Reforma trabalhista: negociado sobre legislado
Por Rodrigo Trindade
Presidente da AMATRA IV
(Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 4ª Região)
No Livro XII da Odisséia, Homero conta
uma das estórias mais interessantes da saga do retorno de Ulisses para Ítaca. Pronto
a reencontrar seu reino, seu lar e, principalmente, sua amada Penélope, soube
que o trajeto marítimo envolvia as proximidades da ilha rochosa de Capri, onde
– diziam – habitavam sereias que, com seu canto sedutor, já tinham provocado
diversos naufrágios. Para evitar o encantamento, a sacada de Ulisses foi tapar
os ouvidos dos marinheiros com cera. Mas o herói não seguiu o mesmo caminho e
preferiu que fosse amarrado ao mastro de Argos, seu navio. Homero conta que
Ulisses, então, ouviu o canto de perdição, gritou, esperneou, mas só foi
desatado quando passaram da ilha.
Daí surgiu o conselho de “não cair no
canto da sereia”. Ulisses é o herói de verdade, sem superpoderes, sabe da
própria fragilidade e é esse conhecimento que o faz mais forte.
Em uma sociedade democrática, espera-se
que sindicatos tenham plena liberdade de negociar com empresas condições de
trabalho. Mas há limites ao magnetismo da autocomposição. O comprometimento de
Ulisses compara-se à opção do Direito do Trabalho em estabelecer que os
instrumentos da negociação coletiva (acordos e convenções coletivas de
trabalho) não podem criar condições piores que as previstas pelas leis.
Sindicatos podem ouvir promessas sedutoras de regrar para pior, mas há
elementos da vida que precisam se sobrepor ao canto.
No artigo anterior, tratamos da conveniência de fabricar uma ampla e precarizante reforma trabalhista,
bem como os diversos fetiches que envolvem o projeto. Falar sobre
limites da negociação coletiva também tem muito de fantasia.
Atualmente, a Constituição assegura
prevalência do negociado sobre o legislado, mas apenas para elementos dos
acordos e convenções coletivas que estabeleçam benefícios superiores ao fixado
na lei. A isso damos os nomes de “progressividade” e “vedação de retrocesso
social”. Uma das mais importantes propostas de Reforma Trabalhista do Governo
Federal envolve o desamarrar do mastro, permitir que sindicatos e empresários
fiquem “livres” para fixar condições de trabalho piores que as da lei. Em poucas
palavras, que as relações de trabalho possam “regredir”, “retroceder”.
Não há dúvidas que o discurso é, potencialmente,
sedutor. As partes da negociação coletiva são as que mais conhecem as próprias rotinas
e demandas. São sindicatos e empresas quem melhor sabem dos detalhes de suas
atividades, o que está sobrando e faltando e, portanto, poderiam abrir mão de
algo considerado “supérfluo”.
Historicamente, o entendimento
prevalente do Tribunal Superior do Trabalho vem sendo de limitação dos poderes
negociais coletivos. O Ministro e excepcional doutrinador, Maurício Godinho
Delgado, sintetiza dois critérios autorizadores para prevalência das normas
coletivas:
a)
quando as
normas coletivas implementam padrão setorial de direitos superior ao padrão da
lei;
b)
quando essas
mesmas normas transacionam parcelas trabalhistas de indisponibilidade apenas
relativa.
Em setembro de 2016, o Supremo Tribunal
Federal, por meio de voto do Min. Teori Zavaski (RE 895.759/PE), apresentou
inovação, baseada em fundamentos de segurança jurídica e autonomia negocial. Em
suma, estabeleceu que a prevalência do negociado sobre o legislado deve ser
medida caso a caso – e, aparentemente sem muito cuidado, em qualquer caso.
