quinta-feira, 23 de março de 2017

Terceirização: Quando cair a ficha, os trabalhadores vão ranger os dentes






"A Câmara dos Deputados aprovou, na noite desta quarta (22), o projeto de lei que permite a terceirização de todas as atividades de uma empresa. Foram 231 votos a favor, 188 contrários e oito abstenções. Segue para sanção de Michel Temer.

Apresentado durante o governo Fernando Henrique, em 1998, o projeto foi ressuscitado por ser menos rigososo com as empresas e um atalho para as mudanças, uma vez que já havia sido aprovado pelos senadores em 1998. Outro projeto, o PL 4330/2004, que trata do mesmo tema e é menos danoso ao trabalhador, está no Senado.

O projeto também dificulta que a companhia tomadora do serviço seja responsabilizada em caso de não pagamento, fraude ou escravidão.

A ampliação da terceirização pode levar a um comprometimento significativo dos direitos trabalhistas, com perda de massa salarial e de segurança para o trabalhador. No limite, poderemos ter um grande problema social quando milhões de trabalhadores perceberem que perderam salários e garantias e nem mesmo podem reclamar com o patrão.

Situações que hoje oprimem certas categorias podem ser universalizadas. E o Judiciário não terá condições de processar e julgar todas as ações trabalhistas decorrentes.

Grandes empresas tendem a concentrar os lucros, mas sem empregos, e uma constelação de pequenas empresas sem qualquer lastro financeiro ou independência, ficarão com todos os empregados. Periodicamente, tais empresas encerram as portas, deixando para trás enorme passivo, gerando avalanches de reclamações trabalhistas.

No médio prazo, a ampliação da terceirização tende a rebaixar salários médios em todos os setores. Estudo do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) apontou que, em média um trabalhador terceirizado trabalha três horas a mais por semana e ganha 27% menos que um empregado direto.

Apesar do projeto não liberar a ''pejotização'', muitas relações tendem a deixar de ser entre patrões e empregados, previstas e tratadas pelo direito do trabalho, e serão entre empresas e empresas pessoais (''pejotização''), como se ambas fossem livres e iguais entre si. Hoje, isso já acontece aos montes, apesar de ser proibido, pois os trabalhadores temem reclamar e perder o serviço ou entrar em alguma ''lista suja'' do setor.

E no caso de trabalho análogo ao de escravo, em que muitas fazendas e empresas se utilizam de cooperativas e empresas fajutas em nome de prepostos para burlar direitos trabalhistas, o projeto vai facilitar a impunidade das contratantes que, no máximo, terão que bancar salários atrasados, mas sem punição pelos crimes encontrados.

Mas o importante é que, agora, ninguém segura esse Brasil, não é mesmo? Afinal de contas, todos têm que dar o seu quinhão de sacrifício em nome do crescimento do país e você está preparado para abrir mão da dignidade (conquistada com base em sangue e lágrimas por gerações antes de você) para que setores do empresariado nacional e internacional não precisem passar por atrocidades como taxação de seus lucros e dividendos.

Atendendo a uma das principais demandas do empresariado, o governo Michel Temer ganhou sobrevida. Se ele aprovar a Reforma da Previdência e o restante da Reforma Trabalhista (com livre negociação entre patrões e sindicatos mesmo passando por cima da lei), então, conseguirá chegar ao final do seu mandato.

Aliás, uma gigantesca dose de pragmatismo talvez seja a razão de muitos empresários terem aplaudido toda vez que um representante do governo ou de sua base de apoio no Congresso Nacional (muitos envolvidos em denúncias de corrupção até o pescoço) defendeu a ampliação da terceirização legal em eventos corporativos. Do que adianta vociferar contra a relação incestuosa de certos sindicalistas com o poder público se é adotada a mesma ética?

Porque ''compliance'' é palavra bonita em certos relatórios de responsabilidade social que, pelo visto, não valem o papel em que são impressos.

Apenas um governo que não foi eleito e que não poderá ser reeleito – e, portanto, não possui compromissos com nada além de si mesmo – pode fazer o que pareceria impossível para PSDB e PT.

''Direitos Trabalhistas'' deveria ser disciplina obrigatória no currículo escolar, tanto da educação básica quanto na formação de jornalistas – para não acreditar em qualquer groselha que circula via redes sociais e para que colegas desconfiem de verdades absolutas ditas por membros do governo.

