Trabalhadores
e trabalhadoras desse imenso Brasil, ATENÇÃO:
A Reforma Trabalhista não traz
qualquer benefício ou garantia de emprego.
CUIDADO!!!
NÃO CAIA NESSA.
Depois de
ler o relatório da Reforma Trabalhista, o Juiz do Trabalho, José Carlos Kulzer,
da 12ª Região, dividiu com os colegas as suas impressões.
Com a
devida autorização, divido as conclusões do colega Kulzer, com todos os trabalhadores
desse Brasil.
ALGUMAS DAS VÁRIAS ARMADILHAS DA REFORMA
TRABALHISTA.
Após ler
as 85 folhas do Relatório da Reforma Trabalhista e as 45 folhas. do Substitutivo
ao Projeto de Lei 6.787/16, fiquei estarrecido.
Conforme
Relatório, a Comissão Especial para tratar da Reforma Trabalhista foi criada em
fevereiro deste ano e na quarta-feira (19) foi aprovada pela Câmara dos
Deputados a votação em regime de urgência do projeto apesar do relatório ter
sido divulgado há poucos dias e praticamente liquidar com o direito material e
processual do trabalho.
Os
defensores da reforma da CLT falam que ela precisa ser modernizada porque o
texto é de 1943, mas esquecem de dizer que sofreu ao longo destes anos mais de
500 alterações legislativas e teve 165 artigos revogados (contei). E segundo o
relator da reforma, a modernização trabalhista não comprometerá "os
direitos tão duramente alcançados pela classe trabalhadora" e ainda
agilizará a Justiça do Trabalho. Se as intenções são tão nobres assim, por que
então, votar um projeto de tamanho alcance a toque de caixa?
Talvez
porque enquanto as atenções estejam voltadas às regras da prevalência do
negociado sobre o legislado e de extinção do imposto sindical, possam passar
desapercebidos vários JABOTIS inclusos na reforma. A seguir, tentarei
apresentar apenas alguns:
1º.
REGRAS QUE IRÃO ESTIMULAR A CRIAÇÃO DE EMPRESAS COM SÓCIOS LARANJAS: alteração
do conceito de grupo econômico para dificultar responsabilização de empresas do
grupo (art. 2º); negócios entre empregadores da mesma cadeia jurídica sequer
acarretará responsabilidade subsidiária (art. 3, § 2º); sócio retirante só
responderá em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do
contrato (art. 10-A); a empresa sucedida somente responderá com a sucessora
quando ficar comprovada fraude na transferência (art. 448-A), sem falar na
previsão expressa da prescrição intercorrente (art. 11-A), dispositivos que no
seu conjunto, vão inviabilizar a satisfação dos créditos em execução em muitas
ações por absoluta impossibilidade de responsabilizar os verdadeiros devedores
que passarão a usar laranjas.
2º.
TARIFAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES POR DANO EXTRAPATRIMONIAL, com a criação de três
faixas de indenizações a que o juiz ficará obrigado a observar:
- ofensa
de natureza leve, até 5 vezes o último salário contratual do ofendido;
- ofensa
de natureza média, até 10 vezes o último salário contratual do ofendido;
- ofensa
de natureza grave (imagino aqui a morte do trabalhador), até 50 vezes o último
salário contratual do ofendido.
Só na
reincidência ENTRE PARTES IDÊNTICAS o juízo poderá elevar ao dobro o valor da
indenização.
Como não
vi ainda ninguém morrer duas vezes, o empregado que perder um braço no
acidente, por exemplo, poderá receber indenização maior que o falecido, mas
para isso terá que perder o outro braço (na reincidência). Além disso, acaba
com o efeito pedagógico das condenações trabalhistas aos ser exigido partes
idênticas para dobrar a condenação. Ou seja, a empresa poderá reincidir nas
infrações sem maiores ônus, desde que não seja contra a mesma vítima. Já fazer
simples comentários nas redes sociais contra autoridades podem gerar
indenizações de até 30 mil reais como em caso rumoroso recentemente noticiado,
ou até mais, sem qualquer limite.
3º.
ABERTURA DA PORTEIRA PARA CRIAÇÃO DE PENDURICALHOS QUE NÃO INTEGRARÃO O
SALÁRIO: alteração do art. 457 da CLT com a criação de dois parágrafos:
§ 1°
Integram o salário a importância fixa estipulada e as comissões pagas pelo
empregador;
§ 2º As
importâncias, AINDA QUE HABITUAIS, pagas a título de ajuda de custo, vale
refeição, mesmo pago em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não
integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho
e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e
previdenciário. Não é difícil prever que em poucos anos, a maioria dos
trabalhadores receberá apenas salário mínimo com uma série de penduricalhos,
sobre os quais não será recolhida previdência social e FGTS, com prejuízo para
a arrecadação do INSS e do empregado, que além da redução do valor sua futura
aposentadoria, não terá integração dessas verbas no 13º, nas rescisórias, abono
de férias, horas extras... Os aposentados de hoje sabem do que se está falando.
4º. NOVAS
REGRAS PARA RESCISÃO CONTRATUAL TAMBÉM VÃO PERMITIR MUITAS FRAUDES: com a
alteração substancial do art. 477 da CLT, o pedido de demissão e a homologação
do contrato (superior a um ano) não precisarão de homologação do sindicato,
cabendo apenas ao empregador pagar a rescisão e entregar as guias para saque do
FGTS e do seguro desemprego em 10 dias. Se com a assistência sindical as
fraudes já são imensas, imagina-se sem
qualquer fiscalização. E com a criação do art. 484-A, o contrato poderá ser
extinto por acordo entre empregado e empregador, com pagamento pela metade do aviso
prévio e da multa sobre o FGTS, e sem direito a receber o seguro desemprego.
Sem necessidade de homologação da rescisão, em pouco tempo não teremos mais
empregados demitidos sem justa causa. Basta prever o que acontecerá: "se
quer receber, assina o acordo ou então, pode ir procurar a justiça" (onde
terá que pagar custas, advogado, etc.).
5ª TERMO
DE QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS: pela criação do art. 507-B, será
facultado a empregados e empregadores, NA VIGÊNCIA OU NÃO DO CONTRATO DE EMPREGO,
firmar termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato
dos empregados, com eficácia liberatória das parcelas neles especificadas. Com
a sujeição e dependência econômica da maioria dos empregados e a falta de
representação e legitimidade de muitos sindicatos, poucos empregados deixarão
de assinar a quitação, mesmo havendo irregularidades no cartão-ponto, falta de
pagamento de verbas... Ou alguém acredita que em um país onde até se compram
coisas maiores como esta sendo revelado pela Lava Jato, os sindicatos estarão
imunes a esse tipo de "persuasão" para fechar os olhos?
6º
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE OFÍCIO DOS CRÉDITOS ALIMENTARES, embora seja mantida a
execução de ofício das contribuições sociais. Com as alterações dos artigos 876
e 878 da CLT, a execução deverá ser PROMOVIDA PELAS PARTES, permitida a
execução de ofício apenas nos casos em que as partes não estiverem
representadas por advogado. No entanto, a Justiça do Trabalho continuará
EXECUTANDO DE OFÍCIO as contribuições sociais relativas ao objeto da condenação
das sentenças e acordos. SEM COMENTÁRIOS. Paro por aqui. Me tiram os tubos!
José
Carlos Kulzer.
José Carlos Kulzer é Juiz do Trabalho, Titular da Vara de Palhoça-SC e presidente da AMATRA 12 - Santa Catarina
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