, seja para a Presidência da República ou para o Congresso Nacional,
terá que abraçar, no mínimo, um referendo sobre essa mudança como promessa de
campanha.
A classe
trabalhadora segue assistindo a tudo bestializada, dada a velocidade dessas
alterações, sem saber ao certo o que está acontecendo. Na hora em que cair a
ficha, e se cair a ficha, vai haver muito ranger de dentes. Mas também deputado
que não vai se reeleger.
Leonardo
Sakamoto - É jornalista e doutor em Ciência Política pela Universidade de São
Paulo. Cobriu conflitos armados em diversos países e o desrespeito aos direitos
humanos no Brasil. Professor de Jornalismo na PUC-SP, foi pesquisador visitante
do Departamento de Política da New School, em Nova York (2015-2016), e
professor de Jornalismo na ECA-USP (2000-2002). É diretor da ONG Repórter
Brasil e conselheiro do Fundo das Nações Unidas para Formas Contemporâneas de
Escravidão.
quarta-feira, 22 de março de 2017
NOTA PÚBLICA - ANAMATRA
A Associação Nacional dos Magistrados da
Justiça do Trabalho - ANAMATRA – lamenta
a aprovação do texto principal do Projeto de Lei (PL) nº 4.302/1998, que libera
a prática da terceirização em todas as atividades da empresa.
NOTA PÚBLICA
A
Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, entidade
que representa cerca de 4 mil juízes do Trabalho, tendo em vista a aprovação,
na noite desta quarta-feira (22/3), do Projeto de Lei (PL) nº 4.302/1998, que
regulamenta a terceirização nas atividades meio e fim, bem como na iniciativa
privada e no serviço público, vem a público se manifestar nos seguintes termos:
1 – A
proposta, induvidosamente, acarretará para milhões de trabalhadores no Brasil o
rebaixamento de salários e de suas condições de trabalho, instituindo como
regra a precarização nas relações laborais.
2 – O
projeto agrava o quadro em que hoje se encontram aproximadamente 12 milhões de
trabalhadores terceirizados, contra 35 milhões de contratados diretamente,
números que podem ser invertidos com a aprovação do texto hoje apreciado.
3 - Não
se pode deixar de lembrar a elevada taxa de rotatividade que acomete os
profissionais terceirizados, que trabalham em média 3 horas a mais que os
empregados diretos, além de ficarem em média 2,7 anos no emprego intermediado,
enquanto os contratados permanentes ficam em seus postos de trabalho, em média,
por 5,8 anos.
4 – O já
elevado número de acidentes de trabalho no Brasil (de dez acidentes, oito
acontecem com empregados terceirizados) tende a ser agravado ainda mais,
gerando prejuízos para esses trabalhadores, para a Sistema Único de Saúde e
para Previdência Social que, além do mais, tende a sofrer impactos negativos
até mesmo nos recolhimentos mensais, fruto de um projeto completamente
incoerente e que só gera proveito para o poder econômico
5 - A
aprovação da proposta, induvidosamente, colide com os compromissos de proteção
à cidadania, à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho
previsto no artº 1º da Constituição Federa que, também em seu artigo 2º,
estabelece como objetivos fundamentais da República construir uma sociedade livre,
justa e solidária e a erradicar a pobreza, a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e regionais.
6 – Por
essas razões, a Anamatra lamenta a aprovação do PL nº 4302/98, na certeza de
que não se trata de matéria de interesse da população, convicta ainda de que a
medida contribuirá apenas para o empobrecimento do país e de seus
trabalhadores.
7 – Desse
modo, a ANAMATRA conclama o Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Dr.
Michel Temer, a vetar o projeto, protegendo a dignidade e a cidadania.