Como sempre escrevo aqui, a sociedade muda, a estrutura do mercado de trabalho muda, a expectativa de vida muda. Portanto, as regras que regem as relações trabalhistas e previdenciárias podem e devem passar por discussões de tempos em tempos. E, caso se encontrem pontos de convergência que não depreciem a vida dos trabalhadores, não mudem as regras do jogo no meio de uma partida e atendam a essas mudanças, elas podem passar também por uma modernização.

Mas como isso envolve direitos que garantem uma qualidade mínima de vida dos mais pobres, a discussão não pode ser conduzida de forma autoritária ou em um curto espaço de tempo.

No ritmo em que as coisas andam, não me espantaria ver anúncios estampados em páginas duplas de revistas semanais de circulação nacional (se a internet não tiver as engolido antes), dizendo: ''O Banco X pensa em seus empregados. Ele paga 13o salário a todos. Isso sim é responsabilidade social''.

Ou algum prêmio do tipo ''Melhor Lugar para se Trabalhar no Brasil'' anunciar que a vencedora é uma empresa Y que garante 30 dias de férias ao ano para seus empregados, ops, quer dizer, colaboradores.

E nossos filhos olharão para aquilo e, espantados, perguntarão: ''Mãe, o que é 13o? Sua empresa não tem essa tal de férias?'' Ou, no limite, ''Pai, o que é emprego?''

Uma candidatura que se venda como representante dos interesses dos trabalhadores, em 2018, seja para a Presidência da República ou para o Congresso Nacional, terá que abraçar, no mínimo, um referendo sobre essa mudança como promessa de campanha.

A classe trabalhadora segue assistindo a tudo bestializada, dada a velocidade dessas alterações, sem saber ao certo o que está acontecendo. Na hora em que cair a ficha, e se cair a ficha, vai haver muito ranger de dentes. Mas também deputado que não vai se reeleger.

Leonardo Sakamoto - É jornalista e doutor em Ciência Política pela Universidade de São Paulo. Cobriu conflitos armados em diversos países e o desrespeito aos direitos humanos no Brasil. Professor de Jornalismo na PUC-SP, foi pesquisador visitante do Departamento de Política da New School, em Nova York (2015-2016), e professor de Jornalismo na ECA-USP (2000-2002). É diretor da ONG Repórter Brasil e conselheiro do Fundo das Nações Unidas para Formas Contemporâneas de Escravidão.

quarta-feira, 22 de março de 2017

NOTA PÚBLICA - ANAMATRA


A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA – lamenta a aprovação do texto principal do Projeto de Lei (PL) nº 4.302/1998, que libera a prática da terceirização em todas as atividades da empresa.



NOTA PÚBLICA

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, entidade que representa cerca de 4 mil juízes do Trabalho, tendo em vista a aprovação, na noite desta quarta-feira (22/3), do Projeto de Lei (PL) nº 4.302/1998, que regulamenta a terceirização nas atividades meio e fim, bem como na iniciativa privada e no serviço público, vem a público se manifestar nos seguintes termos:


1 – A proposta, induvidosamente, acarretará para milhões de trabalhadores no Brasil o rebaixamento de salários e de suas condições de trabalho, instituindo como regra a precarização nas relações laborais.

2 – O projeto agrava o quadro em que hoje se encontram aproximadamente 12 milhões de trabalhadores terceirizados, contra 35 milhões de contratados diretamente, números que podem ser invertidos com a aprovação do texto hoje apreciado.

3 - Não se pode deixar de lembrar a elevada taxa de rotatividade que acomete os profissionais terceirizados, que trabalham em média 3 horas a mais que os empregados diretos, além de ficarem em média 2,7 anos no emprego intermediado, enquanto os contratados permanentes ficam em seus postos de trabalho, em média, por 5,8 anos.

4 – O já elevado número de acidentes de trabalho no Brasil (de dez acidentes, oito acontecem com empregados terceirizados) tende a ser agravado ainda mais, gerando prejuízos para esses trabalhadores, para a Sistema Único de Saúde e para Previdência Social que, além do mais, tende a sofrer impactos negativos até mesmo nos recolhimentos mensais, fruto de um projeto completamente incoerente e que só gera proveito para o poder econômico

5 - A aprovação da proposta, induvidosamente, colide com os compromissos de proteção à cidadania, à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho previsto no artº 1º da Constituição Federa que, também em seu artigo 2º, estabelece como objetivos fundamentais da República construir uma sociedade livre, justa e solidária e a erradicar a pobreza, a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais.

