AINDA A JUSTIÇA DO TRABALHO: ELA É
CORPORATIVISTA, SOVIÉTICA, CUTISTA, FASCISTA, SOCIALISTA, CLASSISTA, OU N.D.A.?
Recentemente, em um de seus
ímpetos verborrágicos, certo ministro do Supremo Tribunal Federal criticou a jurisprudência
consolidada do Tribunal Superior do Trabalho – no particular, quanto à
ultratividade dos acordos e convenções coletivas de trabalho (Súmula n. 277 do
TST, cujos efeitos foram suspensos pela ADPF
n. 323)
−, denunciando os “soviéticos” tribunais do trabalho brasileiros. Não se sabe
bem se, com isto, pretendeu criticar algum “pendor socialista” desses
tribunais, que desrespeitariam a propriedade privada em favor dos interesses da
“classe trabalhadora”; ou se pretendeu denunciar certo autoritarismo no âmbito
das decisões e de suas execuções; ou se quis significar as duas coisas. Mais
recentemente – nesta semana −, o mesmo ministro, em mais um episódio de
preconceito institucional e desmazelo ético, acusou o Tribunal Superior do
Trabalho de ser um tribunal aparelhado por “cutistas”, “petistas”, esquerdistas
e afins. Sua fala, de tão infeliz, injuriosa e irresponsável, foi repudiada por
dezenas de notas públicas, emitidas
pelos mais diversos segmentos do Estado e da sociedade civil organizada, desde
a Presidência do próprio TST – com um teor para lá de tímido, é verdade – até a
Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas (ABRAT), passando pelo Colégio
de Presidentes e Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho (Coleprecor),
pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) e
por inúmeras associações regionais.
Foi bom ver, no particular, a pronta e
contundente reação social. Mas, a rigor, nada daquilo que foi dito pelo
irascível ministro faz realmente algum sentido; e só chamou a atenção porque
veio de onde veio (e como veio). Como já não fazem sentido as comezinhas
acusações de que a Justiça do Trabalho é uma justiça classista – a violar, já
se disse até, a própria garantia do juiz natural, apenas por existir (!) −, ou
corporativista, ou ativista, etc., etc.
Vejamos, amigo leitor, se consigo convencê-lo
disto. Vou me valer, em boa medida, de informações que publiquei em meu último
livro. Cabotinamente, aliás, convido-os à sua leitura: Por um processo realmente efetivo: inflexões do “due process of law” na
tutela processual de direitos humanos fundamentais (São Paulo: LTr, 2016). Vejamos.
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http://amatra10.blogspot.com.br/p/artigos.html
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