Brasília,
22 de março de 2017
Germano
Silveira de Siqueira
Presidente
da Anamatra
Irresponsabilidade do Estado e Direitos Humanos
Artigo do Presidente da ANAMATRA, Germano Siqueira
Publicado no JOTA:
O descompromisso da Lei 8.666/93 com a dignidade
humana
Germano
Silveira de Siqueira
Ainda
está no centro dos debates, com grande repercussão no meio jurídico e na vida
cotidiana de milhares de trabalhadores, a opção legislativa encartada na Lei
8.666/93, mais especificamente em seu artigo 71, que estabelece com especial
destaque em seus parágrafos primeiro e segundo o seguinte:
“Art. 71
(..) §
1o A INADIMPLÊNCIA do contratado, COM
REFERÊNCIA AOS ENCARGOS TRABALHISTAS(..)NÃO TRANSFERE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA a
RESPONSABILIDADE POR SEU PAGAMENTO (..)”.
“§ 2o A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA RESPONDE SOLIDARIAMENTE com o contratado PELOS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS
resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991”.
O que
temos diante desse quadro de escolhas legislativas? Sem dúvidas, um grave
ferimento aos direitos humanos e aos compromissos democráticos que serviram de
base à repactuação do Estado brasileiro em 1988, como se verá adiante.
É
importante assinalar previamente que, no âmbito das contratações com o poder
público, notadamente envolvendo as intermediadoras de mão de obra, há uma
grande quantidade de empresas inidôneas, que são mal escolhidas e mal
contratadas em processos licitatórios às vezes formalizados apenas para inglês
ver, que, ao término das avenças, ou antes, já deixam pelo caminho dívidas
trabalhistas, previdenciárias e fiscais. Um processo lamentável, que produz
quadro fático desolador, resultante da má gestão desses contratos pelo poder
público, incapaz de ser explicado ou solucionado por meras formalidades
jurídicas, dando azo a que se tenha hoje que reconhecer que 25% dos maiores
devedores trabalhistas são empresas que lidam com terceirização.
E é
justamente por se saber dessa realidade, a produzir milhares de ações em
trâmite na Justiça do Trabalho há décadas que se pode afirmar, sem dúvida
alguma, ter o Congresso Nacional trilhado o pior caminho ao desenhar o texto do
art.71 na Lei 8.666/93.
Em
verdade, a norma em questão, mais precisamente em seu § 1º, desprezou
completamente a tutela aos direitos sociais e ao bem jurídico “trabalho” , ao
mesmo tempo em que introduziu naquele texto, em seu parágrafo segundo, algo pouco referido, que é uma indevida preferência que resulta do total descuido com
o princípio da moralidade administrativa, a par de incidir em inexplicável
contradição com disposto no parágrafo anterior.
Veja-se
que a solução do parágrafo 2º impôs ao poder público socorrer as empresas
sabidamente indignas de contratar com a União, estados e municípios, passando
para a Fazenda Pública a conta resultante de suas dívidas previdenciárias. Para
tanto, a lei autorizou o manuseio da técnica da responsabilidade solidária,
empregada para dar vazão, no caso, aos piores expedientes do patrimonialismo
que não raro animam os corredores invisíveis da política nacional para
confundir interesses particulares com o patrimônio público.
A escolha
política encartada no § 2º, por si só, deveria causar constrangimento, uma vez
que premia, como se sabe, o mau pagador da Previdência, aquele que, no mais das
vezes, nos processos licitatórios de terceirização, ao término dos contratos ,
não só descumpre esse dever legal (e termina socorrido ) como deixa de satisfazer
obrigações trabalhistas.
Mas
quanto a esses, o que ocorre? Dessa outra perspectiva, sem nenhuma coerência,
pelo disposto no § 1º do art.71 o Parlamento reservou aos credores da mesma
sequela uma solução completamente diversa e absolutamente injusta.
Recapitulando,
em transcrição livre o parágrafo 1º do art.71 estabelece:
a
inadimplência do contratado, com referência aos encargos (sic) trabalhistas não
transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento.