Na opinião do Presidente do Tribunal
Superior do Trabalho, a Reforma se destina a garantir efetiva segurança
jurídica aos trabalhadores relativamente aos acordos coletivos, sem que
dependam de interpretações inseguras da magistratura. A maior parte do mesmo Tribunal,
– assim com as associações de juízes e promotores trabalhistas – tem concepção
diferente. Acreditam que segurança jurídica deve ser um instrumento de justiça
e que, portanto, precisa ser sopesada com prevalência de regras mínimas de
dignidade do trabalho e garantia de livre concorrência. Em suma, que norma coletiva
pontualmente precarizante já nasce insegura na perspectiva não apenas do
Direito do Trabalho, como da própria Economia.
O projeto de Reforma Trabalhista tem
problemas de premissas.
O fundamento de qualquer negociação é paridade
de armas e isso vale para tudo na vida, principalmente complexas e importantes
negociações sindicais. No capitalismo, poder de fogo é medido pelo dinheiro e
não é segredo que trabalhadores têm menos que empresários.
É verdade que em períodos de pleno
emprego, de crescimento da economia, esse poder de fogo tende a ficar um pouco
menos desequilibrado. Se não há poder de negociar de igual para igual, pelo
menos passa a ser possível extrair algum tipo de benefício. Mas em épocas de
desemprego e recessão – sim, falo de hoje – autonomia negocial é pura e
simplesmente o meio mais rápido de diminuir salário, aumentar jornada e esculhambar
o meio ambiente de trabalho.
Há, ainda, uma segunda premissa
equivocada: que sindicatos têm perfeita legitimidade para estabelecer as
condições de trabalho que julgarem mais adequadas a seus representados – sejam
as condições que forem. Talvez em um mundo ideal, mas não nesse universo.
Poderia listar diversos sindicatos de
absoluta seriedade e que jamais permitiriam consciente prejuízo geral a seus representados.
Mas, lamentavelmente, nosso ambiente sindical está anos-luz da perfeição e não
são incomuns presidentes de sindicatos que jogam golfe com donos de empresas –
e com os tacos que ganharam do chefe.
A questão é polêmica e delicada, mas
precisamos ser sinceros na constatação de certa regularidade na má atuação corporativa.
Há dois principais fatores: unicidade e imposto sindical.
A regra de único sindicato por categoria
na base geográfica é um pedir por distorções e, assim como imposto sindical, é
prática rejeitada até pela Organização Internacional do Trabalho. Atualmente,
só é preciso registro administrativo para fazer um sindicato, sem qualquer tipo
de contrapartida séria. Não é à toa que a maioria nunca entabulou negociação
coletiva.
Apenas 17% dos 45 milhões de
trabalhadores brasileiros são sindicalizados. Quer dizer que há poucos
sindicatos? A regra nacional de
sindicato único da categoria deveria significar número muito reduzido de
agremiações. E assim seria se o brasileiro não fosse o povo mais criativo do
planeta. Para driblar a unicidade, a “solução” tem sido investir em
criatividade semântica: o conceito de categoria é inflado continuamente e chega
ao requinte da existência de um sindicato da indústria de camisas para homem e
roupas brancas. Não, não é brincadeira. Já são mais
de 15 mil sindicatos no Brasil e cerca de 2 mil atrás de registro no Ministério
do Trabalho. Sabe por que eles se reproduzem mais que Gremlins molhados?
Algumas pistas. É difícil explicar para
estrangeiros, mas, por aqui, essas associações privadas são financiadas com
parcela de natureza tributo,
obrigatoriamente descontada na folha de salário, todo mês de março de cada ano. O imposto sindical cria
“estímulo” que não devia existir e gerou cerca de R$ 3 bilhões, apenas em 2016.
Estudos do Ministério Público do Trabalho apontam que no Brasil há cerca de 8,5
mil dirigentes sindicais que estão há mais de 10 anos no poder.