6 – Por essas razões, a Anamatra lamenta a aprovação do PL nº 4302/98, na certeza de que não se trata de matéria de interesse da população, convicta ainda de que a medida contribuirá apenas para o empobrecimento do país e de seus trabalhadores.

7 – Desse modo, a ANAMATRA conclama o Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Dr. Michel Temer, a vetar o projeto, protegendo a dignidade e a cidadania.


Brasília, 22 de março de 2017

Germano Silveira de Siqueira
Presidente da Anamatra

Irresponsabilidade do Estado e Direitos Humanos


Artigo do Presidente da ANAMATRA, Germano Siqueira 

Publicado no JOTA:


O descompromisso da Lei 8.666/93 com a dignidade humana

Germano Silveira de Siqueira



Ainda está no centro dos debates, com grande repercussão no meio jurídico e na vida cotidiana de milhares de trabalhadores, a opção legislativa encartada na Lei 8.666/93, mais especificamente em seu artigo 71, que estabelece com especial destaque em seus parágrafos primeiro e segundo o seguinte:

“Art. 71

(..) § 1o  A INADIMPLÊNCIA do contratado, COM REFERÊNCIA AOS ENCARGOS TRABALHISTAS(..)NÃO TRANSFERE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA a RESPONSABILIDADE POR SEU PAGAMENTO (..)”.

“§ 2o A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA RESPONDE SOLIDARIAMENTE com o contratado PELOS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991”.

O que temos diante desse quadro de escolhas legislativas? Sem dúvidas, um grave ferimento aos direitos humanos e aos compromissos democráticos que serviram de base à repactuação do Estado brasileiro em 1988, como se verá adiante.

É importante assinalar previamente que, no âmbito das contratações com o poder público, notadamente envolvendo as intermediadoras de mão de obra, há uma grande quantidade de empresas inidôneas, que são mal escolhidas e mal contratadas em processos licitatórios às vezes formalizados apenas para inglês ver, que, ao término das avenças, ou antes, já deixam pelo caminho dívidas trabalhistas, previdenciárias e fiscais. Um processo lamentável, que produz quadro fático desolador, resultante da má gestão desses contratos pelo poder público, incapaz de ser explicado ou solucionado por meras formalidades jurídicas, dando azo a que se tenha hoje que reconhecer que 25% dos maiores devedores trabalhistas são empresas que lidam com terceirização.

E é justamente por se saber dessa realidade, a produzir milhares de ações em trâmite na Justiça do Trabalho há décadas que se pode afirmar, sem dúvida alguma, ter o Congresso Nacional trilhado o pior caminho ao desenhar o texto do art.71 na Lei 8.666/93.

Em verdade, a norma em questão, mais precisamente em seu § 1º, desprezou completamente a tutela aos direitos sociais e ao bem jurídico “trabalho” , ao mesmo tempo em que introduziu naquele texto, em seu parágrafo segundo,  algo pouco referido, que é uma indevida  preferência que resulta do total descuido com o princípio da moralidade administrativa, a par de incidir em inexplicável contradição com disposto no parágrafo anterior.

Veja-se que a solução do parágrafo 2º impôs ao poder público socorrer as empresas sabidamente indignas de contratar com a União, estados e municípios, passando para a Fazenda Pública a conta resultante de suas dívidas previdenciárias. Para tanto, a lei autorizou o manuseio da técnica da responsabilidade solidária, empregada para dar vazão, no caso, aos piores expedientes do patrimonialismo que não raro animam os corredores invisíveis da política nacional para confundir interesses particulares com o patrimônio público.

A escolha política encartada no § 2º, por si só, deveria causar constrangimento, uma vez que premia, como se sabe, o mau pagador da Previdência, aquele que, no mais das vezes, nos processos licitatórios de terceirização, ao término dos contratos , não só descumpre esse dever legal (e termina socorrido ) como deixa de satisfazer obrigações trabalhistas.

Mas quanto a esses, o que ocorre? Dessa outra perspectiva, sem nenhuma coerência, pelo disposto no § 1º do art.71 o Parlamento reservou aos credores da mesma sequela uma solução completamente diversa e absolutamente injusta.

Recapitulando, em transcrição livre o parágrafo 1º do art.71 estabelece:

a inadimplência do contratado, com referência aos encargos (sic) trabalhistas não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. 