Mesmo
ciente do panorama caótico e de descuido que predomina no ambiente da
terceirização no serviço público brasileiro ou nas contratações no ambiente de
negócios privados (que a modelagem de projetos que se pretende agora aprovar
não vai corrigir) , o legislador fixou, sem nenhum receio, a ideia da total
irresponsabilidade jurídica do poder público. Tal conduta produz como efeito
prático, à luz da literalidade da lei, a total inefetividade prática de
condenações judiciais quanto a créditos trabalhistas (no caso de procedência de
pedidos), impondo como resultado concreto, para grande número de trabalhadores,
a frustração de direitos básicos de subsistência, como salários e parcelas
alimentares da idêntica natureza.
Essa
conduta legiferante fere de morte e contradiz a noção mais básica que se pode
ter em relação à dignidade de qualquer indivíduo , devidamente assentada em
compromissos das nações democráticas com os Direitos Humanos, além de desestruturar a própria higidez do contrato social em que
se assenta o convite à sociedade brasileira para um convívio igualitário e
pacífico, já que cumpre à lei o papel importante de não desacreditar o projeto
político e democrático de uma nação, consubstanciado em sua Carta Maior.
A esse
propósito, a Constituição Federal, que comanda e inspira a ordem jurídica, é
clara ao apontar em diversas de suas passagens a incontroversa prevalência do
valor social do trabalho, sem deixar de valorizar a livre iniciativa. Veja-se:
Art. 1º A
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, formada pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios e do Distrito Federal, CONSTITUI-SE em Estado Democrático de Direito
E TEM COMO FUNDAMENTOS: (…)II – A CIDADANIA;
III – A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA;
IV – OS VALORES SOCIAIS DO TRABALHO E DA LIVRE INICIATIVA; (..)” Art. 3º
CONSTITUEM OBJETIVOS FUNDAMENTAIS da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, JUSTA E
SOLIDÁRIA; (..)III – ERRADICAR A POBREZA e a marginalização e REDUZIR AS
DESIGUALDADES SOCIAIS e regionais; IV – promover o bem de todos, sem preconceitos
de origem, raça, sexo, cor, idade e QUAISQUER OUTRAS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO”.
Art. 7º
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social: I – relação de emprego protegida contra
despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que
preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; (..) X – proteção do salário na forma da lei,
constituindo crime sua retenção dolosa;
Art. 170.
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar A TODOS EXISTÊNCIA DIGNA, conforme os ditames
da justiça social, observados os seguintes princípios: (..) VII – REDUÇÃO DAS
DESIGUALDADES REGIONAIS E SOCIAIS; VIII – BUSCA DO PLENO EMPREGO;(..)”
Como se
vê, o pacto político nacional que renovou os compromissos da República
Federativa do Brasil está principalmente assentado nas ideias de cidadania,
dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e livre iniciativa;
pluralismo político, defesa de uma sociedade livre, justa e solidária;
erradicação da pobreza e da marginalização; bem como a redução das
desigualdades sociais e regionais, com eliminação de todas as formas de
preconceito e discriminação.
Nesse
sentido, ou seja, nas situações em que o Estado acaba contrariando essas
premissas em algum de seus atos legislativos, como no caso da Lei 8.666
(art.71), a advertência de BOAVENTURA DE SOUSA SANTOS (“Se Deus Fosse um
Ativista dos Direitos Humanos”) merece ser lida com atenção, por ser
apropriada. Diz ele:
“ O
contrato social, QUE FOI CONCEBIDO COMO RAIZ FUNDACIONAL da modernidade
ocidental , está a transformar-se [apenas] numa opção entre muitas outras.
Assim deve ser lido o movimento neoliberal de recuo em relação ao contrato
social e em direção ao contratualismo individualista e possessivo”.
E
prossegue:
“Grupos
sociais cada vez mais vastos são expulsos do contrato social (..) ou que a ele
sequer têm acesso tornam-se populações descartáveis. Sem direitos mínimos de
cidadania são, de fato, LANÇADOS NUM NOVO ESTADO DE NATUREZA, A QUE CHAMO
FASCISMO SOCIAL”.