Na Europa Ocidental, onde vige a pluralidade
sindical e a renda das instituições não depende de arrecadação coercitiva pelo
Estado, o conceito de “sindicato mais representativo” promoveu fantástica
redução do número de agremiações. Por lá, sindicato que não trabalha de verdade
para seus representados tem vida curta, muito curta.
Repito: há sindicatos muito sérios, mas
que têm de conviver com os que mantêm apenas existência formal, vivem da tunga
de seus representados e atuam como simples braços de empresários.
O resultado de toda essa distorção na
representação sindical nacional é a formação de cenário perfeito para
negociações espúrias de simples redução de direitos dos trabalhadores.
E sindicatos sérios não têm vida
facilitada. Não é nem um pouco raro Justiça do Trabalho e Ministério Público do
Trabalho depararem-se com atos empresariais atentatórios à livre atuação de
dirigentes. Uma rápida pesquisa de jurisprudência vai indicar diversas ações e
procedimentos administrativos que envolvem despedidas injustificadas de
sindicalistas, assédio a grevistas e atravancamento de fiscalização de agentes
das entidades.
Mas para entender os problemas da
proposta de reforma não precisamos – nem devemos – ficar apenas dentro da sede
do sindicato. Botar o pé no escritório comercial da empresa mostra como pode
ser nociva a prevalência do negociado sobre legislado. A opção brasileira de
ter um Direito do Trabalho federal (aplicado de modo uniforme por todo
território nacional) serve a objetivos importantes da República: garantir os
primados de redução de desigualdades regionais e de condições justas de
concorrência.
Permissão de acordos coletivos restritivos
de direitos legais pode gerar graves comprometimentos ao esperado equilíbrio de
acesso ao mercado. Pela proposta, os pactos podem ser feitos por empresa e, se
uma consegue precarizar o trabalho (e, por conseguinte, reduzir custos) e outra
não, forma-se situação de concorrência desleal. Nesse cenário, os lucros de
quem mais precariza são privativos, mas os custos ficam socializados.
Um dos piores efeitos do “liberou geral”
dos acordos coletivos reside nos efeitos pretendidos por setores empresariais a
respeito do tempo de trabalho.
Conseqüências
perversas da ampliação ao infinito do tempo de serviço são vistas por todo o
mundo. Nos primeiros dias de 2017, a notícia de suicídio
de uma funcionária de agência de publicidade no Japão fez retomar o debate
naquele país sobre mortes geradas por excesso de trabalho. Isso porque Matsuri
Takahashi vinha acumulando número incrível de horas extras e relatava em redes
sociais uma rotina de pressão dos chefes, privação de sono e crescente exaustão
física. Lá, morte por excesso de trabalho é tão frequente que ganhou
substantivo: karoshi.
No Brasil,
não é necessário apelar à sofisticação dos suicídios para relacionar morte com
excesso de serviço. O trabalho por aqui também mata – pelas tradicionais formas
de adoecimentos e acidentes.
Muito se
fala das causas dos excessos de acidentes do trabalho em nosso país, mas uma
coisa é certa: não há fator mais determinante que os exageros de jornada, sejam
diários ou de acúmulos durante o ano. Não é à toa que a maior parte dos
infortúnios ocorre durante as horas extras.
Deveríamos
esperar políticas públicas sérias para restrição de horas de trabalho, garantia
de intervalos e preservação de férias. Mas o Projeto de Reforma Trabalhista vai
na contramão. A idéia é que o art. 611-A da CLT passe a determinar que esses
instrumentos estabeleçam condições inferiores às legais sobre treze itens e os relativos ao tempo de trabalho são os que causam maiores
calafrios.
Horas extras
A regra
vigente é de que temos limites diário e mensal de jornada. Por isso, todo
trabalho realizado após a 8ª hora do dia ou 44ª hora semanal deve ser
remunerado com adicional mínimo de 50%. A exceção está na compensação de
jornada (a mais comum é trabalhar um pouco mais de segunda a sexta para folgar
sábado e domingo).