Mesmo ciente do panorama caótico e de descuido que predomina no ambiente da terceirização no serviço público brasileiro ou nas contratações no ambiente de negócios privados (que a modelagem de projetos que se pretende agora aprovar não vai corrigir) , o legislador fixou, sem nenhum receio, a ideia da total irresponsabilidade jurídica do poder público. Tal conduta produz como efeito prático, à luz da literalidade da lei, a total inefetividade prática de condenações judiciais quanto a créditos trabalhistas (no caso de procedência de pedidos), impondo como resultado concreto, para grande número de trabalhadores, a frustração de direitos básicos de subsistência, como salários e parcelas alimentares da idêntica natureza.

Essa conduta legiferante fere de morte e contradiz a noção mais básica que se pode ter em relação à dignidade de qualquer indivíduo , devidamente assentada em compromissos das nações democráticas com os Direitos Humanos,  além de desestruturar  a própria higidez do contrato social em que se assenta o convite à sociedade brasileira para um convívio igualitário e pacífico, já que cumpre à lei o papel importante de não desacreditar o projeto político e democrático de uma nação, consubstanciado em sua Carta Maior.

A esse propósito, a Constituição Federal, que comanda e inspira a ordem jurídica, é clara ao apontar em diversas de suas passagens a incontroversa prevalência do valor social do trabalho, sem deixar de valorizar a livre iniciativa. Veja-se:

Art. 1º A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, CONSTITUI-SE em Estado Democrático de Direito E TEM COMO FUNDAMENTOS: (…)II – A CIDADANIA;  III – A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA;  IV – OS VALORES SOCIAIS DO TRABALHO E DA LIVRE INICIATIVA; (..)” Art. 3º CONSTITUEM OBJETIVOS FUNDAMENTAIS da República Federativa do Brasil:  I – construir uma sociedade livre, JUSTA E SOLIDÁRIA; (..)III – ERRADICAR A POBREZA e a marginalização e REDUZIR AS DESIGUALDADES SOCIAIS e regionais; IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e QUAISQUER OUTRAS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO”.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; (..)  X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar A TODOS EXISTÊNCIA DIGNA, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (..) VII – REDUÇÃO DAS DESIGUALDADES REGIONAIS E SOCIAIS; VIII – BUSCA DO PLENO EMPREGO;(..)”

Como se vê, o pacto político nacional que renovou os compromissos da República Federativa do Brasil está principalmente assentado nas ideias de cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e livre iniciativa; pluralismo político, defesa de uma sociedade livre, justa e solidária; erradicação da pobreza e da marginalização; bem como a redução das desigualdades sociais e regionais, com eliminação de todas as formas de preconceito e discriminação.

Nesse sentido, ou seja, nas situações em que o Estado acaba contrariando essas premissas em algum de seus atos legislativos, como no caso da Lei 8.666 (art.71), a advertência de BOAVENTURA DE SOUSA SANTOS (“Se Deus Fosse um Ativista dos Direitos Humanos”) merece ser lida com atenção, por ser apropriada. Diz ele:

“ O contrato social, QUE FOI CONCEBIDO COMO RAIZ FUNDACIONAL da modernidade ocidental , está a transformar-se [apenas] numa opção entre muitas outras. Assim deve ser lido o movimento neoliberal de recuo em relação ao contrato social e em direção ao contratualismo individualista e possessivo”.

E prossegue:

“Grupos sociais cada vez mais vastos são expulsos do contrato social (..) ou que a ele sequer têm acesso tornam-se populações descartáveis. Sem direitos mínimos de cidadania são, de fato, LANÇADOS NUM NOVO ESTADO DE NATUREZA, A QUE CHAMO FASCISMO SOCIAL”.

E conclui nesse ponto:

“No caso da globalização neoliberal (..) a erosão do contrato social como raiz torna possível o uso instrumental de todos os princípios que dele decorrem, nomeadamente o primado do direito, da democracia e dos direitos humanos. Os sintomas dessa instrumentalização são múltiplos [entre elas] : (..) níveis extremos de desigualdade social, à luz dos quais a igualdade formal perante a lei se transforma numa piada cruel;   erosão dos direitos sociais e econômicos e a emergência de uma sociedade incivil ou do fascismo social que a acompanha; [além de] criminalizar o protesto social e erodir os direitos civis e políticos ao ponto de a cidadania se tornar indistinguível da sujeição”.

Sob essa ótica, o descompromisso da Lei 8.666/93 com a dignidade humana e com o pacto político constitucional tem realmente o efeito de excluir um grande número de trabalhadores do contrato social firmado em 1988, até mesmo tornando muitos deles descartáveis, sem direitos mínimos de cidadania, lançados, à própria sorte, em um novo – e mais cruel-, estado de natureza.

