quarta-feira, 5 de abril de 2017

FIQUE DE OLHO: O SEU EMPREGO PODE SER SUBSTITUÍDO PELO TRABALHO TEMPORÁRIO E TERCEIRIZADO


Lei 13.429 de 2017 e a intermediação de trabalho no Brasil: perspectivas políticas e hermenêuticas


Artigo de autoria do presidente da AMATRA IV, Rodrigo Trindade



A Lei 13.429/2017 já se apresenta como a mais importante modificação nos paradigmas do trabalho-emprego no Brasil, desde 1943, ano em que a CLT iniciou vigência. Sua verdadeira extensão ainda é extremamente incerta e depende de três grandes fatores:

a) Projetos de Lei análogos e incidentes

Prováveis novas leis incidentes sobre a matéria podem surgir nos próximos meses, especialmente as oriundas de controvertidos projetos legislativos em discussão no Congresso Nacional. São elas:

PL 6.787/2016 (Reforma Trabalhista); 
PLC 30/2015 (projeto no Senado, também de terceirização);
PL 218/2016 (jornada intermitente);
PL 1.572/2011 (limitação do poder fiscalizatório do Estado);
PL 1.572/2011 (anteprojeto de lei do Código Comercial).
PL 6.442/2016 (trabalho rural)
Soma-se a isso relatos de publicação de Medida Provisória visando esclarecer e complementar alguns pontos da Lei 13.429/2017.

b) Hermenêutica

O diploma em comento tem potencial de grandes modificações nas relações trabalhistas. Abre-se perspectiva de alargamento de modo de organização do trabalho, com grande substituição do trabalho-emprego “direto” pelo trabalho temporário e terceirizado.

A exata extensão de conceitos altamente incertos presentes na Lei 13.429/2017 em larga escala dependerá da magistratura nacional. Como poucos outros ramos da ciência jurídica, o Direito do Trabalho (e especialmente o brasileiro) depende da hermenêutica judiciária. Os mais de mil verbetes sumulares do TST bem demonstram a importância da interpretação oferecida pelos juízes e juízas do trabalho para a fixação de práticas e pretensões de condutas entre os jurisdicionados.

c) Reação dos movimentos sindicais e empresariais

Os projetos de ampliação da terceirização e trabalho temporário foram acompanhados de forma refratária pela maior parte dos sindicatos e suas centrais. Em contra partida, organizações empresárias realizaram intensas gestões para avanço do projeto legislativo. Aguarda-se que as mesmas agremiações sigam oferecendo forte reação às ampliações possibilitadas pela lei.

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