A proposta
do Governo Federal é que um acordo coletivo possa estabelecer “forma de
cumprimento da jornada de trabalho”. Na prática, poderemos ter constantes
jornadas superiores a oito horas, mantendo-se apenas limite de 220 horas
mensais. Soma-se abertura regulatória para banco de horas.
Esse é o
item mais catastrófico. Em retorno a patamares do início da Revolução
Industrial, fabrica-se possibilidade de labor de 24 horas. Ou até mais, com
estabelecimento de serviço contínuo que ultrapasse um dia inteiro. As
possibilidades de mortes, exaustão e elevação de acidentes do trabalho são
óbvias.
Ministério
Público e Justiça do Trabalho há algum tempo deparam-se com indevidas
tentativas de formalização de jornadas excessivas, como em colheitas e
transporte rodoviário. Em vários processos e investigações, tem-se verificado
como a prática é danosa à saúde e produz toda sorte de desgraça, incluindo
mortes coletivas.
Parcelamento
de férias
Atualmente,
a lei determina que o parcelamento de férias só ocorre em casos excepcionais,
máximo de dois períodos e um dos quais não inferior a dez dias corridos. O
projeto prevê que a negociação coletiva permita até três períodos, desde que
uma das frações não seja inferior a duas semanas ininterruptas.
Férias não
são luxo, mas necessidade biológica de descanso e afastamento do cansativo
mundo do trabalho. Para muitos profissionais envolvidos em rotinas estressantes
(e hoje em dia quem não está?), a mente só sai mesmo do ambiente da empresa
após uma semana de desligamento físico. Sem falar que períodos pequenos
dificultam viagens e convivência familiar continuada. Por tudo isso, o
fracionamento é tratado como excepcionalidade.
O projeto
quebra o conceito de férias como período longo e ininterrupto de afastamento,
direcionado a garantir saúde, bem-estar e tempo com a família. Seguindo uma
lógica meramente economicista, férias passam a ser qualquer período em que a
empresa se descobre com menor demanda produtiva.
Horas in
itinere
O
entendimento atual é que, se tratando de local de difícil acesso ou sem
transporte público, o tempo de deslocamento deve entrar na jornada de trabalho.
A ideia do
inciso IV é excluir essa contagem, passando o funcionário a suportar o ônus de
seu empregador ter sede em local distante. Abre-se a possibilidade de abolição,
pura e simples, de construção histórica e ponderada do Direito do Trabalho de
horas in itinere.
Trabalho
remoto
A lei
vigente permite que o juiz possa reconhecer vínculo de emprego de trabalhador
que realiza atividades fora da sede da empresa. Assegura também que, mesmo que
esse tipo de trabalho se submeta a limites de jornada e, havendo excesso, haja
pagamento de horas extras.
A permissão
ampla, sem qualquer critério ou limite, de incluir trabalho remoto no rol de
regramentos dos acordos coletivos escancara todo tipo de prejuízo ao
trabalhador. Abre-se espaço para eliminar limites de jornada e pagamento de
horas extras, pela simples imposição de rotinas de serviço que sejam
humanamente inexequíveis nas padronizadas 8 horas diárias. Em tese, poderá até
mesmo excluir funcionários remotos da relação de emprego, aumentando o rol de
trabalhadores precarizados e superexplorados.
Registro de
jornada
A CLT
determina que toda empresa com mais de dez funcionários deve ter registro de
jornada. Praticamente todas as questões econômicas relativas ao mundo do
trabalho dependem de registros de horários, como folgas, férias, horas extras e
assiduidade. Mesmo com regras legais rígidas, são bastante frequentes processos
judiciais em que se discutem horas extras geradas por fraudes nos
registros.
A
formalidade da anotação escrita é notável instrumento de segurança para o
empregador, que se habilita a apresentar prova documental pré-constituída se
demandado em juízo e, assim, consegue demonstrar regularidade de pagamentos.