E conclui
nesse ponto:
“No caso
da globalização neoliberal (..) a erosão do contrato social como raiz torna
possível o uso instrumental de todos os princípios que dele decorrem,
nomeadamente o primado do direito, da democracia e dos direitos humanos. Os sintomas
dessa instrumentalização são múltiplos [entre elas] : (..) níveis extremos de
desigualdade social, à luz dos quais a igualdade formal perante a lei se
transforma numa piada cruel; erosão dos
direitos sociais e econômicos e a emergência de uma sociedade incivil ou do
fascismo social que a acompanha; [além de] criminalizar o protesto social e
erodir os direitos civis e políticos ao ponto de a cidadania se tornar
indistinguível da sujeição”.
Sob essa
ótica, o descompromisso da Lei 8.666/93 com a dignidade humana e com o pacto
político constitucional tem realmente o efeito de excluir um grande número de
trabalhadores do contrato social firmado em 1988, até mesmo tornando muitos
deles descartáveis, sem direitos mínimos de cidadania, lançados, à própria
sorte, em um novo – e mais cruel-, estado de natureza.
Em
consequência, a irresponsabilidade do Estado, moldada pela questionada
disciplina legal, aponta para a violação de direitos humanos desses
trabalhadores, no que diz respeito à desproteção pelo pagamento de dívidas
trabalhistas decorrentes de terceirização na relação triangular entre
prestadores e tomadores estatais de serviços.
E é
induvidoso que seja assim, inclusive à luz do que preceitua o art.23º da
Declaração Universal de Direitos Humanos:
“ 1.Toda
a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições
equitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego. 2.
Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho
igual. 3.Quem trabalha tem direito a uma
remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma
existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por
todos os outros meios de proteção social”.
O direito
à uma remuneração satisfatória que permita a subsistência dos trabalhador e de
sua família “conforme a dignidade humana”, inclusive por todos os outros meios de proteção social,
notadamente de ser ressarcido por ação do Estado quando seus direitos básicos
são violados, não pode ser obstruído, muito menos por lei e menos ainda sem
justificativa plausível e racional.
Afinal, como pondera KONRAD HESSE (ELEMENTOS DE DIREITO CONSTITUCIONAL
DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA – ED. SERGIO ANTONIO FABRIS):
“A
limitação de direitos fundamentais deve (..) ser adequada para produzir a
proteção do bem jurídico, por cujo motivo ela é efetuada. Ela deve ser
necessária para isso, o que não é o caso (..) . Ela deve, finalmente, ser
proporcional em sentido restrito, isto é, guardar relação adequada com o peso e
o significado do direito fundamental.”
A norma
do § 1º do art. 71 nem protege adequadamente o bem jurídico trabalho ou o
interesse público, nem cria mecanismos proporcionais e hipóteses de relativizar
direito fundamental que, de regra, deve preservar. Pura e simplesmente
radicaliza a solução negativa para os trabalhadores e abre os cofres do Tesouro
para devedor previdenciário na mesma relação.
Em sendo
assim, sabendo-se de antemão, pela situação fática descrita, que o empregador
direto ou quem o contrata não consegue promover os acertos rescisórios e demais
pendências com os trabalhadores, que são levados para caminhos de execuções
tormentosas perante a Justiça, a solução legal (§1 do art.71) significa jogar
os trabalhadores ao inquestionável desamparo, em clara violação ao art.23 da
Declaração Universal de Direitos Humanos, já citado.
DANIEL
SARMENTO (Direitos Fundamentais e Relações Privadas. 2ª Edição), sobre a
questão dos direitos sociais na perspectiva dos direitos humanos acentua:
“As
Constituições do México (1917) e de Weimar (1919) trazem em seu bojo novos
direitos que demandam uma contundente ação estatal para sua implementação
concreta, a rigor destinados a trazer consideráveis melhorias nas condições
materiais de vida da população em geral, notadamente da classe trabalhadora.
