NOTA PÚBLICA
A Frente
Associativa da Magistratura e do Ministério Público (FRENTAS), composta pela
Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP), Associação
Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Associação Nacional
dos Procuradores do Trabalho (ANPT), Associação dos Juízes Federais do Brasil
(AJUFE), Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), Associação
dos Magistrados Brasileiros (AMB), Associação Nacional do Ministério Público
Militar (ANMPM), Associação dos Membros do Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios
(AMPDFT)
e Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios (AMAGIS-DF),
entidades de classe de âmbito nacional que congregam mais de 40 mil juízes e
membros do Ministério Público, considerando os termos do substitutivo
apresentado pelo deputado Rogério Marinho (PSDB-RN) no Projeto de Lei n.
6787/2016, conhecido de todos como a Reforma Trabalhista, vêm a público
afirmar:
O
substitutivo apresentado no referido Projeto de Lei extrapola em muito o objeto
da proposta encaminhada pelo Senhor Presidente da República, mas este detalhe
formal está longe de ser o seu problema mais grave.
Conhecidos
os seus termos, não há dúvida em afirmar que se cuida do maior projeto de
retirada de direitos trabalhistas já discutido no Congresso Nacional desde o
advento da CLT.
Trata-se
de um ataque que passa pela supressão de direitos materiais e processuais hoje
constantes de lei (CLT) e até mesmo no que deixa de ser aplicado do Código
Civil na análise da responsabilidade acidentária, optando-se
pela
tarifação do valor da vida humana, em vários pontos passando também pela
evidente
agressão à jurisprudência consolidada dos Tribunais Regionais e do
Tribunal
Superior do Trabalho.
De outro
modo, são criados/ampliadas novas formas de contratos de trabalho precários,
que diminuem, em muito, direitos e remuneração, permitindo, inclusive,
pagamento abaixo do salário mínimo mensal, o que concorreria para o aumento dos
já elevados níveis de desemprego e de rotatividade no mercado de trabalho.
O
substitutivo, além do mais, busca a cada momento criar dificuldades e travas
para o reconhecimento de responsabilidades do empregador, como o faz nas novas
limitações que impôs aos artigos 2º e 3º da CLT, podendo esconder
nesses
novos termos as obrigações de grandes empresas que já tiraram ou venham a tirar
proveito de mão de obra escrava.
Longe das
tradições do Direito e do Processo do Trabalho, o substitutivo cria, a todo
tempo, presunções de que o trabalhador age de forma ilícita e censurável na
relação processual, colocando a empresa como ente sacrificado por essas ações.
Tanto assim que, em pelo menos duas ocasiões, nega aos trabalhadores a
gratuidade processual plena, mesmo reconhecida a sua hipossuficiência: quando
faltar à primeira audiência e quando as perícias tiverem resultado negativo,
retirando dos juízes a possibilidade de exame caso a caso.
São
hipóteses que mais parecem ameaças veladas, para instrumentalizar passivos
sancionatórios que a grande parte dos trabalhadores não teria como pagar, o que
resultaria no desestimulo ao acesso à jurisdição e na elitização de uma Justiça
reconhecidamente popular.
Mesmo sem
esgotar todos os pontos, é necessário dizer ainda que outras modificações
indevidas, como o fim do impulso processual de ofício (que produz celeridade) e
a inaceitável inclusão da TRD no § 7º do art. 879 como fator de correção dos
débitos trabalhistas, quando o correto - e constitucional - seria o IPCA-E,
evidenciam que a proposta balizou-se marcadamente pelos interesses de apenas um
lado dessa complexa relação.
Não
bastante, o projeto trata de terceirização nas atividades meio e fim e do
trabalho intermitente, condições altamente precarizantes de trabalho em todo o
mundo e no Brasil especialmente.
Por tudo
isso, a Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (FRENTAS)
conclama os senhores Deputados e as senhoras Deputadas a rejeitarem a proposta.
Brasília,
19 de abril de 2017.
Norma Angélica Cavalcanti
Associação
Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP)
Coordenadora
da Frente Associativa da Magistratura e do Ministério
Público –
FRENTAS
Germano Silveira de Siqueira
Associação
Nacional dos Magistrados da Justiça doTrabalho
(ANAMATRA)
Angelo Fabiano Farias da Costa
Associação
Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT)
Roberto Carvalho Veloso
Associação
dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE)
Julianne Marques
Presidente
interina da Associação dos Magistrados Brasileiros
(AMB)
Elísio Teixeira Lima Neto
Associação
do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
(AMPDFT)
Clauro Roberto de Bortolli
Associação
Nacional do Ministério Público Militar (ANMPM)
José Robalinho Cavalcanti
Associação
Nacional dos Procuradores da República (ANPR)
Fábio Francisco Esteves
Associação
dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios
(AMAGIS
DF)
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