Em consequência, a irresponsabilidade do Estado, moldada pela questionada disciplina legal, aponta para a violação de direitos humanos desses trabalhadores, no que diz respeito à desproteção pelo pagamento de dívidas trabalhistas decorrentes de terceirização na relação triangular entre prestadores e tomadores estatais de serviços. 

E é induvidoso que seja assim, inclusive à luz do que preceitua o art.23º da Declaração Universal de Direitos Humanos:

“ 1.Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego. 2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.  3.Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de proteção social”.

O direito à uma remuneração satisfatória que permita a subsistência dos trabalhador e de sua família “conforme a dignidade humana”, inclusive  por todos os outros meios de proteção social, notadamente de ser ressarcido por ação do Estado quando seus direitos básicos são violados, não pode ser obstruído, muito menos por lei e menos ainda sem justificativa plausível e racional.  Afinal, como pondera KONRAD HESSE (ELEMENTOS DE DIREITO CONSTITUCIONAL DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA – ED. SERGIO ANTONIO FABRIS):


“A limitação de direitos fundamentais deve (..) ser adequada para produzir a proteção do bem jurídico, por cujo motivo ela é efetuada. Ela deve ser necessária para isso, o que não é o caso (..) . Ela deve, finalmente, ser proporcional em sentido restrito, isto é, guardar relação adequada com o peso e o significado do direito fundamental.”

A norma do § 1º do art. 71 nem protege adequadamente o bem jurídico trabalho ou o interesse público, nem cria mecanismos proporcionais e hipóteses de relativizar direito fundamental que, de regra, deve preservar. Pura e simplesmente radicaliza a solução negativa para os trabalhadores e abre os cofres do Tesouro para devedor previdenciário na mesma relação.

Em sendo assim, sabendo-se de antemão, pela situação fática descrita, que o empregador direto ou quem o contrata não consegue promover os acertos rescisórios e demais pendências com os trabalhadores, que são levados para caminhos de execuções tormentosas perante a Justiça, a solução legal (§1 do art.71) significa jogar os trabalhadores ao inquestionável desamparo, em clara violação ao art.23 da Declaração Universal de Direitos Humanos, já citado.

DANIEL SARMENTO (Direitos Fundamentais e Relações Privadas. 2ª Edição), sobre a questão dos direitos sociais na perspectiva dos direitos humanos acentua: 


“As Constituições do México (1917) e de Weimar (1919) trazem em seu bojo novos direitos que demandam uma contundente ação estatal para sua implementação concreta, a rigor destinados a trazer consideráveis melhorias nas condições materiais de vida da população em geral, notadamente da classe trabalhadora. Fala-se em direito à saúde, à moradia, à alimentação, à educação, à previdência etc. Surge um novíssimo ramo do Direito, voltado a compensar, no plano jurídico, o natural desequilíbrio travado, no plano fático, entre o capital e o trabalho. O Direito do Trabalho, assim, emerge como um valioso instrumental vocacionado a agregar valores éticos ao capitalismo, humanizando, dessa forma, as até então tormentosas relações jus laborais. No cenário jurídico em geral, granjeia destaque a gestação de normas de ordem pública destinadas a limitar a autonomia de vontade das partes em prol dos interesses da coletividade.”

Não de outro modo analisa THEMISTOCLES BRANDÃO CAVALCANTI ( PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO PÚBLICO. 2ª  Ed)  ao  dizer que:

“o direito ao trabalho, à subsistência, ao teto, constituem reivindicações admitidas por todas as correntes políticas, diante das exigências reiteradamente feitas pelas classes menos favorecidas no sentido de um maior nivelamento das condições econômicas, ou, pelo menos, uma disciplina pelo Estado das atividades privadas, a fim de evitar a supremacia demasiadamente absorvente dos interesses economicamente mais fortes”.

Para AMARTYA SEN, na obra intitulada (A IDEIA DE JUSTIÇA), no tópico “Direitos Humanos e imperativos globais”:

As proclamações de direitos humanos (..) são declarações éticas realmente fortes sobre o que deve ser feito. Elas exigem que se reconheçam determinados imperativos e indicam que é preciso fazer alguma coisa para concretizar essas liberdades reconhecidas e identificadas por meio desses direitos”.