Fala-se em direito à saúde, à moradia, à alimentação, à educação, à previdência
etc. Surge um novíssimo ramo do Direito, voltado a compensar, no plano
jurídico, o natural desequilíbrio travado, no plano fático, entre o capital e o
trabalho. O Direito do Trabalho, assim, emerge como um valioso instrumental
vocacionado a agregar valores éticos ao capitalismo, humanizando, dessa forma,
as até então tormentosas relações jus laborais. No cenário jurídico em geral,
granjeia destaque a gestação de normas de ordem pública destinadas a limitar a
autonomia de vontade das partes em prol dos interesses da coletividade.”
Não de
outro modo analisa THEMISTOCLES BRANDÃO CAVALCANTI ( PRINCÍPIOS GERAIS DE
DIREITO PÚBLICO. 2ª Ed) ao
dizer que:
“o
direito ao trabalho, à subsistência, ao teto, constituem reivindicações
admitidas por todas as correntes políticas, diante das exigências
reiteradamente feitas pelas classes menos favorecidas no sentido de um maior
nivelamento das condições econômicas, ou, pelo menos, uma disciplina pelo
Estado das atividades privadas, a fim de evitar a supremacia demasiadamente
absorvente dos interesses economicamente mais fortes”.
Para
AMARTYA SEN, na obra intitulada (A IDEIA DE JUSTIÇA), no tópico “Direitos
Humanos e imperativos globais”:
As
proclamações de direitos humanos (..) são declarações éticas realmente fortes
sobre o que deve ser feito. Elas exigem que se reconheçam determinados
imperativos e indicam que é preciso fazer alguma coisa para concretizar essas
liberdades reconhecidas e identificadas por meio desses direitos”.
De forma
induvidosa, portanto, é preciso pensar a efetividade da superação ou
minimização das brutais desigualdades como dever Estado e, nesse sentido,
entender que a inclusão do art.71 e seus parágrafos na ordem jurídica afeta
direitos humanos de milhares e milhares de brasileiros, ferindo também o pacto
republicano consagrado em 1988.
É
urgente, pois, a necessidade de enfrentar essa questão, inclusive no âmbito
legislativo, para excluir do ordenamento jurídico norma incoerente com os
expressos compromissos da República Federativa do Brasil, assim como para
eliminar a esdrúxula contradição que é obrigar o poder público a pagar dívidas
previdenciárias de empresas muitas delas falidas, no mesmo instante em que
desamparam aqueles que honestamente lhes prestaram serviços.
E,
finalmente, que haja reflexão sobre o sentido, finalidade e o papel da
instituições na vida real dos brasileiros, para considerar a importância e a
gravidade de decisões políticas que podem afetar a vida de milhares de
trabalhadores.
Germano Silveira de Siqueira -
presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho -
ANAMATRA
terça-feira, 21 de março de 2017
ZODÍACO - ÁRIES
Para
ficar ainda mais interessante a leitura fizemos algumas pesquisas na internet e
encontramos várias informações sobre os nativos de Áries.
ÁRIES
DE 21/03 A
É o
primeiro signo do zodíaco e corresponde à data do início do equinócio de
primavera. Governado pelo planeta Marte, que simboliza a coragem e a
assertividade. Áries é ligado à Casa I, a casa mais poderosa, aquela do EU e da
energia.
Características de Áries: IMPULSIVIDADE,
ESPONTANEIDADE E INGENUIDADE
Os decanatos de
Primeiro decanato – de 21 de
março a 1º de abril. Ele é governado por Marte. Os nativos do primeiro decanato
são enérgicos, enérgicos e muito vivos!
Segundo decanato - de 2 de
abril a 11 de abril. Governado pelo Sol, que lhe dá uma autoconfiança muito
forte e uma abundância de energia.
Terceiro decanato – de 12 de
abril a 20 de abril. Governado por Vênus, que lhe confere um temperamento
artístico. Esses são os nativos entusiastas mais interessados pelas sensações
do que pela rotina.
