Mantida a
decisão do Juiz do Trabalho, Rubens
Curado, Titular da 11ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que ordenou à União
e ao Ministro de Estado do Trabalho que publiquem a lista de empregadores que
mantém empregados em condições análogas a de escravo.
Vejam
notícia publicada no site do TRT da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins:
“Justiça do Trabalho mantém liminar que
obriga publicação da lista suja do trabalho escravo
06/03/2017
Na tarde desta segunda-feira (6), o presidente
do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10), desembargador Pedro
Luís Vicentin Foltran, negou o pedido do Ministério do Trabalho para suspender
a obrigatoriedade de publicação imediata do Cadastro Nacional de Empregadores
que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, a chamada
“lista suja” do trabalho escravo. Com isso, está mantida a liminar do dia 30 de
janeiro, expedida pelo juiz Rubens Curado Silveira, titular da 11ª Vara do
Trabalho de Brasília – onde a ação civil pública tramita, que determinou a
publicação do documento em até 30 dias, sob pena de aplicação de multa diária
no valor de R$ 10 mil.
De acordo
com informações dos autos, a União pediu a suspensão da liminar argumentando
que a decisão geraria grave lesão à ordem pública, por não conferir aos
interessados a necessária segurança jurídica. O Ministério do Trabalho alegou
que a Portaria nº 4/2016 – que dispões sobre os critérios de elaboração do
cadastro – estaria sendo revisada por um grupo de trabalho instituído pelo
órgão, a fim de sanar supostas falhas e imperfeições do documento.
Sustentou
também que há dúvidas sobre a exatidão dos registros, sendo possível que o
direito de defesa não tenha sido amplamente conferido aos empregadores listados
no cadastro.
Conduta
abominável
No
entendimento do desembargador Pedro Foltran, a questão de fundo aventada pela
União se refere à exatidão das informações contidas na “lista suja” e perpassa
ainda pela conveniência ou não da divulgação dos dados ali registrados. Em sua
decisão, o magistrado ressaltou que qualquer discussão referente às relações de
trabalho sob moldes da escravidão é complexa, sensível e de interesse de toda a
sociedade brasileira.
“Embora
ainda não tenham sido definidas todas as ações que norteiam uma política
pública objetivando erradicar o trabalho análogo ao escravo no país, o Governo
Federal, isoladamente ou em conjunto com entidades da sociedade civil, vem se
organizando e despendendo esforços para combater a ilegalidade, editando
medidas que visam prevenir, reprimir e punir a conduta abominável”, observou.
Apuração
rígida
Para o
presidente do TRT10, a União questiona as regras aplicadas para divulgação do
cadastro contidas na portaria criada exatamente com o fim de aprimorar o
normativo anterior. “Não se ignora a potencialidade nociva que a divulgação de
dados errôneos, eventualmente existentes no cadastro, possam gerar ao ente
público e aos administrados (…). Todavia, não há como conceber que a inclusão
de nome de empresas no cadastro se dê forma inconsequente. Fosse assim, o
próprio agente público estaria reconhecendo gravíssimas falhas em sua mais
legítima atuação de modo a tornar duvidoso o resultado das ações engendradas
para a erradicação do trabalho escravo”, ponderou o desembargador.
O
magistrado afirmou na decisão que as atuações do órgão fiscalizador em relação
à apuração do trabalho escravo são rígidas e os autos de infração somente são
expedidos quando o processo administrativo de cada empregador foi analisado em
todas as instâncias e possui decisão irrecorrível. “Ou seja, a inclusão de um
nome no cadastro constituiu a etapa final de todo um procedimento fixado por
normas específicas editadas, repita-se, pelo próprio Ministério do Trabalho,
órgão da Administração Federal responsável e estruturado para apurar as
denúncias de irregularidades e fiscalizar o trabalho em todo o território
nacional”, salientou.
Pouco
avanço
Ainda de
acordo com o presidente do TRT10, embora a sociedade brasileira já esteja
consciente da existência da situação aviltante e da necessidade de combate ao
labor análogo ao escravo no país, pouco se tem avançado para se concretizar as
medidas que, efetivamente, mostrem-se eficazes na coibição da conduta
irregular. “A autorização da criação de cadastro dos empregadores ligados ao
trabalho escravo, por si, não é suficiente para intimidar os praticantes da
irregularidade, sendo essencial a divulgação dos dados, uma vez que ao Estado
cabe, precipuamente, operacionalizar e concretizar as medidas repressivas
destinadas à erradicação do trabalho irregular”, reconheceu.
Com isso,
o desembargador entendeu que não há como reconhecer que a divulgação do
documento ocasione grave lesão à ordem pública, como afirmou a União. “Impedir a
divulgação do cadastro, como registrado na decisão liminar, 'acaba por
esvaziar, dia a dia, a Política de Estado de combate ao trabalho análogo ao de
escravo no Brasil'. Assim, com base nos fundamentos expostos, concluo que o
cumprimento imediato da decisão de tutela de urgência não ocasionará prejuízos
irreversíveis ao ente público e aos administrados”, concluiu o magistrado.
(Bianca
Nascimento)
Processos
nºs 0000097-06.2017.5.10.0000 e 0001704-55.2016.5.10.0011 (PJe-JT)
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