De forma induvidosa, portanto, é preciso pensar a efetividade da superação ou minimização das brutais desigualdades como dever Estado e, nesse sentido, entender que a inclusão do art.71 e seus parágrafos na ordem jurídica afeta direitos humanos de milhares e milhares de brasileiros, ferindo também o pacto republicano consagrado em 1988.

É urgente, pois, a necessidade de enfrentar essa questão, inclusive no âmbito legislativo, para excluir do ordenamento jurídico norma incoerente com os expressos compromissos da República Federativa do Brasil, assim como para eliminar a esdrúxula contradição que é obrigar o poder público a pagar dívidas previdenciárias de empresas muitas delas falidas, no mesmo instante em que desamparam aqueles que honestamente lhes prestaram serviços.

E, finalmente, que haja reflexão sobre o sentido, finalidade e o papel da instituições na vida real dos brasileiros, para considerar a importância e a gravidade de decisões políticas que podem afetar a vida de milhares de trabalhadores.


Germano Silveira de Siqueira - presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA

terça-feira, 21 de março de 2017

ZODÍACO - ÁRIES



Para ficar ainda mais interessante a leitura fizemos algumas pesquisas na internet e encontramos várias informações sobre os nativos de Áries.




ÁRIES
DE 21/03 A
É o primeiro signo do zodíaco e corresponde à data do início do equinócio de primavera. Governado pelo planeta Marte, que simboliza a coragem e a assertividade. Áries é ligado à Casa I, a casa mais poderosa, aquela do EU e da energia.
Características de Áries: IMPULSIVIDADE, ESPONTANEIDADE E INGENUIDADE
Os decanatos de
Primeiro decanato – de 21 de março a 1º de abril. Ele é governado por Marte. Os nativos do primeiro decanato são enérgicos, enérgicos e muito vivos!
Segundo decanato - de 2 de abril a 11 de abril. Governado pelo Sol, que lhe dá uma autoconfiança muito forte e uma abundância de energia.
Terceiro decanato – de 12 de abril a 20 de abril. Governado por Vênus, que lhe confere um temperamento artístico. Esses são os nativos entusiastas mais interessados pelas sensações do que pela rotina.
Particularidades de Áries:
Signo de fogo ama o vermelho, pois é uma cor ardente como ele, profunda e notável.
Qualidades: Brilhantismo, perseverança, espírito brincalhão.
Defeitos: Instabilidade e Impulsividade.
Regente: Marte
Marte mostra o seu relacionamento com as questões que exigem esforço e conquista.
Afinidades: Aquário, Leão, Sagitário e Gêmeos.
Encontra resistências: Touro, Câncer, Virgem, Capricórnio, Peixes e Escorpião.
Signo Oposto: Libra.
Elemento: Fogo.
Brilhante e chamativo, o elemento fogo está no centro de todas as coisas. Porém, não gosta de ser aprisionado, de limites ou formas pré-definidas.
Cores: Vermelho
É estimulante, afasta a tristeza, tira o desânimo. É a cor das conquistas, das paixões e da sexualidade
Flores: Tulipas, Lilases, Papoulas, Gerânios
O entusiasmo de Áries se reflete em flores que têm a cor da paixão, em tons de laranja ou vermelho.
Pedras: Rubi e Jaspe.





ZODÍACO - PEIXES

O Zodíaco está atrasado...
Mas vamos lá




Para ficar ainda mais interessante a leitura fizemos algumas pesquisas na internet e encontramos várias informações sobre os nativos de Peixe.





PEIXES


Os decanatos de Peixes:

Primeiro decanato - de 19 de fevereiro a 28 de fevereiro. Ele é governado por Saturno. Os nativos do primeiro decanato têm uma vida interior muito rica e aspiram alcançar uma busca muitas vezes irrealizável.

Segundo decanato – de 1º de março a 10 de março. É governado por Júpiter. Os piscianos do segundo decanato são filósofos e se interessam por todas as questões humanas.

Terceiro decanato – de 11 de março a 20 de março. Governado por Marte. Os nativos do terceiro decanato podem ter duas personalidades: uma personalidade voltada para si mesmo ou uma personalidade nervosa.

Particularidades de Peixes

Os piscianos têm um gosto pelas coisas místicas, por tudo aquilo que os tiram do cotidiano e da rotina. Eles também apreciam o luxo e tudo aquilo que envolve a criatividade. Facilmente impressionáveis, os piscianos suportam mal a dor, mas é muito receptivo aos problemas alheios.

Qualidades: solidariedade, sensibilidade e intuição.

Defeitos: rígido e não gosta de mudanças.