Particularidades de Áries:
Signo de
fogo ama o vermelho, pois é uma cor ardente como ele, profunda e notável.
Qualidades: Brilhantismo,
perseverança, espírito brincalhão.
Defeitos: Instabilidade e
Impulsividade.
Regente: Marte
Marte
mostra o seu relacionamento com as questões que exigem esforço e conquista.
Afinidades: Aquário, Leão, Sagitário
e Gêmeos.
Encontra resistências: Touro, Câncer,
Virgem, Capricórnio, Peixes e Escorpião.
Signo Oposto: Libra.
Elemento: Fogo.
Brilhante
e chamativo, o elemento fogo está no centro de todas as coisas. Porém, não
gosta de ser aprisionado, de limites ou formas pré-definidas.
Cores: Vermelho
É
estimulante, afasta a tristeza, tira o desânimo. É a cor das conquistas, das
paixões e da sexualidade
Flores: Tulipas, Lilases,
Papoulas, Gerânios
O
entusiasmo de Áries se reflete em flores que têm a cor da paixão, em tons de
laranja ou vermelho.
Pedras: Rubi e Jaspe.
ZODÍACO - PEIXES
O Zodíaco está atrasado...
Mas vamos lá
Para ficar ainda mais interessante a leitura fizemos algumas pesquisas na internet e encontramos várias informações sobre os nativos de Peixe.
PEIXES
Os decanatos de Peixes:
Primeiro decanato - de 19 de fevereiro a 28 de fevereiro. Ele é governado por Saturno. Os nativos do primeiro decanato têm uma vida interior muito rica e aspiram alcançar uma busca muitas vezes irrealizável.
Segundo decanato – de 1º de março a 10 de março. É governado por Júpiter. Os piscianos do segundo decanato são filósofos e se interessam por todas as questões humanas.
Terceiro decanato – de 11 de março a 20 de março. Governado por Marte. Os nativos do terceiro decanato podem ter duas personalidades: uma personalidade voltada para si mesmo ou uma personalidade nervosa.
Particularidades de Peixes
Os piscianos têm um gosto pelas coisas místicas, por tudo aquilo que os tiram do cotidiano e da rotina. Eles também apreciam o luxo e tudo aquilo que envolve a criatividade. Facilmente impressionáveis, os piscianos suportam mal a dor, mas é muito receptivo aos problemas alheios.
Qualidades: solidariedade, sensibilidade e intuição.
Defeitos: rígido e não gosta de mudanças.
Regente: Netuno.
Afinidades: Câncer, Escorpião, Capricórnio e Touro.
Encontra resistências: Gêmeos, Libra, Aquário, Leão, Sagitário e Áries
Signo Oposto: Virgem.
ELEMENTOS : Água
Possui uma força penetrante e
sutil e está simbolicamente associado à função psíquica do sentimento.
REGENTE: Netuno
As relações com a espiritualidade
são mostradas em Netuno. Até que ponto as ilusões que criamos são realmente
crenças? As tendências que você se apega para expressar uma dimensão maior e as
aparências que criamos para disfarçar a nossa realidade são retratadas nesse
planeta.
COR: Verde-claro
A cor é calmante e equilibradora.
Pode ajudar a energizar o corpo e a alma.
FLORES: Glicínias e Flores de
Salgueiro.
Todas que cresçam perto de
reservatórios ou rios, como as glicínias e flores de salgueiro.
PEDRAS – água marinha e ametista.
http://www.personare.com.br
http://www.meu-horoscopo-do-dia.com
sábado, 18 de março de 2017
Ministro do TST, Cláudio Brandão, faz pronunciamento na abertura da sessão da Turma:
Justiça do Trabalho: o
contraponto necessário
Cláudio
Brandão - Ministro do Tribunal Superior do Trabalho
Nos
últimos dias, repercutiram na grande mídia afirmações de autoridade pública no
sentido de que os juízes do trabalho proferiam decisões “irresponsáveis”, que
provocaram a quebra de empresas em determinado setor da economia e, mais, que a
Justiça do Trabalho “nem deveria existir”.
