A Frente
Associativa da Magistratura e do Ministério Público (FRENTAS), composta pela
Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP), Associação
Nacional dos Procuradores da República (ANPR), Associação dos Magistrados
Brasileiros (AMB), Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho
(Anamatra), Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE), Associação
Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), Associação Nacional do Ministério
Público Militar (ANMPM), Associação dos Membros do Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios (AMPDFT), e Associação dos Magistrados do
Distrito Federal e Territórios (AMAGIS-DF), entidades de classe de âmbito
nacional que congregam mais de 40 mil juízes e membros do Ministério Público em
todo o País, vem a público afirmar:
Causam
estranheza e espanto as notícias veiculadas hoje no sentido de que aos
servidores públicos ingressos antes de 2003 – que formam a maioria do funcionalismo
que sustenta a União, os Estados e os Municípios, prestando serviços à
população – seria imposta, sem qualquer regra de transição, a idade mínima de
65 anos para que se aposentem com as condições que lhe são garantidas pela
Constituição. Enquanto todas as outras categorias de trabalhadores, públicos e
privados, teriam uma transição para a nova idade mínima de até 20 anos, aos
servidores – e apenas a eles, mais uma vez – caberia o ônus de transformação
abrupta, irracional e injustificável.
Não se
trata de uma proposta digna do cuidado com que o relator estudou esta matéria.
Não é constitucional, pela absoluta falta de proporcionalidade e desrespeito
completo às regras vigentes. E, para além da injustiça profunda mantida contra
os servidores públicos, não se sustentará perante o Poder Judiciário, fique
alerta o País disso.
Há uma
regra de transição em curso para os funcionários públicos que estavam no
sistema antes de 2003. Uma regra, aliás, dura e restritiva, que alterou em
muito os parâmetros para manutenção da sistemática de aposentadoria vigente
antes da reforma de 2003. Ao menos, contudo, pela simples existência de uma
forma de cálculo de transição, respeitou–se de forma mínima o princípio da
segurança jurídica. Todas as categorias de trabalhadores em todas as reformas
previdenciárias concretizadas até hoje tiveram uma proporcionalidade na
transição, e isto é condição absoluta para sua validade, nos termos exatos da
jurisprudência e do direito.
Não há
qualquer relevância nesse debate, diga–se, de qualquer tipo de aposentadoria
proporcional em menos tempo – aliás, já existente no sistema. O que importa é
que os direitos hoje garantidos pela Constituição e que dependem também do
tempo de serviço passam a considerar apenas a idade de 65 anos.
Fazer um
corte abrupto de idade – mesmo erro da proposta original, apenas colocado em
outro ponto da proposta – levará a ficarem na mesma situação aqueles que
adentraram aos 20 anos, ou menos, no serviço público, e os que ali ingressaram
na casa dos 30, mais de década depois. Pessoas hoje com mais de 30 anos de
contribuição e outras com 15 estariam igualadas, sem qualquer mediação. Nada
disso se sustenta no direito.
Desconhecer
a regra de transição atual – e é isso que se anuncia, sem tirar nem pôr –
atenta contra a segurança jurídica e os direitos dos servidores, que são também
cidadãos, e não pode ser admitido pelo Congresso Nacional, como não é pelo
direito.
Portanto,
a FRENTAS solicita e espera a compreensão do relator, deputado federal Arthur
Maia, dos líderes partidários e da Câmara dos Deputados, para que não se
concretize mais uma injustiça a uma só categoria, não devendo constar no
relatório a ser lido e aprovado na Comissão Especial da Reforma da Previdência
semelhante atentado ao direito e à Justiça.
Brasília,
17 de abril de 2017.
Norma Angélica Cavalcanti
Associação
Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP)
Coordenadora
da Frente Associativa da Magistratura e do Ministério
Público –
FRENTAS
Germano Silveira de Siqueira
Associação
Nacional dos Magistrados da Justiça doTrabalho
(ANAMATRA)
Roberto Carvalho Veloso
Associação
dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE)
Julianne Marques
Presidente
interina da Associação dos Magistrados Brasileiros
(AMB)
Elísio Teixeira Lima Neto
Associação
do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
(AMPDFT)
Clauro Roberto de Bortolli
Associação
Nacional do Ministério Público Militar (ANMPM)
Angelo Fabiano Farias da Costa
Associação
Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT)
José Robalinho Cavalcanti
Associação
Nacional dos Procuradores da República (ANPR)
Fábio
Francisco Esteves
Associação
dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios
(AMAGIS
DF)
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