Regente: Netuno.

Afinidades: Câncer, Escorpião, Capricórnio e Touro.

Encontra resistências: Gêmeos, Libra, Aquário, Leão, Sagitário e Áries

Signo Oposto: Virgem. 



ELEMENTOS : Água

Possui uma força penetrante e sutil e está simbolicamente associado à função psíquica do sentimento.

REGENTE: Netuno

As relações com a espiritualidade são mostradas em Netuno. Até que ponto as ilusões que criamos são realmente crenças? As tendências que você se apega para expressar uma dimensão maior e as aparências que criamos para disfarçar a nossa realidade são retratadas nesse planeta.

COR: Verde-claro

A cor é calmante e equilibradora. Pode ajudar a energizar o corpo e a alma.

FLORES: Glicínias e Flores de Salgueiro.

Todas que cresçam perto de reservatórios ou rios, como as glicínias e flores de salgueiro.

PEDRAS – água marinha e ametista.




http://www.personare.com.br

http://www.meu-horoscopo-do-dia.com

sábado, 18 de março de 2017

Ministro do TST, Cláudio Brandão, faz pronunciamento na abertura da sessão da Turma:


Justiça do Trabalho: o contraponto necessário


Cláudio Brandão - Ministro do Tribunal Superior do Trabalho

Nos últimos dias, repercutiram na grande mídia afirmações de autoridade pública no sentido de que os juízes do trabalho proferiam decisões “irresponsáveis”, que provocaram a quebra de empresas em determinado setor da economia e, mais, que a Justiça do Trabalho “nem deveria existir”.

Em momento distinto, a mesma autoridade disse que Justiça do Trabalho nos últimos anos “tem atrapalhado muito a geração de empregos no Brasil”.

Na mesma linha, pronunciou-se outro parlamentar: “A Justiça do Trabalho se tornou uma devoradora de empregos no Brasil”.

No ano passado, não foi diferente, quando  outro membro do parlamento afirmou ter alergia à Justiça do Trabalho, que “precisa parar de ser cega, burra e entender que dinheiro de empresário não cai do céu”. 

Além deles, interlocutor distinto a denominou de “jabuticaba”, “monstrengo burocrático, lento, oneroso, dispendioso, anacrônico”; que “custa uma barbaridade de dinheiro à sociedade brasileira e gera em benefícios objetivos aos que a ela recorrem menos dinheiro do que gasta para manter-se”.

O que poderia ser dito, diante desses fatos?

Sempre vi a Justiça do Trabalho ser tratada como o “patinho feio” do Poder Judiciário brasileiro e, de tempos em tempos, aliás como ocorre agora, vozes roucas e dissonantes na jovem e sofrida democracia brasileira pregam a sua extinção ou, pior ainda, afirmam que sequer deveria existir.

Poderia começar falando do cotidiano das 1.570 Varas do Trabalho espalhadas pelo território nacional, com jurisdição em todos os 5.570 municípios, não caracterizado por requinte, ostentação ou gastos excessivos, o que é facilmente constatado até pelo menos atento observador. Basta ver ou, pelo menos, querer ver.

Poderia dizer de iniciativas como as varas itinerantes, presentes em vários locais do País. Em veículos adaptados ou não, juízes e servidores prestam inestimável serviço à população, com destaque para a atuação na região amazônica onde, deslocando-se em pequenos aviões, carros ou barcos, atendem a população, inclusive ribeirinha, sedenta de justiça. Nesses locais, funcionam em escolas ou prédios da Justiça comum.

Poderia falar do trabalho realizado pelos seus 3.955 magistrados e 43.288 servidores, incluídos os Ministros e servidores do Tribunal Superior do Trabalho, todos eles comprometidos e sempre prontos a darem o melhor de si para o atendimento com qualidade e respeito ao cidadão.

Poderia ainda mencionar ser o único segmento do Poder Judiciário que implantou o sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe em todas as suas unidades, de primeira e segunda instâncias, em cumprimento a meta estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça, ampliando a garantia constitucional de acesso à Justiça. Ainda este ano, chegará no TST, integrando os três graus de jurisdição.

Tudo isso, porém, é muito pouco para expressar a verdadeira face da Justiça do Trabalho, refletida nos milhares de rostos das pessoas que, a cada dia, batem às suas portas em busca de justiça.

Quem são eles?