Em
momento distinto, a mesma autoridade disse que Justiça do Trabalho nos últimos
anos “tem atrapalhado muito a geração de empregos no Brasil”.
Na
mesma linha, pronunciou-se outro parlamentar: “A Justiça do Trabalho se tornou
uma devoradora de empregos no Brasil”.
No
ano passado, não foi diferente, quando
outro membro do parlamento afirmou ter alergia à Justiça do Trabalho,
que “precisa parar de ser cega, burra e entender que dinheiro de empresário não
cai do céu”.
Além
deles, interlocutor distinto a denominou de “jabuticaba”, “monstrengo
burocrático, lento, oneroso, dispendioso, anacrônico”; que “custa uma
barbaridade de dinheiro à sociedade brasileira e gera em benefícios objetivos
aos que a ela recorrem menos dinheiro do que gasta para manter-se”.
O
que poderia ser dito, diante desses fatos?
Sempre
vi a Justiça do Trabalho ser tratada como o “patinho feio” do Poder Judiciário
brasileiro e, de tempos em tempos, aliás como ocorre agora, vozes roucas e
dissonantes na jovem e sofrida democracia brasileira pregam a sua extinção ou,
pior ainda, afirmam que sequer deveria existir.
Poderia
começar falando do cotidiano das 1.570 Varas do Trabalho espalhadas pelo
território nacional, com jurisdição em todos os 5.570 municípios, não caracterizado
por requinte, ostentação ou gastos excessivos, o que é facilmente constatado
até pelo menos atento observador. Basta ver ou, pelo menos, querer ver.
Poderia
dizer de iniciativas como as varas itinerantes, presentes em vários locais do
País. Em veículos adaptados ou não, juízes e servidores prestam inestimável
serviço à população, com destaque para a atuação na região amazônica onde,
deslocando-se em pequenos aviões, carros ou barcos, atendem a população,
inclusive ribeirinha, sedenta de justiça. Nesses locais, funcionam em escolas
ou prédios da Justiça comum.
Poderia
falar do trabalho realizado pelos seus 3.955 magistrados e 43.288 servidores,
incluídos os Ministros e servidores do Tribunal Superior do Trabalho, todos
eles comprometidos e sempre prontos a darem o melhor de si para o atendimento
com qualidade e respeito ao cidadão.
Poderia
ainda mencionar ser o único segmento do Poder Judiciário que implantou o
sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe em todas as suas unidades, de
primeira e segunda instâncias, em cumprimento a meta estabelecida pelo Conselho
Nacional de Justiça, ampliando a garantia constitucional de acesso à Justiça.
Ainda este ano, chegará no TST, integrando os três graus de jurisdição.
Tudo
isso, porém, é muito pouco para expressar a verdadeira face da Justiça do
Trabalho, refletida nos milhares de rostos das pessoas que, a cada dia, batem
às suas portas em busca de justiça.
Quem
são eles?
São
pedreiros, carpinteiros, domésticos, metalúrgicos, cortadores de cana,
comerciários, bancários, vigilantes, trabalhadores em frigoríficos, atendentes
de telemarketing, auxiliares de limpeza, enfim, pessoas do campo e da cidade,
homens e mulheres, que, diante da ausência de solução no conflito resultante do
contrato de trabalho, a ela se dirigem, como na sua própria linguagem,
“querendo os seus direitos”.
De
outro lado, boa parte dos empregadores são pessoas físicas ou micro e pequenos
empresários do comércio, da indústria e da zona rural, os quais sempre buscam a
solução por meio de acordos, pois não raras vezes o litígio surge em virtude do
desconhecimento da legislação trabalhista, de problemas econômicos ou até de
desavenças havidas no ambiente de trabalho, estes em muito menor dimensão.