O projeto de
Reforma Trabalhista abandona a regra da CLT e joga a questão para definições
amplas e irrestritas nas negociações coletivas. Em suma, abre-se brecha para
abolir registro escrito de jornada e escancarar a falcatrua.
Fiscalização
e magistratura trabalhista já vêm se deparando com ensaios, como adoção de
ponto “por exceção” e todo tipo de ampliações de profissionais formalmente não
submetidos a registro. As ideias que têm animado essas experiências costumam
ser bem claras: jornadas extenuantes, inadimplemento de horas extras e toda
sorte de embustes.
Intervalo de
30 minutos
Atualmente,
quem trabalha mais de 6 horas, precisa ter intervalo mínimo de uma hora no meio
na jornada. Não é kabala, numerologia ou sonhos premonitórios com
dígitos, mas resultado de décadas de observação e estudo sobre trabalho humano,
produtividade e necessidade biológica de descanso.
Pois o que
se pretende com o inciso V é jogar pá de cal e amputar pela metade.
Para quem
tem dia de serviço sem grandes rigores físicos – como é meu caso, em cadeira
estofada e ambiente climatizado –, parece razoável. Mas, sem qualquer critério,
definição de abrangência profissional ou benefício de contrapartida,
pretende-se permitir intervalo de 30 minutos para qualquer trabalhador.
Achar que
meia hora é suficiente para se alimentar, descansar e recompor energias é
concepção de quem jamais teve ideia do que é passar o dia virando massa de
cimento na enxada. Além de evidente submissão à exaustão física em muitas
atividades, a medida eleva consideravelmente os riscos de acidentes graves.
Os
históricos (antigos e recentes) de normatividade privada para temas
trabalhistas com patamares previstos em lei mostram uma constante de resultados
com graves prejuízos no mundo do trabalho.
Estudo
recente revela que nosso país é o que tem maior acúmulo de horas extras no
mundo: 76% dos brasileiros trabalham nove horas ou mais, entre uma vez por
semana e todos os dias. A mesma pesquisa mostra que apenas US$ 294 bilhões são
gerados por horas extras no Brasil, em comparação com US$ 1,9 trilhão nos EUA,
US$ 679 bilhões na Alemanha e US$ 398 bilhões na França. Nesses países, as
percentagens de trabalhadores que fazem horas extras estão, respectivamente, em
44%, 69% e 68%.
Os números
esclarecem que no Brasil se trabalha muito e se ganha pouco com horas extras.
Há dois motivos: valor baixo atribuído ao excesso de serviço e a prática de
burla em registro e pagamento. Tudo leva a crer que a institucionalização de ampla
abertura regulatória em acordos coletivos seguirá o caminho de aprofundamento
de precarizações e fraudes.
Além das
interferências nos pisos relativos a tempo de trabalho, o Projeto de Reforma
franqueia efeitos inferiores aos legais nas matérias participação nos lucros,
Programa de Seguro-Emprego, plano de cargos e salários, e remuneração por
produtividade. Cada um desses tem imensurável potencial de precarização,
achatamento salarial e toda sorte de experiência fraudatória.
Não temos a
tecnologia japonesa, mas de burla à legislação trabalhista, disso nós
entendemos. Especialmente quando envolve ampliações de tempo de trabalho, sem
pagamentos coerentes. O próximo passo será traduzir karoshi. Falta
pouco.
Mas tudo isso pode ser evitado se
pensarmos como Ulisses. A opção das amarras também tem simbologia interessante:
Argos é o veículo de toda a
tripulação para um futuro de conforto e segurança e, ao ser atado ao poste, nosso
herói mostra como acredita e integra-se voluntariamente ao instrumento. A opção
civilizadora de garantir a lei como mínimo demonstra a vontade de seguir uma
existência coletiva e permanente, sem retroceder.
Afinal, queiramos ou não, estamos todos
no mesmo barco.
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