São pedreiros, carpinteiros, domésticos, metalúrgicos, cortadores de cana, comerciários, bancários, vigilantes, trabalhadores em frigoríficos, atendentes de telemarketing, auxiliares de limpeza, enfim, pessoas do campo e da cidade, homens e mulheres, que, diante da ausência de solução no conflito resultante do contrato de trabalho, a ela se dirigem, como na sua própria linguagem, “querendo os seus direitos”.

De outro lado, boa parte dos empregadores são pessoas físicas ou micro e pequenos empresários do comércio, da indústria e da zona rural, os quais sempre buscam a solução por meio de acordos, pois não raras vezes o litígio surge em virtude do desconhecimento da legislação trabalhista, de problemas econômicos ou até de desavenças havidas no ambiente de trabalho, estes em muito menor dimensão.

O índice histórico de conciliações oscila sempre próximo a 40%, o que significa dizer que a solução da quase metade dos processos é obtida mediante consenso entre as partes, atividade na qual o magistrado exerce os mais variados papeis: um pouco de sociólogo, de psicólogo, de consultor, de orientador, de ouvinte.

Mais do que os números, porém, o respeito que goza no seio da sociedade brasileira, conquistado ao longo dos seus 75 anos, se faz presente, seja na compreensão do mais humilde trabalhador que, quando afirma ir em busca dos seus direitos, a ela refere, seja no atendimento ao pequeno empresário, não raras vezes em busca, simplesmente, de orientação.

No momento atual, cujos ares sopram em direção às tentativas de privatização da solução dos conflitos individuais do trabalho, por meio da mediação e da arbitragem, a jurisdição trabalhista se revela fundamental no resguardo ao princípio da vedação do retrocesso social, no combate às formas de precarização do trabalho humano e das práticas discriminatórias no trabalho, ou na preservação do meio ambiente de trabalho seguro.

Por isso, as declarações quedam-se vazias de sentido e expressam uma única e inexorável verdade: quem as pronunciou, de fato, não conhece a Justiça do Trabalho.

Apenas em um aspecto são verdadeiras: a Justiça do Trabalho é grande.

Grande, porque grande é o Brasil e os seus problemas.

Grande sim, porque grande é a missão que lhe é reservada pela Constituição: dar efetividade aos direitos fundamentais à classe trabalhadora, ainda que, aqui ou ali, ontem ou hoje, as mesmas vozes roucas e dissonantes tentem, em vão, criar obstáculos.

Como dito pelo Ministro Celso de Mello, decano da Suprema Corte, no julgamento da ADI 5468, ao tratar do discriminatório e injustificado corte orçamentário imposto em 2016 à Justiça do Trabalho:

“[...] o Poder Judiciário constitui o instrumento concretizador das liberdades básicas e das franquias constitucionais e esta alta missão que foi confiada aos juízes e tribunais qualifica-se como uma das funções políticas mais expressivas do Poder Judiciário. É que de nada valerão os direitos, de nada significarão as liberdades, se os fundamentos em que os direitos e as liberdades se apoiam, além de desrespeitados por terceiros, também deixarem de contar com o suporte e com o apoio da ação consequente e responsável do Poder Judiciário e essa ação fica paralisada pela ausência de recursos orçamentários necessários ao regular funcionamento dos órgãos que integram a Justiça do Trabalho”.

A sua atuação não pode ser medida com a régua “dos benefícios objetivos” reconhecidos aos que a ela recorrem, assim como a justiça penal não se mostra efetiva pela extensão das penas impostas aos condenados.

Dizer que a Justiça do Trabalho nem deveria existir equivale a afirmar que a extinção dos hospitais resolverá os graves problemas dos serviços de saúde do País, ou que a extinção das escolas colocará a educação do Brasil no patamar de destaque no mundo.

Saúde, educação e acesso efetivo à justiça são serviços do Estado, que devem estar disponíveis a todos os cidadãos, independentemente de cor, crença, raça ou condição social, e prestados com qualidade.

Qualquer iniciativa voltada ao seu aperfeiçoamento será – como sempre foi – bem-vinda, e, para isso, ficam convidados, todos, para o salutar e democrático debate, nesta Corte ou em qualquer um dos 24 Tribunais Regionais do Trabalho ou, melhor ainda, em visita às Varas do Trabalho, especialmente nos rincões distantes do nosso Brasil.

Certamente poderão vivenciar uma rica experiência.


Contudo, dizer que a Justiça do Trabalho tem atrapalhado a geração de empregos, devorado empregos ou ser responsável pela crise econômica do Brasil, isso sim, é irresponsabilidade manifesta.