O
índice histórico de conciliações oscila sempre próximo a 40%, o que significa
dizer que a solução da quase metade dos processos é obtida mediante consenso
entre as partes, atividade na qual o magistrado exerce os mais variados papeis:
um pouco de sociólogo, de psicólogo, de consultor, de orientador, de ouvinte.
Mais
do que os números, porém, o respeito que goza no seio da sociedade brasileira,
conquistado ao longo dos seus 75 anos, se faz presente, seja na compreensão do
mais humilde trabalhador que, quando afirma ir em busca dos seus direitos, a
ela refere, seja no atendimento ao pequeno empresário, não raras vezes em
busca, simplesmente, de orientação.
No
momento atual, cujos ares sopram em direção às tentativas de privatização da
solução dos conflitos individuais do trabalho, por meio da mediação e da arbitragem,
a jurisdição trabalhista se revela fundamental no resguardo ao princípio da
vedação do retrocesso social, no combate às formas de precarização do trabalho
humano e das práticas discriminatórias no trabalho, ou na preservação do meio
ambiente de trabalho seguro.
Por
isso, as declarações quedam-se vazias de sentido e expressam uma única e
inexorável verdade: quem as pronunciou, de fato, não conhece a Justiça do
Trabalho.
Apenas
em um aspecto são verdadeiras: a Justiça do Trabalho é grande.
Grande,
porque grande é o Brasil e os seus problemas.
Grande
sim, porque grande é a missão que lhe é reservada pela Constituição: dar
efetividade aos direitos fundamentais à classe trabalhadora, ainda que, aqui ou
ali, ontem ou hoje, as mesmas vozes roucas e dissonantes tentem, em vão, criar
obstáculos.
Como
dito pelo Ministro Celso de Mello, decano da Suprema Corte, no julgamento da
ADI 5468, ao tratar do discriminatório e injustificado corte orçamentário
imposto em 2016 à Justiça do Trabalho:
“[...]
o Poder Judiciário constitui o instrumento concretizador das liberdades básicas
e das franquias constitucionais e esta alta missão que foi confiada aos juízes
e tribunais qualifica-se como uma das funções políticas mais expressivas do
Poder Judiciário. É que de nada valerão os direitos, de nada significarão as
liberdades, se os fundamentos em que os direitos e as liberdades se apoiam,
além de desrespeitados por terceiros, também deixarem de contar com o suporte e
com o apoio da ação consequente e responsável do Poder Judiciário e essa ação
fica paralisada pela ausência de recursos orçamentários necessários ao regular
funcionamento dos órgãos que integram a Justiça do Trabalho”.
A
sua atuação não pode ser medida com a régua “dos benefícios objetivos”
reconhecidos aos que a ela recorrem, assim como a justiça penal não se mostra
efetiva pela extensão das penas impostas aos condenados.
Dizer
que a Justiça do Trabalho nem deveria existir equivale a afirmar que a extinção
dos hospitais resolverá os graves problemas dos serviços de saúde do País, ou
que a extinção das escolas colocará a educação do Brasil no patamar de destaque
no mundo.
Saúde,
educação e acesso efetivo à justiça são serviços do Estado, que devem estar
disponíveis a todos os cidadãos, independentemente de cor, crença, raça ou
condição social, e prestados com qualidade.
Qualquer
iniciativa voltada ao seu aperfeiçoamento será – como sempre foi – bem-vinda,
e, para isso, ficam convidados, todos, para o salutar e democrático debate,
nesta Corte ou em qualquer um dos 24 Tribunais Regionais do Trabalho ou, melhor
ainda, em visita às Varas do Trabalho, especialmente nos rincões distantes do
nosso Brasil.
Certamente
poderão vivenciar uma rica experiência.
Contudo,
dizer que a Justiça do Trabalho tem atrapalhado a geração de empregos, devorado
empregos ou ser responsável pela crise econômica do Brasil, isso sim, é
irresponsabilidade manifesta.
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